segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Reuniões internas marcam o início de um novo tempo


(Foto: Mero lopes)

É tradicional nos poderes Legislativos de todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal), o chamado "recesso parlamentar", que, na prática, consistem em “férias” para os vereadores. 

Contudo, na Câmara de Vereadores de Valente a rotina é de muito trabalho. Novo Presidente da Casa, o Vereador Netinho Tur (PSB), representado a Mesa Diretora, tem acompanhado de perto a agenda de atividades, e já nos primeiros dias que sucederam à posse reuniu a equipe de servidores, efetivos e recém-chegados, para socializar a sua linha de trabalho à frente do comando da Casa. Netinho pediu que houvesse união na equipe, e disse que todos precisam ser tratados com igualdade, independente do cargo ou função. No último encontro, participaram do bate-papo os Vereadores Luizinho, Vado do Hospital e Romilson Cedraz, este último eleito para seu oitavo mandado. 

A Câmara retorna do recesso parlamentar na segunda quarta-feira de fevereiro.

(Foto: Mero lopes)

Ascom CMV

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Regimento Interno


Regimento Interno
Edição consolidada 2015.

Câmara Municipal de Valente

Mesa Diretora

Biênio 2015/2016





Vereador Anatalino Inácio de Sousa Filho
PRESIDENTE


Vereador Romilson Cedraz Mascarenhas
VICE-PRESIDENTE



Vereador Lomanto Queiroz da Cunha                Vereador Rone de Oliveira Santos
   1º SECRETÁRIO                                                   2º SECRETÁRIO






CONTROLADOR-GERAL
Lucival Torquato de Lima




DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
José Décio Silva Santos


SUMÁRIO
TITULO I - Disposições Preliminares......................................................... 9

CAPÍTULO I

CAPÍTULO II
Das Funções da Câmara................................................................................ 10
CAPÍTULO III
Das Sessões Legislativas............................................................................... 10
CAPÍTULO IV
Da Instalação da Legislatura.......................................................................... 11
SEÇÃO I
Da Sessão de Instalação e da Posse dos Eleitos............................................. 11
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa Diretora.......................................................................... 12
SEÇÃO III
Da Eleição das Comissões Permanentes...................................................... 13
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara..................................................................................... 14
CAPÍTULO I
Da Mesa.............................................................................................................. 14
SEÇÃO I
Disposições Gerais........................................................................................... 14
SEÇÃO II
Das Atribuições................................................................................................ 14
SEÇÃO III
Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa.................................... 15
SEÇÃO IV
Da Secretaria.................................................................................................. 19
CAPÍTULO II
Do Colégio de Líderes.................................................................................... 19

SEÇÃO I

CAPÍTULO III

Do Plenário....................................................................................................... 19
CAPÍTULO IV
Das Comissões................................................................................................ 20
SEÇÃO I
Disposições Gerais......................................................................................... 20
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes......................................................................... 21
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Instalação........................................................................ 21
SUBSEÇÃO II
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões....................... 22
SEÇÃO III
Das Comissões Temporárias.......................................................................... 24
SUBSEÇÃO I
Das Comissões Especiais............................................................................... 24
SUBSEÇÃO II
DAS Comissões Parlamentares de Inquérito.............................................. 25
SUBSEÇÃO III
Das Comissões de Investigação e Processante............................................... 28
SUBSEÇÃO IV
Das Comissões de Representação................................................................... 29
SEÇÃO IV
Da Presidência das Comissões....................................................................... 30
SEÇÃO V
Dos Prazos.................................................................................................... 30
SEÇÃO VI
Dos Pareceres............................................................................................... 30
SEÇÃO VII
Da Fiscalização e Controle........................................................................... 31
TÍTULO III
Das Sessões da Câmara Municipal............................................................. 32
CAPÍTULO I
Disposições Gerais....................................................................................... 32
CAPÍTULO II


Das Sessões Ordinárias................................................................................. 35
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias........................................................................ 38
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes................................................................................... 39
CAPÍTULO V
Das Sessões Secretas.................................................................................. 39
CAPÍTULO VI
Das sessões especiais.................................................................................. 40
SEÇÃO I
Da Comissão Geral...................................................................................... 40

CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Das Questões de Ordem............................................................................... 40
SEÇÃO II
De Pela Ordem......................................................................................... 41
TÍTULO IV
Das Proposições............................................................................................ 41
CAPÍTULO I
Disposições Gerais...................................................................................... 41
CAPÍTULO II
Dos Projetos............................................................................................... 43
CAPITULO III
Das Indicações.......................................................................................... 44
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos.................................................................................. 45
SEÇÃO I
Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente.............................................. 45
SEÇÃO II
Sujeito a Deliberação do Plenário.............................................................. 45
CAPITULO V
Das Emendas............................................................................................. 47
TÍTULO V


Da Apresentação das Proposições................................................................ 48
CAPÍTULO I
Da Tramitação............................................................................................ 48
CAPÍTULO II
Do Recebimento e da Distribuição das Proposições................................... 49
CAPÍTULO III
Dos Turnos a que estão Sujeitas as Proposições........................................ 51
CAPÍTULO IV
Do Interstício.............................................................................................. 51
CAPITULO V
Do Regime de Tramitação......................................................................... 51
CAPITULO VI
Da Urgência.............................................................................................. 52
SEÇÃO I
Disposições Gerais................................................................................... 52
SEÇÃO II
Do Requerimento de Urgência................................................................. 52
CAPÍTULO VII
Da Prioridade............................................................................................. 53
CAPÍTULO VIII
Da Preferência............................................................................................. 54
CAPÍTULO IX
Da Prejudicialidade.................................................................................. 54
CAPÍTULO X
Das Discussões............................................................................................ 55
SEÇÃO I
Disposições Gerais...................................................................................... 55
SEÇÃO II
Da Inscrição e do Uso da Palavra................................................................ 56
SUBSEÇÃO I
Da Inscrição de Debatedores...................................................................... 56
SUBSEÇÃO II
Do Uso da Palavra.................................................................................... 56


SUBSEÇÃO III
Do Aparte.................................................................................................. 57
SEÇÃO III
Do Adiamento da Discussão...................................................................... 58
SEÇÃO IV
Do Encerramento da Discussão................................................................. 58
CAPÍTULO XI
Da Votação................................................................................................. 58
SEÇÃO I
Disposições Gerais...................................................................................... 58
SEÇÃO II
Da Modalidade e Processo de Votação...................................................... 59
SEÇÃO III
Do Processamento de Votação................................................................... 61
SEÇÃO IV
Do Encaminhamento da Votação............................................................... 61
SEÇÃO V
Do Adiamento da Votação...................................................................... 62
CAPÍTULO XII
Da Redação Final e dos Autógrafos......................................................... 62
TÍTULO VI
Das Matérias Sujeitas às Disposições Especiais....................................... 63
CAPÍTULO I
Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município............................... 63
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência.............. 64
CAPITULO III
Dos Projetos de Código............................................................................... 65
CAPITULO IV
Do Veto..................................................................................................... 66
CAPÍTULO V
Das Emendas ao Regimento Interno......................................................... 66
CAPÍTULO VI


Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.......................... 67
CAPÍTULO VII
Da Representação contra o Prefeito........................................................... 67
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Prefeito Ausentar-se do Município........................ 68
CAPITULO X
Da Convocação de Secretário Municipal.................................................. 68
CAPITULO XI
Da Participação Externa da Câmara........................................................ 69

TÍTULO VII

CAPITULO I
Dos Vereadores.................................................................................... 69
CAPITULO II
Da Licença................................................................................................ 71
CAPÍTULO III
Da Vacância............................................................................................. 72
CAPITULO IV
Da Convocação Dos Suplentes................................................................. 73
CAPITULO V
Do Decoro Parlamentar.......................................................................... 73
CAPÍTULO VI
Do Acompanhamento de Processos Instaurados contra Vereador................ 75
TÍTULO VIII
Da Participação da Sociedade Civil.............................................................. 75
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei..................................................... 75
CAPÍTULO II
Da Audiência Pública................................................................................ 76
CAPÍTULO III
Da Tribuna Livre....................................................................................... 77
CAPÍTULO IV
Da Apreciação das Contas pelos Contribuintes....................................... 77
TÍTULO IX


Da Administração e da Economia Interna............................................... 78
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos.................................................................78
CAPÍTULO II
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional  e Patrimonial  79
CAPÍTULO III
Da Polícia da Câmara............................................................................. 79
TÍTULO X
Das Disposições Finais........................................................................... 80

NOTA DO EDITOR


Texto principal editado com alterações introduzidas pela revisão regimental objeto da Resolução nº. 009, de 03 de maio de 2007, bem como pela modificação consubstanciada na Resolução nº. 015, de 09 de maio de 2013.

Ao final desta edição, referencia às ocasiões em que o presente Regimento Interno foi reformado, a partir da 9ª (nona) Legislatura da Câmara Municipal de Valente, com a indicação dos respectivos parlamentares.


RESOLUÇÃO N° 009, de 03 de maio de 2007



Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Valente-BA



A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, na
conformidade do Art. 47, II da Lei Orgânica do Município e, do Art. 27, XIII do Regimento Interno, decreta e promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPITULO I

Art. 1°. A Câmara Municipal funciona no prédio da sede do poder Legislativo Municipal, situado na Rua José Mota Lopes, 54 - Centro, sede do Município de Valente.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outra localidade ou endereço.

Art. 2º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propagando político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou de bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. 3º. Somente por deliberação do plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.


CAPITULO II

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 4°. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando funções administrativas, de assessoramento e integração cívica.

Art. 5°. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias e vetos.

Art. 6°. As funções de fiscalização financeira e de controle externo compreende o exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento de contas apresentadas pelo Prefeito, Integradas estas aquelas da própria Câmara, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 7º. Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal compreende um suceder de legislatura iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1° de janeiro do ano subseqüente às eleições e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro.

§ 1° Cada Legislatura se divide em quatro períodos legislativos.

§ 2° Contam-se as Legislaturas a partir da instalação do Município.

Art. 8°. A função julgadora é exercida por meio do julgamento do Prefeito e dos Vereadores por, respectivamente, infração político-administrativa e falta ético-parlamentar, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 9°. A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionamento e a estrutura de seus serviços auxiliares.

Art. 10. A função de assessoramento dar-se-á com sugestões de medidas de interesse publico ao Executivo e a outros poderes mediante indicações.

Art. 11. A função de integração cívica é exercida através de sessões comemorativas visando guardar a memória cultural e de incentivos aos atos em prol da Pátria, do Estado e do Município.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 12. A Câmara Municipal reunir-se-á:


I   - anualmente, em período legislativo ordinário de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões.
II   - extraordinariamente, sempre que for convocada na forma da Lei Orgânica do Município.

§ 1º O período legislativo ordinário não será interrompido com recesso até a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei Orçamentária do Município.


CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Seção I
Da Sessão de Instalação e da Posse dos Eleitos

Art. 13. No inicio da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação, às 10:00 horas do dia 1°. de janeiro, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito, que entregarão a Mesa os respectivos Diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e a declaração publica de bens.

§ 1º No horário previsto, com qualquer numero, o Vereador presente que houver presidido a Câmara mais recentemente, ou que tiver sido primeiro ou segundo Secretario ou, não havendo, o Vereador com mais tempo de mandato e, na falta, o mais idoso, assumirá a Presidência, convidará um de seus pares para Secretario "ad hoc", abrindo a sessão e declarando instalada a legislatura.

§ 2º A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à respectiva sessão não houver o comparecimento de no mínimo 03 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo previsto neste Regimento Interno, quando, a partir de então, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

§ 3° 0 Presidente solicitara aos Vereadores a entrega se seus Diplomas e declaração de bens ao Secretario que comunicará à Presidência os presentes.

§ 4° A seguir o Presidente fará o seguinte compromisso:


“PROMETO EXERCER COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFIADO, OBSERVANDO AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL, ESTADUAL, AS LEIS DO PAÍS, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE VALENTE, TRABALHANDO PARA O ENGRANDECIMENTO E PARA 0 BEM GERAL DO SEU POVO”.


§ 5º O Secretario "ad hoc", ato contínuo, pronunciara: "Assim também o prometo", fazendo chamada nominal dos demais Vereadores, pela ordem alfabética, os quais igualmente pronunciarão, um a um, "assim prometo".

§ 6° 0 Presidente declarara empossados os vereadores que proferiram o compromisso.

§ 7° Ato subsequente, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o caput deste artigo.

§ 8° 0 Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALENTE, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO DE PREFEITO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE".

§ 9° 0 Presidente declarará empossados os que proferirem o compromisso e lhes conceder a palavra.

§ 10 Terminado o pronunciamento do Prefeito, a sessão será suspensa liberando a presença das autoridades que compunham a Mesa.

Seção II

Da Eleição da Mesa Diretora

Art. 14. Reaberta a sessão de instalação o Presidente, verificando a maioria absoluta dos Vereadores, procederá à eleição para a composição da Mesa Diretora.

§ 1° Não havendo o "quorum" necessário, o Presidente convocará nova sessão para o dia imediato, à mesma hora e assim sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta.

§ 2° Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanta possível, a representação proporcional dos Partidos que compõem a Casa.

§ 3°. A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1°. Secretario e 2°. Secretario, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição para o segundo biênio de cada legislatura. (Alterado pela Resolução nº. 018/2016).

Art. 15. Verificando a presença da maioria absoluta, o Presidente determinara a distribuição, entre os Vereadores, das cédulas.

§ 1° A votação será feita pela chamada nominal dos Vereadores, os quais depositarão em uma urna própria as cédulas.


§ 2° Terminada a votação, o Presidente convidará os Lideres Partidários ou representantes de agremiações partidárias existentes na Casa para assistirem a apuração, que será feita pelo Secretario "ad hoc".

§ 3° Terminada a apuração e proclamado o resultado, o Presidente, ato contínuo, empossara os eleitos.

Art. 16. A eleição para a Mesa Diretora será realizada sempre com votação por escrutínio secreta e a sua renovação para o segundo biênio de cada legislatura será no dia 15 de dezembro ou na ultima sessão que anteceda o recesso, e a posse será no dia 1°. de janeiro.

Art. 17. Em caso de empate nas eleições para a Mesa Diretora, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e se o empate persistir o concorrente mais idoso será proclamado o eleito.

Art. 18. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição para o seu preenchimento no prazo Maximo de 30 (trinta) dias após a declaração pelo Presidente, em Plenário.

Art. 19. Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte das Comissões Permanentes, atuando como Presidente das mesmas.

Seção III

Da Eleição das Comissões Permanentes


Art. 20. As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira reunião da sessão legislativa ordinária, observado o disposto neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Na eleição das Comissões Permanentes, será observada a proporcionalidade partidária nas suas composições.

Art. 21. Proclamados os resultados, o Presidente declarara empossados os membros das Comissões.

§ 1º A duração do mandato dos membros das Comissões Permanentes será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Os suplentes, no exercício temporário da vereança, e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

§ 3º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência nos casos previstos neste Regimento Interno, não poderá atuar como membro nas Comissões Permanentes que pertencer, enquanto persistir a substituição.


§ 4º O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição e/ou renúncia, será, apenas, para completar o período referente à vaga aberta.


TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

           CAPÍTULO I
              DA MESA

Seção I Disposições Gerais

Art. 22. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incube a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços da Câmara e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dias e horários pré- fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria dos seus membros.

§ 1° Perderá o seu cargo na Mesa o membro que deixar de comparecer as 05 (cinco) reuniões ordinárias da Câmara.

§ 2° As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros e lavradas em livro de atas próprio.

Seção II
Das Atribuições

Art. 23. Compete a Mesa Diretora, privativa e colegiadamente, além de outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento Interno ou por Resolução da Câmara, o seguinte:

I   - dirigir todos os serviços da Câmara e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II      - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou requerimento de Vereadores ou da Comissão;
III    - conferir aos seus membros atribuições ou em cargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
IV    - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa Judicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
V   - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais; VI - declarar a perda de mandato de vereador na forma da legislação em vigor;
VII       - propor, privativamente, à Câmara projeto de lei dispondo da sua organização, funcionamento, poder de polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de


cargos, empregos e funções com a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos em Lei;
VIII         - compete ao Presidente prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadorias e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
IX    - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
X      - remeter ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XI    - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XII       - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resumo dos trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
XIII      - Fixação da remuneração dos vereadores, de acordo com o disposto na Constituição Federal;
XIV     - Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma da Constituição Federal;
XV     - Revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, segundo o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
XVI      - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de rejeição pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
XVII      - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente da sessão decidir, "ad referendum" da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta;

Seção III

Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa

Art. 24. O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa da Câmara, dirigindo-a e ao Plenário em conformidade com as atribuições a que lhe conferem este Regimento Interno.

Parágrafo Único. Compete ao Presidente representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de feitos judiciais.

Art. 25. São atribuições do Presidente, alem das que estão expressas neste Regimento Interno, ou decorra da natureza das suas funções e prerrogativas:

I   – Quanto à sessão da Câmara

a)    convocá-las e presidí-las;
b)    manter a ordem;


c)    advertir ao orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
d)    convidar o orador a declarar, quando for o caso, se ira falar a favor da proposição


ou contra ela;


e)    suspender ou encerrar a sessão quando necessário;
t)    autorizar publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou


apenas mediante referencia na ata;
g)   decidir as questões de ordem e as reclamações quanto à aplicação do Regimento


Interno;


h)  anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em plenário;
i)  designar a Ordem do Dia das sessões;
j)  votar em escrutínio secreto;
l)   determinar o destino do expediente lido;
m)    desempatar as votações, em caso de empate, quer as abertas quer as secretas;
n)    aplicar censura verbal a Vereadores.



II   - Quanto às proposições:

a)    proceder à distribuição de meteria as Comissões Permanentes ou Especiais;
b)    deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia;
c)    despachar requerimento;
d)    determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e)    devolver ao autor proposição que incorra em inconstitucionalidade ou ilegalidade.

III    - Quanto as Comissões:
de Ordem;


a)    designar seus membros titulares e suplentes na forma deste Regimento;
b)    declarar a perda de lugar por motivo de falta;
c)    convocar as Comissões Permanentes para eleições dos respectivos Presidentes;
d)    julgar recursos contra decisão de Presidente de Comissão Permanente, em Questão

e)    Autorizar a realização de audiências públicas em datas e horários prefixados.



IV    - Quanto a Mesa:
membro;


a)    presidir as reuniões;
b)    tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c)    distribuir a matéria que dependa de parecer;
d)      executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro



V   - Quanto às publicações e divulgação:


a)    determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b)    divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, das Comissões e dos Presidentes das Comissões;
c)    fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;

VI    - Quanto à competência geral, dentre outras:

a)    dar posse aos Vereadores suplentes;
b)    conceder licença a Vereadores;
c)    declarar vacância de mandato, nos casos previstos na legislação;
d)    dirigir, com suprema autoridade, a política da Câmara;
e)    encaminhar, aos órgãos ou entidades, as conclusões de Comissão de Inquérito;
f)    autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferencias, exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara e fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
g)    promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
h)    assinar a correspondência destinada às autoridades;
i)    deliberar, "ad-referendum" da Mesa, nos casos previstos em Lei;
j)    exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal; VII - Quanto à administração da Câmara:
a)    decidir recurso contra ato do encarregado da Secretaria;
b)       interpretar e fazer observar ordenamento jurídico de pessoal dos serviços administrativos da Câmara;
c)    fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
d)    requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
e)    declarar extinto o mandato do Prefeito e de seu substituto legal.
f)    solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara Municipal;
g)    ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheque nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
h)     determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara
Municipal;
i)      exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara dentro ou fora do recinto da Câmara; l) exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal;


j)    fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;

§ 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitira a direção dos trabalhos ao seu substituto, e não reassumira enquanto se debater a matéria a que se propor discutir.

§ 2º O presidente poderá, a qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município.

§ 3º O Presidente poderá delegar aos membros da Mesa competência que lhe seja própria e uso disciplinar de sucessão.

§ 4º O Presidente poderá delegar a qualquer servidor da Câmara Municipal ou Membro da Mesa Diretora competência para:

a)  ordenar despesa até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do Inciso I, do Art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 para a contratação de obras ou serviços de engenharia;
b)  ordenar despesa até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do Inciso II, do Art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 para a contratação de serviços e compras;
c)   ordenar pagamentos até o limite previsto na alínea "a", Inciso II, do Art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 26. Nas faltas ou impedimento do Presidente, este será substituído em todas as suas funções pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Primeiro ou Segundo Secretario.

§ 1º Sempre que tiver de ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.

§ 2º A hora do inicio da sessão, não se achando presente o Presidente, abrira os trabalhos o Vice- Presidente ou, na falta deste o Primeiro ou Segundo Secretario ou Vereador mais idoso, entre os presentes.

§ 3º Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de ausentar-se do cargo ou em suas ausências ou impedimentos, será substituído, obrigatoriamente e imediato.

§ 4º O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se as Leis Municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente.


Seção IV
Da Secretaria
Art. 27. São atribuições do Primeiro Secretário, alem de outras que vierem a ser estatuídas: I - secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
II   - superintender a redação das atas;
III    - zelar pelos anais e livros da Câmara;
IV    - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara; V - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara, exceto a das Comissões;
VI - secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as respectivas atas; VII - redigir as atas das reuniões secretas e efetuar as transcrições necessárias.

Parágrafo único. O Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo Secretario em todas as suas atribuições.

Art. 28. É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.

Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegatária e as atribuições objeto de delegação.

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DE LÍDERES

Seção I

Art. 29. Os Partidos com representação na Câmara escolherão, pela maioria de seus membros, os seus lideres respectivos.

§ 1° A indicação dos lideres dar-se-á no inicio da legislatura e no inicio do terceiro período legislativo, e extraordinariamente sempre que assim decidir a maioria da representação partidária.

§ 2° O Líder do Prefeito será indicado por oficio do Chefe do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO

Art. 30. O Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido em lei.


Art. 31. O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

Art. 32. A forma legal para deliberar é a sessão.

Art. 33. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito

Art. 34. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 35. Durante as reuniões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2º A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para este fim.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES

Seção I
Disposições Gerais


Art. 36. As Comissões da Câmara são:

I     - Permanentes, as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. .
II    - Temporárias, as criadas com finalidades especiais e que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foi constituída.

Parágrafo único. Na constituição de cada Comissão, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.


Seção II

Das Comissões Permanentes

Subseção I
Da Composição e Instalação


Art. 37. O numero de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, ouvido o Colégio de Lideres, no inicio dos trabalhos do primeiro e do terceiro período da legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.

§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do numero de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanta possível, do principio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.

§ 2° Nenhuma Comissão terá menos de 03 (três) Vereadores.

§ 3° O numero de vagas nas Comissões não excedera o da composição da Câmara, computados os membros da Mesa.

§ 4° Todo vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente como membro efetivo, ressalvado o disposto neste Regimento.

§ 5° As modificações partidárias que venham a ocorrer alterando a proporcionalidade representativa na composição das Comissões só prevalecerão a partir do período legislativo subseqüente.

Art. 38. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:

caso:


I   - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o

a)  parecer;
b)  substitutivos ou emendas;
c)  relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II   - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III      - tomar a iniciativa de elaboração de proposições legadas ao estudo de tais assuntos


decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV    - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V   - realizar audiências públicas nos termos deste Regimento Interno;


VI    - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno;
VII      - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais;
VIII     - fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
IX     - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
X    - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração das propostas das leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução;
XI    - solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XII     - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer sobre o mérito.

Subseção II

Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões

Art. 39. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividades:

I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:
a)             manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvadas as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas citando, necessariamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental;
b)         desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno. II - Comissão de Finanças, Orçamento e Contas:
a)   examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;
b)    examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c)   receber as emendas às propostas de leis orçamentárias e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d)  elaborar a redação final das propostas de leis orçamentárias;
e)     opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município e acarretem responsabilidades para o Erário Municipal;
f)  obtenção de empréstimos junto à iniciativa privada;
g)    examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, relativo à prestações de contas municipais;
h)   examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os vencimentos do funcionalismo e as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores;


i)       examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem modificação patrimonial do Município;
j)   realizar audiência pública para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre. III - Comissão de Saúde, Educação, Obras e Serviços Públicos:

1 - Examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, assistência social e previdência, em especial sobre:

de deficiência;


a)    sistema único de saúde;
b)    vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
c)    programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador

d)    regime próprio de previdência dos servidores efetivos;
e)     flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação, radiação, ou


qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou degradação ambiental.

2.   Examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino, em especial sobre:
a)    o sistema municipal de ensino;
b)       concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
c)    programas de merenda escolar;
d)    gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;
e)     preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
f)    concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao Município;

3.  Apreciar e emitir pareceres sobre obras e serviços públicos, em especial sobre:

a)    todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como o uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
b)    serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de  autarquias ou órgãos paraestatais;
c)    transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem como a sinalização correspondente;
d)    serviços e equipamentos esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
e)      cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
f)    criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;


g)    plano diretor;
h)    atividades econômicas desenvolvidas no Município;
i)    abastecimento de produtos;
j)    denominação e alteração de prédios, vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrange os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão referida no Inciso II.

Art. 40. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas atribuições específicas.

Seção III

Das Comissões Temporárias Art. 41. As Comissões Temporárias poderão ser:
I   - Especiais;
II   - Parlamentares de Inquérito;
III    - de Investigação e Processante; IV - de Representação.

Parágrafo único. A participação de Vereadores em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.

Subseção I

Das Comissões Especiais

Art. 42. As Comissões Especiais são aquelas destinadas à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.

§ 2º O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma reunião de sua apresentação.

§ 3º O Projeto e Resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

a)  a finalidade, devidamente fundamentada;
b)  o número de membros, não superior a 4 (quatro);
c)  o prazo de funcionamento.


§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão Especial.

§ 5º O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propuser a criação da Comissão Especial será o Presidente.

§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, que será protocolizada na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira reunião ordinária subseqüente.

§ 7º A Secretaria da Câmara extrairá cópia do parecer para o vereador que a solicitar.

§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.

§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competências de qualquer das Comissões Permanentes.

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito


Art. 43. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão instaladas na forma e com os poderes previstos na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º Da denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito:

a)    a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada;
b)    o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
c)    a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 44. Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, que será composta de 4 (quatro) membros, será constituída por ato da Presidência, que nomeará os membros desta Comissão por indicação dos líderes dos partidos.

§ 1º Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta Comissão, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para servir como testemunhas.

§ 2º O primeiro signatário que assinou o requerimento que propôs a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros.


§ 3º Não havendo acordo das lideranças no tocante a indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador, inclusive o Presidente da Câmara, em um único nome para membro da Comissão, considerando-se eleitos e, por conseguinte, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Vereadores mais votados.

Art. 45. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra Comissão apurando denúncias ou fatos idênticos.

Art. 46. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo Relator.

Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de representar a Comissão.

Art. 47. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões.

§ 1º Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 2º Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.

Art. 48. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.

§ 2º Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião subseqüente à ausência.

Art. 49. No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:

a)  determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito;
b)  convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;


c)  requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas e entidades descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
d)  requerer a intimação judicial ao juízo competente e nos termos da legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 02 (duas) convocações sucessivas.

Art. 50. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o término dos seus trabalhos.

Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente.

Art. 51. O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente.

Art. 52. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo, o requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para seu funcionamento.

§ 1º O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma reunião de sua apresentação.

§ 2º Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo caput deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originalmente para funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 53. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:

a)  exposição dos fatos submetidos à apreciação;
b)  exposição e análise das provas colhidas;
c)  conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
d)  conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
e)       sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades, dentre elas o Ministério Público, e/ou pessoas que tiverem a devida competência para a adição das providências sugeridas.


Art. 54. Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.

§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e manifestações do Relator.

§ 2º Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado nos termos deste Regimento Interno.

Art. 55. Se o Relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o  voto divergente apresentado em separado.

Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da comissão, será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 56. O relatório final, aprovado e assinado nos termos deste Regimento Interno, será protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. O relatório final será lido pelo Relator da Comissão, durante o expediente da primeira reunião ordinária subseqüente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento Interno.

Art. 57. Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão.

Art. 58. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

Art. 59. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo cós as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento.

Subseção III

Das Comissões de Investigação e Processante

Art. 60. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

a)  apurar infrações político-administrativas do Prefeito;
b)  apurar as faltas ético-parlamentares dos Vereadores;


c)  apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora.

Art. 61. Os trabalhos das Comissões de Investigação e Processante serão regidos pelo disposto na Lei Orgânica Municipal.

Subseção IV

Das Comissões de Representação

Art. 62. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:

a)            mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples dos Vereadores e submetido a discussão e votação única na ordem do dia da reunião seguinte à de sua apresentação,  se acarretar despesas;
b)          mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase de expediente da mesma reunião de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento e Contas, no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

a)  a finalidade;
b)  o número de membros não superior a 4 (quatro);
c)  o prazo de duração.

§ 4º Os membros da Comissão de Representação, serão nomeados pelo Presidente da Câmara.

§ 5º A Comissão de representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários  da resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.

§ 6º Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença ao Presidente, quando necessária.

§ 7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos deste Regimento Interno, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu término.


Seção IV

Da Presidência das Comissões

Art. 63. As Comissões terão um Presidente e um Relator, eleitos por seus pares, com mandato ate 15 de fevereiro do ano subseqüente à posse, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Relator, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor.

Art. 64. As Comissões, alem das competências que lhes são atribuídas neste Regimento Interno, poderá estabelecer, por maioria, regulamento próprio quanto a sua finalidade.

Seção V
Dos Prazos

Art. 65. Excetuado os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir, salvo decisão em contrário do Plenário:

I - 05 (cinco) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II - 08 (oito) dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridades;
III - 10 (dez) dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.

§ 1° Decorridos os prazos previstos no caput deste artigo, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

§ 2° As Comissões poderão solicitar do Prefeito ou a qualquer outra esfera do governo, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação.

§ 3° Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, fica interrompido o prazo a que alude este artigo, até um máximo de 20 (vinte) dias, findo o qual, deverá a Comissão exarar o seu parecer.

§ 4º A remessa das informações antes de decorridos os 20 (vinte) dias dará continuidade ao prazo interrompido.

Art. 66. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

Seção VI
Dos Pareceres

Art. 67. Parecer é a com que uma Comissão se pronuncie sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.


Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos a sua apreciação cingir-se-á a matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessório ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

Art. 68. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto se decorrido o prazo sem apreciação e nos casos previstos neste Regimento Interno.

Art. 69. O parecer escrito constara de três partes:

I   - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II      - voto do relator, em termo objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III    - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.

Parágrafo único. Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do Poder Executivo, de Cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que das suas conclusões deva resultar Resolução, Decreto Legislativos ou Lei, devera ele ter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeira deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.

Art. 70. Os pareceres aprovados, depois de opinar a ultima Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição a Mesa.

Seção VII

Da Fiscalização e Controle

Art. 71. Constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:

I   - Os passiveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referidos na Lei Orgânica do Município;
II     - Os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, seja qual for à autoridade que tenha praticado;
III      - Os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais que importarem tipicamente, crime de responsabilidade;
VI - Os demais atos de que trata este Regimento e a Legislação pertinente.

Art. 72. A fiscalização e controle pelas Comissões dos atos do Poder Executivo, sobre cada matéria de competência destas, obedecerão às seguintes regras:


I - A proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro da Câmara a Comissão, com especifica indicação de ato de fundação da providencia objetiva;
II  - A proposta será relatada previamente, quando a oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definido-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III  - O relatório final da fiscalização e controle, em tempo de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica e de sua edição, atenderá, no que couber, ao regulamento das Comissões e a legislação em vigor.

Parágrafo único. As Comissões contarão, para desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa especializada em suas áreas de competência, a cargo de assessoramento institucional da Câmara.


TÍTULO III

DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 73. As sessões da Câmara Municipal serão:

I   - de instalação, as realizadas a 1°. de janeiro subseqüente à eleição, para posse dos eleitos e eleição da Mesa Diretora;
II   - Ordinárias;
III    - Extraordinárias;
IV    - Solenes;
V   - Especiais;
VI    - Secretas.

Art. 74. A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á ordinariamente, em dias úteis, excetuando-se período de recesso, as 'quartas-feiras, a partir das 9:00 (nove) horas, com tolerância de 00:15 (quinze) minutos para a espera de "quorum". (Alterado pela Resolução nº. 015/2013).

Art. 75. As sessões extraordinárias serão realizadas em dias e horas fixadas na convocação que não pode ocorrer antes de 72 (setenta e duas) horas no recesso e 1 (uma) hora se emitido durante a realização da sessão ordinária.

Art. 76. As sessões solenes serão realizadas para comemorações ou homenagens.

Art. 77. Sessões especiais são as destinadas a conferencias, debates exposições e congêneres.

Art. 78. Sessões secretas são as realizadas por determinação da maioria absoluta dos Vereadores,


para tratar de assuntos sigilosos necessários à preservação do decoro parlamentar.

§ 1º Para assegurar-se a publicidade ás sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através d imprensa, oficial ou não.

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir ás sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I – apresente-se convenientemente trajado; II – não porte arma;
III    – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV    – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário; V – atenda às determinações do Presidente.

§ 2º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma inadequada e a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 79. A sessão só poderá ser suspensa, antes do tempo regimental, no caso de: I - tumulto grave
II   - falecimento de agente político do Município;
III    - presença nos debates de menos de 1/3 (um terço) dos membros da Casa.

Art. 80. A Sessão poderá ser suspensa para manutenção da ordem, não se computando o tempo de sua suspensão no prazo regimental.

Art. 81. O prazo de duração das sessões prorrogáveis, requerido pelos Líderes partidários ou a requerimento de Vereador, será por tempo nunca superior a 01 (uma) hora para continuar a discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1° O requerimento de prorrogação será apresentado a Mesa 15 (quinze) minutos antes do término da sessão, não admitindo discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.

§ 2° O esgotamento da hora regimental não interrompe o processo de votação, ou de sua Verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem.

§ 3° A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§ Ao ser requerida a prorrogação, se houver orador na Tribuna, o Presidente o interrompera sem prejuízo de seu tempo para submeter o requerimento à votação.


Art. 82. Para manutenção da ordem, respeito e formalidade das sessões serão observadas as seguintes regras:

I   - só os Vereadores podem ter assento ao Plenário;
II    - não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, comunicação da Mesa, discurso e debates;
III     - O Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé ou sentados, conforme a sua conveniência, bastando para tanto fazer comunicação ao presidente.
IV    - O orador usará da Tribuna à hora do grande expediente, nas comunicações de lideranças e nas comunicações parlamentares, durante as discussões ou em questão de ordem;
V   - ao falar da Tribuna, o orador, em nenhuma hipótese, poderá fazê-lo de costa para a mesa;
VI     - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após esta concessão será anotado o discurso;
VII     - se o Vereador pretender permanecer na Tribuna, anti - regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, se apesar dessa advertência o orador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;
VIII     - sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado;
IX     - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
X   - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral; XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência; XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do
Poder Legislativo ou as autoridades constituídas.
Art. 83. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento: I - para apresentar proposições;
II - sobre proposições em discussão; III - para questão de ordem;
IV    - para reclamação;
V   - para encaminhar votação;
VI    - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído com opinião pessoal.

Art. 84. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara em serviços e jornalistas credenciados.

§ 1° Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas Legislativas.

§ 2° Ao publico será franqueado o acesso na parte do recinto que lhe é reservada.


Art. 85. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, valorizando-se sobretudo o processo legislativo, a fim de ser submetida ao Plenário.

Parágrafo único. As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral do Plenário.


CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 86. As sessões ordinárias terão normalmente a duração de 03 (três) horas e compõem-se de três partes:

I   expediente;
II   – ordem do dia;

Art. 87. A hora prevista para o início dos trabalhos, achando-se presente 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão.

Parágrafo único. Decorridos os 00:15 (quinze minutos) de tolerância previstos neste Regimento Interno, sem que se complete o QUORUM, o Presidente mandará lavrar ata sintética, com registro dos nomes dos Vereadores presentes e em  seguida  declarará prejudicada a realização da sessão.

Art. 88. Cumprida as formalidades de abertura da sessão com registros de ocorrências imprevistas dar-se-á o início do Expediente, o qual terá duração de até 01:30 (uma hora e trinta minutos), com os trabalhos a saber:

I  - leitura, discussão e aprovação de ata de sessão anterior, conforme registro no próprio encerramento;
II  - leitura de matérias dirigidas à Câmara, obedecida a seguinte ordem de recebimento:

a)   - do Prefeito;
b)   - de diversos;
c)   - dos Vereadores.
§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: I – vetos;
II – projetos de lei ou de lei complementar; III – projetos de decreto legislativo;
IV  – projetos de resolução;


V  – substitutivos;
VI  – emendas e subemendas; VII – pareceres;
VIII  requerimentos;
IX  – moções;
X  – indicações.

§ 2º -Das leituras das proposições, são prioritárias as que estiverem sob regime de urgência.

§ 3º Encerrada a leitura do material do Expediente, nenhuma matéria poderá ser  apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência reconhecido pelo Plenário.

§ 4º Encerrada a leitura do material do Expediente e verificado o restante do tempo, será ele utilizado pelos oradores inscritos.

§ 5º O Vereador inscrito poderá usar da palavra até 00:15 (quinze) minutos para tratar de assunto relacionado com a Administração Pública Municipal e do Interesse Público, em tema único e previamente anotado na inscrição, obedecida a ordem de inscrição devidamente registrada em lista própria na Secretaria e subscrita pelo Vereador.

§ 6º O orador que for interrompido pelo encerramento do tempo do Expediente ou por motivo relevante, terá assegurado o direito do uso da palavra, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o seu pronunciamento no tempo que restou da sessão anterior.

§ 7º Não havendo inscrito orador, os Líderes ou Vereadores indicados por aqueles, poderão usar a palavra pelo mesmo tempo, cada um para tratar de assunto do interesse público relacionado com a administração municipal, do Executivo ou da Câmara.

§ 8º O orador poderá ser aparteado, desde que permita ao Vereador que pediu o aparte e o aparteante terá até 00:02 (dois minutos) para manifestar-se, fazendo este tempo parte do que o orador pode usar.

§ 9º O Vereador inscrito que não se achar presente para fazer uso da palavra ou que presente desista momentaneamente, perderá a vez e só poderá falar em último lugar ou na sessão seguinte, em primeiro lugar, obedecido o disposto no § 5º.

Art. 89. Da ata da Sessão Pública que tenha sido aprovada, qualquer Vereador poderá requerer certidão da parte que lhe disser respeito, que seja do interesse público ou do seu próprio, devendo do requerimento constar ser a certidão com simples referência ou com a integração do registrado, cujo deferimento independa de aprovação do Plenário.


§ 1º Se o pedido de retificação não for contestado pela Secretaria a ata será considerada aprovada com a retificação e, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§ 2º No caso de impugnação da ata aceita pelo Plenário, será lavrada uma outra.

§ 3º Aprovada a ata, esta será assinada pelos Membros da Mesa e Vereadores presentes.

Art. 90. Terminado o Expediente e não havendo QUORUM qualificado, será observado intervalo de 00:10 (dez minutos).

§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, passar-se-á à Ordem do Dia  e será dado prosseguimento à pauta da sessão.

§ 2º Não completando o QUORUM no prazo do caput do artigo, o Presidente concederá a palavra para explicações pessoais a Vereador inscrito regimentalmente.

§ 3º Não havendo uso da palavra, o Presidente mandará lavrar a ata para os devidos fins e declarará encerrada a sessão.

Art. 91. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Nas sessões que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art. 92. A matéria sobre o que se houver de deliberar será lida pelo 1º Secretário, podendo qualquer Vereador requerer, verbalmente a dispensa da leitura e o Presidente deferi-la, desde que a proposição tenha sido distribuída em avulsos a todos os Vereadores.
Art. 93. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios: I - proposições adiadas da sessão anterior;
II  - vetos;
III  - proposições em redação final;
IV  - proposições em regime de urgência; V - proposições em segunda discussão; VI - proposições em primeira discussão; VII - proposições em discussão única; VIII - recursos.

§ 1º As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada, a ordem


cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.

§ 2º A Ordem do Dia somente será alterada, por motivo de urgência, adiamento ou preferência, através de requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) da Câmara.

§ 3º Aprovado o requerimento, a matéria será imediatamente submetida à discussão.

§ 4º Aos requerimentos, de qualquer natureza, somente será concedida a urgência quando  for questão de alta relevância ou exija solução imediata, apresentada por 1/3 (um terço) da Câmara e aprovada pela maioria absoluta da Casa.

Art. 94. Declarada em votação uma matéria, mesmo que o tempo regimental se esgote, o encerramento da sessão só dará após conhecido o seu resultado.

Art. 95. Esgotada a matéria da Ordem do Dia, sem que haja terminado o tempo da sessão, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores para explicações pessoais.

§ 1º A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, ou esclarecimentos que digam respeito.

§ 2º Não havendo oradores, mesmo que não se tenha esgotado o tempo a sessão será encerrada.

Art. 96. Antes do encerramento da sessão, o Presidente anunciará a pauta da sessão seguinte e, quando for o caso, convocará para sessão não ordinária, marcando-lhe data e horário na forma prevista neste Regimento.


CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 97. Nas Sessões Extraordinárias não se poderá tratar de assuntos estranhos à convocação, salvo mediante proposta de 1/3 (um terço) dos integrantes da Câmara, quando se tratar de matéria de alta relevância ou carente de solução imediata.

§ 1º As Sessões Extraordinárias começarão com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara, que discutirá a pauta exigindo-se para a sua votação, o QUORUM qualificado.

§ 2º Aplicar-se-ão no mais, às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.


Art. 98. 0 período de sessões extraordinárias, com duração máxima de 03 (três) horas, será destinado exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da convocação.

§ 1° 0 período de sessão extraordinária será convocado pelo Prefeito, pelo Presidente, de oficio, por maioria dos lideres ou por deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 2° 0 Presidente, de oficio, prefixara o dia, a hora e a Ordem do Dia, convocará os membros da Casa, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dentro do período ordinário.


CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 99. A Câmara poderá realizar sessões solenes para comemoração ou para recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 1° Em sessões solenes poderão ser admitidos convidados a Mesa e ao Plenário.

§ 2° A sessão solene, que independe de numero, será convocada em sessão ou através de oficio e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente.


CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 100. Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante  requerimento escrito, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.

§ 1º Antes de iniciada a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto serão fechadas, permitindo-se, apenas, a presença dos Vereadores.

§ 2º As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 101. Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.


CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 102. As sessões especiais obedecerão a critérios estabelecidos pela Mesa Diretora da Câmara.

Seção I

Da Comissão Geral

Art. 103. A Sessão Plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral sob a direção de seu Presidente para:

I   - debate de matéria relevante, por propostas conjunta de lideres ou a requerimento de 1/3 (um terço) da totalidade dos membros da Câmara;
II    - discussão de Projeto de Lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo.
III    - comparecimento de Secretario Municipal.

§ 1° No caso do Inciso I, falarão primeiramente o autor do requerimento e os lideres inscritos, cada um par 20 (vinte) minutos, seguindo-se pelo prazo de 60 (sessenta) minutos divididos proporcionalmente entre os mesmos durante 60 (sessenta) minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à mesa, sendo 10 (dez) minutos para cada um.

§ 2º Na hipótese do Inciso II, poderá usar a palavra qualquer signatário do projeto ou Vereador indicado pelo respectivo autor por 20 (vinte) minutos, sem apartes, observando-se no que couber as disposições contidas neste Regimento Interno.

§ 3º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a Sessão Plenária terá andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos.


CAPÍTULO VII


Seção I
Das Questões de Ordem

Art. 104. Considera-se Questão de Ordem toda duvida levantada em Plenário sobre a interpretação deste Regimento Interno, na sua pratica exclusiva ou relacionada com as Constituições e a Lei Orgânica do Município.

§ 1º 0 Vereador terá o prazo improrrogável de 03 (três) minutos para formular Questão de


Ordem.

§ 2º A Questão de Ordem devera ser claramente objetivada, com a indicação precisa de dispositivos regimentais ou constitucionais, e referir-se a matéria tratada no momento.

§ 3º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitira a sua permanência na Tribuna e determinara a exclusão, na Ata, de sua palavra.

§ 4º 0 Vereador que quiser comentar ou criticar a decisão do Presidente poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência ao uso da palavra, durante 10 (dez) minutos, a hora do expediente.

§ 5º As decisões sobre Questão de Ordem serão registradas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborara projeto de Resolução propondo as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.

Seção II
De Pela Ordem

Art. 105. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador solicitar da Mesa as palavras "Pela Ordem", exclusivamente para fazer reclamação quanta a aplicação deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente poderá determinar que o pronunciamento do Vereador não seja anotado, em caso de transgressão no exposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas neste Regimento Interno.

TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 106. Proposição e toda matéria sujeita a deliberação da Câmara.

§ 1º As proposições poderão consistir em propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município, Projeto, Emenda, Substitutivo, Indicação, Requerimento, Recurso, Parecer, Veto, Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza e Proposta de Fiscalização e Controle.

§ 2º Toda a proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e apresentada em 02 (duas) vias.


§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao anunciado, objetivamente declarado, ou dele decorrente.

Art. 107. A apresentação de proposição será feita:

I         - perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle, quando se tratar de emenda e subemenda, limitados à matéria de sua competência;
II            - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da
sessão.
III           - no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam
respeito a:

1     - retirada de proposição constante de Ordem do Dia com pareceres favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2   - discussão de uma proposição por partes: dispensa, adiamento ou encerramento da discussão. 3 - adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou parcela;
4  - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado, constituição de proposição autônoma;
5  - dispensa de publicação de redação final do Poder Executivo ou de Cidadãos.

Art. 108. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente:

§ 1º Considera-se autores da Proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferida ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulamentando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveu.

§ 3º Em qualquer fase de sua tramitação, a proposição poderá ser retirada pelo autor, que deverá requerer em Plenário.

Art. 109. No final da legislatura, o Presidente determinara o arquivamento de todas as proposições que não tiverem tramitação final.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de Vereador.

Art. 110. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de proposições, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, para a tramitação ulterior.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS

Art. 111. A Câmara Municipal de Valente exerce a função legislativa por meio de: I – projetos de resolução;
II   – projetos de decreto legislativo;
III    – projetos de lei ordinária;
IV    – projetos de lei complementar;
V   – projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal.

§ 1º Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias de competência privativa da Câmara Municipal, de caráter político-processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos de:

a)    perda de mandato de Vereador;
b)    criação da Comissão Parlamentar de Inquérito;
c)    conclusão de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
d)    conclusão de Comissão Parlamentar de Inquérito;
e)    matéria de natureza regimental;
f)    assunto de sua economia interna e dos serviços administrativos;

§ 2º Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo, nos termos deste Regimento Interno.

§ 3° Os Projetos de Decretos Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa da Mesa Diretora ou de outro colegiado especifico.

§ 4º Os projetos de lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.

§ 5° A iniciativa de Projeto de Lei na Câmara será:

I - de Vereador individual ou coletivamente; II - de Comissão ou da Mesa;
III    - do Prefeito;
IV    - dos Cidadãos.

§ 6º As leis complementares obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.


§ 7º O Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos legitimados e à tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.

Art. 112. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, no mesmo período ordinário, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 113. Os Projetos deverão ser divididos em artigos numerados, contendo parágrafos, incisos e alíneas, redigido de forma clara e concisa, precedidos, sempre, da respectiva justificativa.

§ 1° O Projeto será apresentado em 02 (duas) vias:

I- uma, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada a Câmara, para os fins a que tenha sido atribuídos;

II - uma, autenticada em cada pagina pelo autor ou autores, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram que, apos numerada, será devolvida ao autor.

§ 2° Cada Projeto conterá, simplesmente, a anunciação da vontade legislativa.

§ 3° Nenhum artigo de Projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

Art. 114. Os Projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explicito ou implicitamente, contenham referencias a Lei, artigo de Lei, Decreto ou Regulamento, Contrato ou concessão ou qualquer ato administrativo e não se faça acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer modo, demonstrem incompletos e sem esclarecimento, só serão enviados as Comissões, cientes os autores do retardamento, depois de completada sua instrução.

CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES


Art. 115. Indicação é a Proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo ou aos órgãos ou autoridades do Município no sentido de motivar determinado ato ou efetuá-lo de determinada maneira.

Parágrafo único. Após lida no Pequeno Expediente a Indicação será encaminhada ao poder Executivo, independentemente de apreciação pelo Plenário.


CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

Seção I
Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente

Art. 116. Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

I   - a palavra ou desistência dela;
II   - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; III - observação de disposição regimental;
IV - discussão de uma proposição por parte; V - votação destacada de emenda;
VI     - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrario, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade;
VII     - verificação de votação;
VIII     - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda ou Ordem do Dia; IX – requisição de documento;
X - prorrogação de prazo para 0 orador na Tribuna; XI - preenchimento de lugar em Comissão;
XII     - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
XIII     – reabertura de discussão de Projetos, encerrada em período legislativo anterior; XIV _ esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara; XV – licença à Vereador.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será consultado em discussão nem encaminhamento de discussão, que será pelo processo simbólico.

Seção II

Sujeito a Deliberação do Plenário

Art. 117. Serão escrito e dependerão de deliberação do Plenário os requerimento não especificados neste Regimento e os que solicitem:

I   - informações a Secretario Municipal;
II    _ inscrição nos anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionado e não lidos integralmente por Secretario Municipal perante o Plenário ou Comissão;
III    - representação da Câmara por Comissão Externa;
IV    - convocação de Secretario Municipal perante o Plenário;


V   - sessão extraordinária; VI - sessão secreta;
VII  - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente;
VIII  - adiamento de discussão e de votação; IX - encerramento de discussão;
X - votação por determinado processo; XI - urgência;
XII     - preferência;
XIII     - prioridade;
XIV     - voto de regozijo e louvor.

§ 1° Os requerimentos neste artigo não sofrerão discussão; só poderão ter a sua votação encaminhada pelo autor e pelos lideres, por 05 (cinco) minutos cada um, e serão decididos pelo processo simbólico.

§ 2° Só se admitem requerimento de pesar:

I           - pelo falecimento de quem tenha exercido o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, de Magistratura no Município, Vereador ou Secretário do Executivo Municipal;
II        - como manifestação de Luto Estadual ou Nacional oficialmente declarado;
III           - demais casos subscritos no mínimo pela maioria simples dos membros da Câmara.

§ 3° 0 requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimento de alta significação Municipal ou Nacional.

§ 4° Os requerimentos de informações obedecerão as seguintes regras:

I   - apresentado o requerimento de informação, ou este chegar espontaneamente a Câmara se já tiver sido prestada resposta a pedido anterior, dele será entregue cópia ao Vereador interessado;
II       - os requerimentos de informações somente poderão referir-se a ato ou fato de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração publica indireta sob a sua supervisão:

a)   relacionado com matéria legislativa em tramite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das suas Comissões;
b)  sujeitos a fiscalização e controle da Câmara ou suas Comissões.

III     - não cabem em requerimento de informações, providencias a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
IV     - a Mesa tem faculdade de recusar requerimento de informações formulados de modo


inconveniente, ou que contrariam o disposto neste parágrafo, sem prejuízo do direito a recurso ao Plenário;
V     - por matéria legislativa em tramite entende-se a que seja objeto de emendas a Lei Orgânica do Município, de Projeto de Lei ou Decreto Legislativo em fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões.

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS

Art. 118. Emenda e a proposição apresentada como acessório de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as definidas neste Regimento Interno.

§ 1° As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

§ 2° A emenda supressiva a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 3° A emenda aglutinativa e a que resulta de fusão de outras emendas, ou destas com texto, como transação tendente à aproximação dos respectivos objetivos.

§ 4° Emenda substitutiva e a apresentada com sucedância a parte de outra proposição, considerando-se formal a alteração que visa exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§ 5° Emenda modificativa e a que altera a proposição sem que seja substancialmente.

§ 6° Emenda aditiva e a que se acrescenta outra proposição.

§ 7° Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

§ 8° Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vicio de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 119. As emendas serão apresentadas por qualquer Vereador diretamente a Comissão, a partir do recebimento da proposição principal ate o momento da sua discussão pelo Plenário  da Câmara.

§ 1º Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.


§ 2º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição para a que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar   a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Justiça e Redação.

Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:

I     - durante a discussão, em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno, por qualquer Vereador ou Comissão;
II   - durante a discussão em segundo turno:

a)    por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b)    desde que subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Casa, ou lideres que representem este número.

III      - a redação final, ate o inicio da sua votação, observando o "quorum" previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

§ 1º Só será aceita emenda a redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeito às mesmas formalidades regimentais e de mérito.

§ 2º As proposições urgentes, ou as que se tornem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou lideres que representem este numero, desde que apresentadas em Plenário ate o inicio da primeira  discussão da matéria.

§ 3º Não poderá ser emendada a parte do Projeto de Lei aprovado conclusivamente em primeira discussão e votação que não tenha sido objeto de recurso provido pelo Plenário.



TÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

                  CAPÍTULO I
                 DA TRAMITAÇÃO

Art. 121. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, tem curso próprio.
Art. 122. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de discussão: I - do Presidente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
II - do Plenário, nos demais casos;


Parágrafo único. Não se dispensará à competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito do Projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas Comissões.

Art. 123. O parecer contrario à emenda não obsta que a proposição principal siga seu curso regimental.

Art. 124. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o Projeto será anunciado no expediente e remetido a Presidência para ser incluído na Ordem do dia.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 125. Toda proposição recebida pelo Departamento Legislativo será numerada, datada e despachada as Comissões competentes, apos lida no Pequeno Expediente.

§ 1º O horário de recebimento das proposições para serem lidas no Pequeno Expediente Encerrar- se-á 30 (trinta) minutos antes do inicio da sessão.

§ 2º Além do que estabelece este Regimento, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:

I-   não estiver devidamente formalizada e em termos de clara interpretação; II - versar sobre matéria:

a)    alheia à competência da Câmara;
b)    Evidentemente inconstitucional;
c)    anti-regimental.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o autor da proposição recorrer ao Plenário no prazo de 03 (três) dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, em igual prazo.

§ 4º Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Mesa para o devido trâmite.
Art. 126. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I - terão numeração por legislatura, em serie especificas;
II      - as emendas serão numeradas, em cada turno por projeto, guardará a seqüência determinada pela sua natureza: supressiva, aglutinativa, substitutiva, modificativa e aditiva;
III     – as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série de emendas de sua iniciativa,


subordinadas ao titulo subemendas, com a indicação das emendas a que se correspondem quando a mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão essa numeração ordinal.

§ As Projetos de Lei ordinárias tramitarão com a simples denominação de "Projeto de Lei”.

§ 2º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-á as inicias desta.

§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá em seguida ao numero, entre parêntesis, a indicação “Substitutiva".

Art. 127 A distribuição de matéria as Comissões será feita por despacho do Presidente, ato seguinte à sessão em que foi lida, observando as seguintes normas:

I - antes da distribuição, o Presidente mandara o Departamento Legislativo verificar se existe proposição em tramite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser remunerada, aplicando-se, a hipótese, o que prescreve o Inciso II;
II - excetuado as hipóteses contidas no Inciso anterior, a proposição será remetida:

a)        obrigatoriamente,   a   Comissão   de   Justiça   e   Redação   para   o    exame de constitucionalidade jurídica e legislativa;
b)     quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária;
c)      as Comissões referidas nas alíneas anteriores as demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

III  - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão deverá ser discutida e votada em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta.

Art. 128. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentara requerimento escrito neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja pronunciamento.

Art. 129. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, e licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de Vereador ao Presidente da Câmara.

Art. 130. A tramitação conjunta só será definida se solicitada antes da matéria entrar na Ordem do Dia.


CAPÍTULO III

DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES

Art. 131. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de Emendas a Lei Orgânica do Município, os Projetos de Lei ordinária e os demais casos expresso neste Regimento Interno.

Art. 132. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:

I   - no caso dos requerimentos mencionados no Art. 117, em que não há discussão;
II    - se encerra a discussão em segundo turno sem emendas quando a matéria será dada como definitivamente aprovada sem votação, salvo se algum líder requerer, seja submetido a votos;
III      - se encerra a discussão de redação final sem emendas ou retificações quando será considerada definitivamente.aprovada, sem votação.

CAPÍTULO IV

              INTERSTÍCIO



Art. 133. Excetuada a matéria em regime de urgência, e de uma sessão o interstício entre o  primeiro e o segundo turno.

§ 1º A dispensa de interstício para a inclusão em Ordem do Dia de matéria urgente, ou com prioridade, poderá ser concedida pelo Plenário -a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou mediante acordo de liderança.

§ 2º O interstício para propostas de Emendas a Lei Orgânica do Município e de 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa.

CAPITULO V

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 134. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser: I - Urgentes:
a)    sobre transferência temporária de sede da Câmara ou do Município;
b)    sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito, para se ausentarem do Município;
c)    de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
d)     reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter de urgência, nas hipóteses previstas neste Regimento.
e)     reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter de urgência, nas hipóteses previstas neste Regimento;


II   - De tramitação com prioridade:

a)  os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissão ou Cidadãos;
b)  os projetos:

1  - de lei complementar e ordinária que se destinem a regulamentar dispositivos de Lei Orgânica do Município, e suas alterações;
2  - de lei com prazo determinado;
3  - de alteração ou reforma do Regimento Interno.

III      - De tramitação ordinária, os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.

CAPITULO VI

                      DA URGÊNCIA

                   Seção I
                    Disposições Gerais


Art. 135. Urgência e a dispensa de exigências, interstício ou formalidades, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que, antecedente, seja de logo considerada, ate sua decisão final.

§ 1º Não se dispensa os seguintes requisitos:

I   - leitura no expediente;
II   – Pareceres das Comissões ou de Relator designado, salvo e decorridos os prazos; III - "Quorum" para deliberações.

§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou requerimento aprovado pelo Plenário na forma do artigo subseqüente, terão mesmo tratamento e tramite regimental.

Seção II

Do Requerimento de Urgência Art. 136. A urgência poderá ser requerida quando:
I   - tratar-se de providencia para atender a calamidade publica;
II     - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
III     - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou alteração de Lei para aplicar-se em época certa e próxima;


VI - pretender-se á apreciação da matéria na mesma sessão.

Art. 137. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado:

I   - pela maioria da Mesa, quando se trata da matéria de competência desta;
II   - 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou lideres que represente este numero;
III     - pela maioria dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

§ 1º o requerimento de urgência não tem discussão, mas sua votação pode se encaminhar pelo autor e por um líder, relator ou Vereador que lhe seja contrário, um ou o outro com prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo Presidente respectivo.

§ 3º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votara outro.

Art. 138. Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada proposição que verse sobre relevante e inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara ou de líderes que represente este número, aprovado por maioria absoluta da Câmara.

Art. 139. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

Parágrafo único. Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o autor, relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matéria de tramitação normal, alternando-se quando possível, os oradores favoráveis e contrários, apos falarem todos os Vereadores que solicitarem suas inscrições.

Art. 140. A realização de diligências nos projetos em regime de urgência não implica em dilatarão dos prazos para a sua apreciação.

CAPITULO VII

                    DA PRIORIDADE

Art. 141. Prioridade e a dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja


incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo apos as em regime de urgência.
§ 1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição: I - numerada;
II - com pareceres de todas as Comissões;

§ 2º Além dos projetos mencionados neste Regimento, com tramitação em prioridade, poderá ser esta proposta ao Plenário:

I - por Comissão que houver apreciado a proposição; II - pela Mesa;
III _ pelo autor da proposição apoiado por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou por lideres que representem este numero.

CAPITULO VIII

                    DA PREFERÊNCIA


Art. 142. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.

§ 1º Os projetos de regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estas, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que forem distribuídos.

§ 2º Entre os projetos em prioridades, as proposições do Poder Executivo, da Mesa ou das Comissões Permanentes tem preferência sobre as demais.

CAPÍTULO IX

DA PREJUDICIALIDADE

Art. 143. Consideram-se prejudiciais:

I   - a discussão, ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, no mesmo período legislativo, ou transformado em diploma legal;
II   - a emenda da matéria à outra já aprovada ou rejeitada.

Art. 144. O Presidente da Câmara ou Comissão, de oficio ou mediante aprovação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:

I   - por haver perdido a oportunidade;


II   - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.

Parágrafo único. Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a sessão seguinte, interpor recursos ao Plenário da Câmara, que lhe deliberara, ouvida a Comissão de Redação e Justiça.

CAPITULO X

                DAS DISCUSSÕES

Seção I
Disposições Gerais


CAPÍTULO X DAS DISCUSSÕES



Art. 145. Discussão e fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

§ 1° A discussão será feita sobre o conjunto das proposições e das emendas, se houver.

§ 0 Presidente, com aquiescência do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, seções ou grupos de artigos.

Art. 146. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre reaberta a sua tramitação para receber novas emendas.

Art. 147. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um Vereador.

Parágrafo único. A dispensa de discussão devera ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.

Art. 148. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na Tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssimo, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porem, computado no que este dispõe.

Art. 149. O Presidente solicitara ao orador, que estiver debatendo matéria, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I  - para leitura de requerimento de urgência feito com observância das exigências regimentais.
II  - para recepção de convidados especiais, Chefe de Poder ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
III  - para comunicação importante a Câmara;


IV  - para votação de proposições pautadas para a Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão da sessão.

Seção II

Da Inscrição e do Uso da Palavra

Subseção I
Da Inscrição de Debatedores

Art. 150. Os Vereadores que desejarem discutir proposições incluídas na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente com o Secretario da Mesa.

§ 1° Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente, a favor e contra.

§ 2° E permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.

§ 3° O primeiro subscrito de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, fará anteriormente aos Vereadores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara neste momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.

Art. 151. Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente devera concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

I - ao autor da proposição; II - ao relator;
III - ao autor de voto em separado; IV - ao autor de emenda;
V - à Vereador contrario à matéria em discussão; VI - a Vereador favorável à matéria em discussão.

Parágrafo único. A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese poderão falar a favor oradores em numero igual ao dos que ela se opuserem.

Subseção II

Do Uso da Palavra

Art. 152. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.


Art. 153. O Vereador, salvo expressa disposições regimental, só poderá falar uma vez de 05 (cinco) minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1° Na discussão previa só poderão falar o autor e o relator do projeto e mais dois Vereadores, sendo um a favor e outro contra.

§ 2° O autor do projeto e o relator poderão falar cada um duas vezes, salvo proibição regimental expressa.

§ 3° Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na discussão de cada uma, pela metade do prado previsto para o projeto.

§ 4° Qualquer prazo para o uso da palavra, salvo proibição regimental poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.

§ 5° Havendo 03 (três) ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.
Art. 154. O Vereador que usar da palavra sobre proposição em discussão não poderá: I - desviar-se da questão em debate;
II   - usar de linguagem imprópria;
III    - ultrapassar o prazo regimental.

Subseção III

Do Aparte

Art. 155. Aparte e a interrupção breve, do orador para indagação, esclarecimento, relativo a matéria em debate.


§ 1° O Vereador só aparteara o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.

§ 2° Não será admitido a aparte:

I - a palavra do Presidente; II - Paralelo a discurso;
III    - a parecer oral;
IV      - por ocasião do encaminhamento de votação;


V   - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VI    - quando o orador estiver suscitando questão de Ordem ou falando para reclamação.

§ 3° Os apartes subordinam-se as disposições relativas às discussões, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.

Seção III

Do Adiamento da Discussão

Art. 156. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento por prazo não superior a duas sessões mediante requerimento assinado por líder, autor ou relator e aprovado pelo Plenário.

§ 1° Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou líderes que representem este numero, por prazo não excedente a 08 (oito) dias.


§ 2° Tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente, ante alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro.

Seção IV

Do Encerramento da Discussão

Art. 157. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.


CAPÍTULO XI
DA VOTAÇÃO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 158. a votação completa o turno regimental da discussão.

§ 1° A votação das matérias pautadas para a Ordem do Dia dar-se-á após o encerramento da discussão.


§ 2° Havendo empate na votação cabe ao Presidente desempatá-la, em curso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, ate que se de o desempate excluindo à apreciação de veto, cuja rejeição ocorrera pelo seu voto qualificado da maioria absoluta.

§ 3° Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de "quorum".

§ 4° O voto do Vereador, mesmo que contrário ao da respectiva representação ou sua liderança será acolhido para todos os efeitos.

Art. 159. Só se interromperá votação de uma proposição por falta de "quorum".

Art. 160. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em brancos e nulos.

Art. 161. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.

Seção II

Da Modalidade e Processo de Votação

Art. 162. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbó1ico ou nominal; e secreta, por meio de cédulas.

Art. 163. Pelo processo simbólico, que se utilizara na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidara os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamara o resultado manifesto dos votos.

§ 1º Havendo divergência quanto à votação, o Presidente consultará o P1enário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votos.

§ 2° Nenhuma intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvir o Plenário sobre eventual pedido de verificação.

§ 3° Havendo procedido a uma verificação, antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação pois deliberação do Plenário a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou lideres que representem este número.

§ 4º Ocorrendo requerimento de verificação de votação se for notória a ausência de "quorum", o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.


Art. 164. O processo nominal será utilizado:

I   - nos casos em que seja exigido"quorum" especial de votação.
II   - pois deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
III    – quando houver pedido de verificação de votação, respeitando o que prescreve o § 3° do artigo anterior.
IV    - nos demais casos expressos neste Regimento Interno.

§ 1° O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

§ 2° Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a concederá, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhe forem acessórias.

Art. 165. A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, respondendo sim ou não e anotando os votos pelo Primeiro Secretario.

§ 1° Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado que anunciara, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.

§ 2° Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes se ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.

Art. 166. A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna sobre a Mesa, o envelope com a cédula sim ou não.

§ 1º O envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador, it frente de todos, o qual se dirigirá à cabine secreta e nela decidira na escolha das cédulas ou de nenhuma.

§ 2º O primeiro e segundo Secretario escrutinarão os votos passando ao Presidente as folhas por eles rubricadas.
§ 3° A votação secreta só se dará nos seguintes casos: I - apreciação de veto;
II   - cassação de mandato de Vereador;
III    - representação para processo contra o Prefeito; IV - para eleição de membros da Mesa;
V - por decisão do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de líderes que representem este numero formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.


§ 4º Não serão objetos de deliberação por meio de escrutínio secreto:

I - recurso sobre questão de ordem; II - Projeto de Lei periódica;
III - proposição que vise à alteração de legislação codificada ou dispunha sobre Leis
tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou inserções.

Seção III

Do Processamento de Votação

Art. 167. A proposição ou seu substitutivo, será votado em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.

§ 1º A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem de natureza.

§ 2º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente.

§ 3º Poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da proposição em título, capítulo, seção, artigos ou grupos de artigos ou de palavras.

§ 4º Não serão submetidas a votos emendas cujo parecer aprovado pelo Plenário declare inconstitucional ou injurídicas pela Comissão Constituição, Justiça e Redação Final,  ou financeira  e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o artigo 42 deste Regimento Interno.

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

Art. 168. Anunciada uma votação, o Vereador poderá usar a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.

§ 1º Só poderá usar da palavra 04 (quatro) oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência e a ordem de inscrição em cada grupo, ao autor da proposição principal ou acessória e ao relator.

§ 2º Sempre que o presidente julgar necessário, o for solicitado a fazê-lo, convidará o relator, ou outro membro da Comissão com que tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em


encaminhamento de votação, as razoes do conteúdo do parecer.

§ 3º Nenhum Vereador, salvo o relator; poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo de emenda.

§ 4º No encaminhamento de votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o autor do requerimento de destaque e 0 relator.

§ 5º Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao autor do requerimento apresentada em primeiro lugar.

§ 6° As eleições não terão encaminhamento de votação.

Seção V

Do Adiamento da Votação

Art. 169. O adiamento de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes do inicio da votação, mediante requerimento assinado por líder, autor ou relator da matéria.

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado não superior a 08 (oito) dias.

§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiantamento, à adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência.

CAPÍTULO XII

DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

Art. 170. Ultimada a fase de votação, turno único ou segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda a Lei Orgânica do Município ou projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviada a Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a reapresentação, se necessário, de emendas de redação.

§ 1º A redação final e parte integrante do turno em que se concluir à apreciação da matéria.

§ 2º A redação final será dispensada, salvo se houver vicio de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:

I         - nas proposições de emenda à Lei Orgânica do Município e nos projetos em segundo turno, se aprovado sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno.


II        - nos substitutivo aprovados sem emendas no segundo turno.

§ 3º Nas propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, a redação final limitar-se-á as emendas, destacadamente, não se incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrigem defeitos evidente de forma, sem atingir de qualquer maneira a substancia do projeto.

Art. 171. E privativo da Comissão especifica para estudar matéria redigir o vencido e elaborar a redação final nos casos de propostas de emenda a Lei Orgânica do Município, de projeto de código ou sua defesa do projeto de Regimento Interno.

Art. 172. A redação final será incluída na Ordem do Dia para votação, observando interstício regimental.

§ 1º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será definitivamente aprovada sem votação.

§ 3º Quando, após a votação de redação final, se verificar a inexatidão do texto, a Mesa procedera à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará devida comunicação ao Prefeito, se lhe houver enviado o autógrafo, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, em caso contrário, caberá decisão ao Plenário.

Art. 173. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada ao Prefeito para sanção, no prazo que a Lei Orgânica fixar.

§ 1° Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.

§ 2º As resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara na sessão seguinte a aprovação.

TÍTULO VI

DAS MATÉRIAS SUJEITAS AS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 174. A Câmara apreciará proposta de emenda a Lei Orgânica do Município se apresentada pelo Prefeito ou por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Art. 175. A Proposta de emenda a Lei Orgânica do Município, após lida no expediente, será encaminha a Comissão de justiça e redação que se pronunciara sobre a sua admissibilidade no prazo de 10 (dez) dias.


§ 1º Somente perante a Comissão que trata este artigo poderão ser apresentadas emendas subscritas por Vereador.

§ 2º Nenhum membro da Comissão poderá oferecer emenda a proposta inserida no parecer.

§ 3º Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão subseqüente.

§ 4º A proposta será submetida a dois turnos de votação e discussão com interstício de 10 (dez) dias.

§ 5º A proposta será considerada aprovada se obtiver em ambos os turnos 2/3 (dois terços) dos votos em votação nominal.

§ 6º Aplicam-se a propostas de emenda a Lei Orgânica do Município, no que não colidir com o estatuído neste Regimento Interno, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos projetos de Lei.


CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 176. A apreciação dos Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha solicitado urgência, obedecera à tramitação seguinte:

I    - findo o prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação.

II     - Havendo vetos a serem apreciados estes precederão aos Projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia.

§ 1º A Solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir dai o disposto neste artigo.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de códigos e de Leis complementares, e contarão a partir da leitura do projeto no expediente.


CAPITULO III

DOS PROJETOS DE CÓDIGO

Art. 177. Lido no expediente o projeto de código, no decurso da mesma sessão o Presidente nomeará Comissão especial para emitir parecer sobre ele.

§ 1º A Comissão reunir-se-á no prazo de 05 (cinco) dias e elegera seu Presidente e Relator.

§ 2° As emendas serão apresentadas diretamente a Comissão especial, durante o prazo de 20 (vinte) dias contados das instalações desta, e encaminhadas à proporção que forem oferecidas aos relatores das partes a que se referirem.

§ Encerrando o prazo de apresentação de emendas, o relator dará parecer no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 178. No prazo de cinco dias a Comissão discutira e votará o parecer.

Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecera as seguintes normas:

I   - As emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por membros da Comissão ou líder de bancada.
II    - As emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo o destaque requerido por membro da Comissão ou líder.
III     - sobre cada emenda destacada poderá falar o autor, o relator, bem como os demais membros da Comissão, por 05 (cinco) minutos cada um, improrrogáveis.
IV     - 0 relator poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas; que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão.
V    - Concluída a votação dos projetos e das emendas, o relator terá 05 (cinco) dias, para apresentar o relatório do vencido na Comissão.

Art. 179. Lidos no expediente, na sessão seguinte, o projeto, as emendas e os pareceres, proceder- se-ão as suas apreciações no Plenário, em dois turnos, obedecido ou interstício regimental.

§ 1° Na discussão do projeto poderão falar os oradores inscritos pelo prazo de 15 (quinze) minutos, improrrogáveis, salvo o relator que disporá de 20 (vinte) minutos.

§ 2° A Mesa destinara sessões exclusivas para discussão e votação dos projetos de códigos.

§ 3° Aplica-se o disposto neste capitulo aos Projetos de Leis complementares.

CAPÍTULO IV
DO VETO

Art. 180. Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para exarar parecer no prazo de 10 (dez) dias, salvo se for sobre matéria orçamentária, tributaria ou fiscalizatória, que receberá analise da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.

§ 1° 0 veto será pautado para a sessão seguinte ao recebimento do parecer, ou no vencimento do prazo dado a Comissão.

§ 0 veto poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 3° Se o veto não for mantido, será a Lei enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 4° Se a Lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente a promulgará e, se este não o fizer no mesmo prazo, caberá obrigatoriamente, ao Vice-Presidente fazer.

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO

Art. 181. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão permanente ou de Comissão especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.

§ 1° O Projeto, apos publicado e distribuído em avulso, permanecera na Ordem do Dia, durante o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de emendas.

§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado a Comissão competente para o exame das emendas recebidas e exarar parecer.

§ 3° A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento interno obedecera às normas vigentes par os demais projetos de resolução.

§ 4° A Mesa fará consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno antes de findo cada biênio.


CAPÍTULO VI

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DA CÂMARA

Art. 182 A tomada de contas do Executivo e da Mesa da Câmara terá o seu curso na forma da Lei Orgânica do Município de Valente e das constituições Federal e do Estado da Bahia.

Parágrafo único. Recebida as contas do Município do exercício anterior, ou tomadas na forma do "caput" deste artigo, estas ficarão a disposição de qualquer contribuinte, por 60 (sessenta) dias, na Secretaria da Câmara, para exame e apreciação em horário estabelecido pela mesma.

Art. 183. Com as questões levantadas pelos contribuintes, as contas serão remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios para emissão de parecer prévio.

Parágrafo único. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Município,  de imediato, as contas serão enviadas a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, para redigir o competente projeto de decreto legislativo.

CAPÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO

Art. 184. Apresentada a denúncia contra o Prefeito por prática de ilícito previsto como crime de responsabilidade, será lida no expediente da sessão imediatamente seguinte sorteada a Comissão Especial para dar parecer em 10 (dez) dias.

§ 1° O sorteio dos 05 (cinco) membros da Comissão Especial dar-se-á dentre os Vereadores desimpedidos obedecida a proporcionalidade das bancadas e dos partidos separadamente, conforme a atribuição de membros de cada uma.

§ Lido o parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro de 10 (dez) dias, observando o seguinte:

I   - aberta a sessão o relator lera e justificara o parecer em ate, no máximo, em 20 (vinte) minutos.
II       - será dada a palavra, por 10 (dez) minutos, a todos os Vereadores, inscritos, alternadamente, pro e contra.
III     - encerrado o debate, proceder-se-á à votação por escrutínio secreto, exigível a maioria absoluta.

§ 3° Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à Comissão de Justiça e Redação, para de acordo com o vencido, redigir o documento a ser enviado à Promotoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias.


§ 4° O Presidente encaminhara o documento por oficio em ate 03 (três) dias.

§ 5° Aplicam-se as mesmas disposições deste Capítulo no caso de denuncia contra o Vice- Prefeito.

CAPÍTULO IX

DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO

Art. 185. Recebido pela Presidência o oficio do Prefeito ou Vice-Prefeito, de pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providencias.

I   - se houver pedido de urgência;

a)   será pautado para Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, se esta se der dentro de 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário será convocada sessão extraordinária para deliberação;

b)   estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente, para reunir-se dentro de 05 (cinco) dias para deliberar sobre o pedido;
c)   se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, ficando na pauta de deliberação;

II     - aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de requerimento
escrito.

CAPITULO X

DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL

Art. 186. O Secretário Municipal comparecerá a Câmara ou suas Comissões:

I         - quando convocado para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado;
II               - por iniciativa, mediante entendimento com a Mesa e Presidência da Câmara, respectivamente, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.

§ 1° A convocação do Secretario Municipal ser-lhe-á comunicado mediante o oficio do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, imputando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado.

Art. 187. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sobre a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Secretário Municipal.
§ 1° O Secretario Municipal somente poderá ser interpelado ou aparteado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente a convocação.


§ 2° O Secretario Municipal poderá falar ate 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze), só podendo ser aparteado durante a prorrogação.

§ 3° Encerrada a exposição do Secretario Municipal poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, tendo cada um 05 (cinco) minutos, exceto o autor do requerimento que terá o prazo de 10 (dez) minutos.

§ 4° Para responder a cada interpelação o Secretario Municipal terá o mesmo tempo que o Vereador para formulá-la.

Art. 188. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita, o Presidente da Câmara promovera a instauração do procedimento legal cabível.

CAPITULO XI

DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA

Art. 189. A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão ou por Vereador, em solenidades, congressos, cursos, simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos Municípios, em geral, das Câmaras Municipais e do direito Municipal.


Art. 190. A Representação da Câmara será objeto de deliberação do Plenário mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas.

Parágrafo único. As despesas, será aplicada o regime de adiantamento, com prestação de contas, em ate 10 (dez) dias do termino do evento.

TÍTULO VII

CAPÍTULO I

   DOS VEREADORES

Art. 191. O Vereador deve apresentar-se a Câmara durante período legislativo ordinário ou extraordinário, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento Interno de:
I    - oferecer proposição geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado.
II   - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretários Municipais.


III    - fazer uso da palavra.
IV    - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada.
V      - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito Municipal e das Comissões representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, à atenção de autoridades Federais e Estaduais.

Art. 192. O Comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrada sobre responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I   - as sessões de deliberação, pelas listas de votação;
II   -_ as sessões de debates, através de listas de presenças junto a Mesa; III - nas Comissões, pelo controle das presenças as suas reuniões.

Art. 193. Para afastar-se do território nacional, o Vereador devera dar previa ciência a Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

Art. 194. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser invertido nos cargos permitidos, devera fazer comunicação escrita a Mesa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.

Art. 195. No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições constitucionais da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, sujeitando-se as medidas disciplinares neles previstas.

§ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou restadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

§ 3° Os Vereadores não poderão:

I   - desde a expedição do diploma:

a)             firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b)           aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad-nutum" das entidades constantes da alínea anterior;

II   - desde a posse:


a)          ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)          ocupar cargo ou função que seja demissível "ad-nutum", nas entidades referidas no
inciso I, a;
c)         ser titular de um cargo ou mandato publico eletivo.

Art. 196. Os Vereadores alem de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar dos serviços prestados na Casa, mediante previa autorização do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO II
DA LICENÇA


Art. 197. O Vereador poderá obter licença para:

I - desempenhar missão temporária de caráter cultural. II - tratamento de saúde.
III  - tratar, sem remuneração, de interesse particular e desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
IV  - investidura em cargo de Secretario Municipal, Secretario de Estado, Ministro de Estado.

§ 1º Salvo nos casos de prorrogação legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas do inciso II durante os períodos de recesso constitucional.

§ 2º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.

§ 3° A licença de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lida na primeira sessão após o seu recebimento.

Art. 198. Ao Vereador que por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato será concedida licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por junta de 03 (três) médicos indicados pela Câmara, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar o exercício ativo de seu mandato.

Art. 199. Em caso de incapacidade absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo medico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.


CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA


Art. 200. As vagas da Câmara verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento;
II   - renuncia;
III    - perda de mandato;
IV    - deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da instalação da legislatura.

Art. 201. A declaração de renuncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito a Mesa e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornara efetiva e irretratável depois de lida no expediente.

§ 1° Considera-se também haver renunciado:

I   - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento Interno;
II      - o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

§ 2° A Vacância, no caso de renuncia, será declarada em sessão pelo Presidente.

Art. 202. Perde o mandato o Vereador:

I - que infligir qualquer das proibições contidas no artigo 54 da Constituição Federal; II - cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III      - que deixar de comparecer, em cada período legislativo a terça parte das sessões ordinárias salvo licença ou missões autorizadas;
IV    - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V   - quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença tramitada em julgado.

§ 1° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreta e por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido com representação na edilidade assegurada a ampla defesa.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido como representação na Câmara Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em ato, ampla defesa perante a Mesa.


§ 3° A representação nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada a Comissão de Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:

I   - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II   - se a defesa não for apresentada, o Presidente nomeara defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

III     - apresentada à defesa, a Comissão procedera as diligencias e as instruções probatórias que entender necessárias, findas as quais proferira parecer no prazo de 05 (cinco) dias; concluído pela procedência da representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução  no sentido da perda do mandato;

IV    - 0 parecer da Comissão de Justiça e Redação, uma vez lida no expediente, será incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.


CAPITULO IV

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 203. A Mesa Diretora convocara o suplente de Vereador, de imediato, nos seguintes casos:

I   - ocorrência de vaga;
II   - no caso investidura de titular;
III    - licença para tratamento de saúde do titular.

§ Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato.

§ 2º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa nem para Presidente ou Relator de Comissão, ou integrar Comissões Parlamentares.

CAPITULO V

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 204. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, alem das seguintes:


I   - censura;
II   - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de 30 (trinta) dias; III - perda de mandato.

§ 1° Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discursos ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra e contenham incitamento a pratica de crimes.

§ 2° E incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal; II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 205. A censura será verbal ou escrita.

§ 1° A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidades mais graves ao Vereador  que:

I   - inobservar salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II   - praticar atos que Infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

§ 2° A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que:

I   - usar em discurso ou proposição de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II     - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.

Art. 206. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I   - reincidir nas hipóteses previstas no artigo antecedente;
II   - revelar conteúdos de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam resolvido que deve ficar secretos;
III     - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do código de Ética e Decoro Parlamentar;
IV      - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido


conhecimento na forma regimental;
V    - faltar, sem motivo justificado, a terça parte das sessões ordinárias realizadas no período legislativo.

§ 1° Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreta e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

§ 2° Na hipótese do inciso V, a Mesa Diretora aplicara, de inicio, o máximo de penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS INSTAURADOS CONTRA VEREADOR


Art. 207. A Câmara Municipal, através da procuradoria, acompanhara os inquéritos e processos instaurados contra Vereador, que não sejam por crime de opinião, obedecidas as seguintes prescrições:

I         - O fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão secreta, extraordinária, convocada então tenha conhecimento do ocorrido;
II            - se a Câmara estiver em recesso, a Mesa deliberará a respeito, "ad-referendum" do Plenário;
III           - a Câmara deliberara com os elementos de convicções, para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa, ou remetera a Comissão de Ética, para este fim especialmente criado, como for o caso;
IV            - entendendo a Comissão de Ética que a atitude do Vereador foi incompatível com o decoro parlamentar, opinara sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salva guarda do Poder Legislativo, acompanhando a procuradoria, ate transito em julgado da sentença, a tramitação do processo penal para informar a Câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir;
V           - entendendo que deva prestar assistência ao Vereador, serão assegurados recursos orçamentários para esse fim.

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI
Art. 208. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projetos de Leis subscritos por no mínimo 05% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou de bairros interessados, conforme a abrangência da proposta, obedecidas as seguintes condições:


I - a identificação de cada eleitor devera ser acompanhada de nome completo, endereço, dados gerais do titulo de eleitor e assinatura;
II  - as listas serão organizadas por entidades associativas legalmente constituídas, que responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, em formulário padronizado, elaborado pela Mesa Diretora da Câmara;
III  - O projeto será instruído com documento hábil a justiça eleitoral, quanto ao contingente de eleitores do Município ou dos Bairros interessados, aceitando-se para este fim, os dados mais recentes;
IV  - a Secretária da Câmara verificara se foram cumpridas as exigências constitucionais em vigor para encaminhamento de proposição;
V - O Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VI  - nas Comissões ou em Plenário transformado em Comissão Geral poderá fazer uso da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, aquele que for indicado pela entidade que encaminhar o Projeto;
VII  - cada Projeto de Lei devera circunscrever-se o mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação  em separado;
VIII  - O Projeto de Lei de iniciativa popular não será unicamente rejeitado por vícios de linguagens, lapsos ou imperfeições legislativas, cabendo à Comissão de Justiça e Redação suprimir os vícios formais para sua regular tramitação;
IX  - a Mesa diretiva designará Vereadores para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os Poderes ou atribuições conferidas por esse Regimento Interno ao autor da proposição, devendo a escolha recair em quem tenha sido previamente indicado pela entidade associativa apresentadora do Projeto.
Parágrafo único. Rejeitando o Projeto, aplicar-se-á o disposto no artigo 112 deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 209. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência publica com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em tramite, bem como tratar de assunto de interesse publico relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

Art. 210. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas ou especialistas ligados à entidades particulares, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1° 0 convidado devera limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.


§ 2° Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

§ 3° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.

Art. 211. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que o acompanhe.

CAPÍTULO III
DA TRIBUNA LIVRE


Art. 212. A Tribuna livre e um espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, entre o expediente  e a Ordem do Dia, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de assuntos de interesse público, através de partidos políticos, associações de bairros e similares, entidades sociais, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos e clubes de serviços.

§ 1° A Tribuna livre será utilizada mediante pedido de inscrição com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, contendo assuntos a serem abordados, acompanhado de justificativa.

§ 2° Após lido no expediente da sessão ordinária, o pedido de inscrição será encaminhado ao Primeiro Secretario que organizara os pedidos pela ordem de entrada e a agenda de atendimento e coordenará as audiências com o Plenário da Casa.

§ 3° Ao usar da palavra o orador devera evitar expressões que possam ferir a moral e o  decoro  da Câmara, bem como constituir descortesia aos Vereadores e aos presentes, sobre pena de ter a palavra caçada.

CAPÍTULO IV

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES

Art. 213. Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e a apreciação das contas municipais podendo questionar-lhe a legitimidade na forma seguinte:

I    - O exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, conforme rodízio, nos dias úteis em horário estabelecido pela mesma;
II    - se o contribuinte quiser copia será assegurado sem despesas para a Câmara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, copiando fora do horário de vista ao público;
III    - O contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, fornecendo endereço;
IV     - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, o processo


de prestação de contas;
V   - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a prestação será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se este houver analisado seu documento, com direito de contra argumentar em 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas entender de ouvir contribuintes, poderá na forma do capitulo anterior.


TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 214. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento Interno e serão dirigidos pelo Presidente, que expedira as normas complementares necessárias.

Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no "Caput" obedecerão ao disposto no artigo 37 da constituição Federal e os seguintes princípios:

I   – descentralização administrativa e agilização de procedimento;
II     - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados as suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso publico de provas ou provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução especifica;
III      - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitarão, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional da instituição do sistema de carreira e de mérito, e dos processos de reciclagem de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV      - existência de assessoramento unificado de caráter técnico legislativo, a Mesa, as Comissões e aos Vereadores na forma de Resolução Especifica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade de realização de concurso publico para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não houver candidatos anteriormente habilitados para quaisquer áreas de especialização que formam
o quadro funcional da Câmara Municipal;
V          - existência de assessoria de orçamento, controle, fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos a serem regulamentados por resolução própria, bem como as comissões permanentes, parlamentares de inquéritos ou especiais da Casa, relacionando ao âmbito de atuação destas.


Art. 215. Toda proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara só poderá ser apresentadas pela Mesa.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 217. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

§ 1° As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento anual e dos créditos adicionais discriminados no orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Diretora, serão ordenadas pelo Presidente.

§ 2° A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada através de banco aprovado pelo Plenário.

§ 3° Serão encaminhados a Mesa diretiva, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 4° Até o dia 30 de março de cada ano, o Presidente juntará as contas do Município a Prestação de Contas relativas ao exercício anterior.

§ 5° A gestão patrimonial e orçamentária obedecera as normas de direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o executivo e a legislação interna aplicável.

Art. 217. O patrimônio da Câmara e constituído de bens imóveis do Município que adquirir ou forem colocados a sua disposição.

CAPÍTULO III

DA POLICIA DA CÂMARA

Art. 218. A Mesa Diretora fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.

Art. 219. A segurança no edifício da Câmara, quando necessário, será feita mediante requisição de policiais civis e/ou militares solicitados ao delegado de polícia, sempre sobre a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente.

Art. 220. É proibido porte de armas de qualquer espécie nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes, instituindo infração disciplinar, alem de contravenção, o desrespeito a esta proibição.


Art. 221. È proibido o exercício de comercio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 222. Salvo disposição em contra rio, os prazos assinalados em dias e sessões neste Regimento Interno computar-se-ão respectivamente como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data em data.

§ 1° Excluem-se do computo o dia ou a sessão inicial e inclui-se o do vencimento.

§ 2° Os prazos salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 223. Os atos ou providencias, cujos os prazos se acham em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara o das sessões ordinárias, conforme o caso.

Art. 224. Este Regimento será aplicado e os casos omissos e precedentes regimentais surgidos durantes as sessões plenárias constituirão dispositivos que após apreciados serão incorporados ao seu texto.

Art. 225. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 226. Revogam-se as disposições em contrário.


Mesa Diretora Da Câmara Municipal Valente, em 03 de maio de 2007.



ROMILSON CEDRAZ MASCARENHAS

Presidente

JOSÉ ROBERTO ARCANJO DE OLIVEIRA

Vice-Presidente


GABRIEL OLIVEIRA MOTA                                        JOSÉ LOPES DA CUNHA

1º Secretário                                                                                                             Secretário




ALTERAÇÕES AO REGIMENTO INTERNO

CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE


RESOLUÇÃO Nº 015, de 09 de maio de 2013.


Dá nova redação ao Art. 74 da Resolução nº. 009, de 03 de maio de 2007, que “Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Valente”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 44 e 76 da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E:


Art. 1º. O Artigo 74 da Resolução nº. 009, de 03 de maio de 2007, que Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Valente, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74 - A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á ordinariamente, em dias úteis, excetuando-se período de recesso, as quartas-feiras, a partir das 9:00 (nove) horas, com tolerância de 00:15 (quinze) minutos para a espera de quorum”.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Valente, em 09 de maio de 2013.

Vereador GABRIEL OLIVEIRA MOTA

Presidente

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se




Certifico para os devidos fins, que a presente Resolução foi publicada nesta data.

                         Valente, 09 de maio de 2013.

                  Maria Madalena Oliveira Firmo
                                 1ª Secretária


Redação Anterior


Art. 74 - A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á ordinariamente, em dias úteis, excetuando-se período de recesso, as quartas-feiras, a partir das 18:00 (dezoito) horas, com tolerância de 00:15 (quinze) minutos para a espera de quorum”.


RESOLUÇÃO Nº 018, de 15 de dezembro de 2016.


Dá nova redação ao Art. 14, § 3º. da Resolução nº. 009, de 03 de maio de 2007, que Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Valente.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara,

R E S O L V E:


Art. 1º. O Artigo 14, § 3º. da Resolução nº. 009, de 03 de maio de 2007, que Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Valente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. .............................................................................................................

§ 1°. ...........................................................................................................

§ 2°.............................................................................................................

§ 3°. A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1°. Secretario e 2°. Secretario, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição para o segundo biênio de cada legislatura.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação e publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Valente, em 15 de dezembro de 2016.

Vereador ANATALINO INÁCIO DE SOUSA FILHO


Presidente
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se




Certifico para os devidos fins, que a presente Resolução foi publicada nesta data.

Valente, 15 de dezembro de 2016.

Lomanto Queiroz da Cunha 1º Secretário


Redação Anterior

Art. 14. .............................................................................................................

§ 3°. A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1°. Secretario e 2°. Secretario, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.


Revisão redacional promulgada em 02 maio de 2007 (Resolução nº. 009, de 2007):

Romilson Cedraz Mascarenhas - Presidente
José Roberto Arcanjo de Oliveira - Vice-Presidente Gabriel Oliveira Mota - 1 º Secretário
José Lopes da Cunha – 2º Secretário


Atualização regimental promulgada em 10 de novembro de 2005 (Resolução nº. 006, de 2005):


Gilberto Martins dos Santos - Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas - Vice-Presidente Manoel da Cunha Oliveira – 1º. Secretário Roque Jackson Ramos Gordiano - 2º Secretário José Roberto Arcanjo de Oliveira
Ivo Ferreira de Oliveira Lucivaldo Araújo Silva Gabriel Oliveira Mota José Lopes da Cunha
Roque Jackson Ramos Gordiano

Revisão redacional promulgada em 13 de dezembro de 1995 (Resolução nº. 008, de 1995):


Ivanilton Araújo – Presidente
Osvaldo Rios Júnior – Vice-Presidente José Timótio de Almeida – 1º Secretário Celita de Oliveira Araújo – 2ª Secretária Antônio Melquíades de Oliveira Filho Gilberto Martins dos Santos
Givaldo de Oliveira Moraes José Lopes da Cunha
Luiz Alves de Araújo Manoel da Cunha Oliveira Nelton Ramos
Romilson Cedraz Mascarenhas Tânea Maria Mota Rios e Rios


Câmara Municipal de Valente

14ª Legislatura – 2013/2016




Vereador Anatalino Inácio de Sousa Filho
PRESIDENTE


Vereador Romilson Cedraz Mascarenhas
VICE-PRESIDENTE



      Vereador Lomanto Queiroz da Cunha                Vereador Rone de Oliveira Santos
           1º SECRETÁRIO                                                    2º SECRETÁRIO
       
  



Antônio Aloizio de Araújo Oliveira
Gabriel Oliveira Mota
Gessivaldo Souto Martins
Gilberto Martins dos Santos
José Robson Duarte Cunha
Maria Madalena Oliveira Firmo
Reginaldo Mota Barreto