Regimento Interno
Edição consolidada 2015.
Câmara Municipal de Valente
Mesa Diretora
Biênio 2015/2016
Vereador Anatalino Inácio de Sousa Filho
PRESIDENTE
Vereador Romilson Cedraz Mascarenhas
VICE-PRESIDENTE
Vereador Lomanto Queiroz da Cunha Vereador Rone de Oliveira Santos
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
CONTROLADOR-GERAL
Lucival Torquato de Lima
DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
José Décio Silva Santos
SUMÁRIO
TITULO
I - Disposições Preliminares......................................................... 9
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Das
Funções da Câmara................................................................................ 10
CAPÍTULO III
Das Sessões
Legislativas............................................................................... 10
CAPÍTULO IV
Da
Instalação da Legislatura.......................................................................... 11
SEÇÃO I
Da
Sessão de Instalação e da Posse dos
Eleitos............................................. 11
SEÇÃO II
Da
Eleição da Mesa Diretora.......................................................................... 12
SEÇÃO III
Da
Eleição das Comissões Permanentes...................................................... 13
TÍTULO II
Dos
Órgãos da Câmara..................................................................................... 14
CAPÍTULO I
Da Mesa.............................................................................................................. 14
SEÇÃO I
Disposições Gerais........................................................................................... 14
SEÇÃO II
Das Atribuições................................................................................................ 14
SEÇÃO III
Das
Atribuições Especificas dos Membros da Mesa.................................... 15
SEÇÃO IV
Da Secretaria.................................................................................................. 19
CAPÍTULO II
Do
Colégio de Líderes.................................................................................... 19
SEÇÃO I
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
CAPÍTULO III
Do Plenário....................................................................................................... 19
CAPÍTULO IV
Das Comissões................................................................................................ 20
SEÇÃO I
Disposições Gerais......................................................................................... 20
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes......................................................................... 21
SUBSEÇÃO I
Da
Composição e Instalação........................................................................ 21
SUBSEÇÃO II
Das
Matérias ou Atividades de Competência das Comissões....................... 22
SEÇÃO III
Das Comissões
Temporárias.......................................................................... 24
SUBSEÇÃO I
Das Comissões
Especiais............................................................................... 24
SUBSEÇÃO II
DAS
Comissões Parlamentares de Inquérito.............................................. 25
SUBSEÇÃO III
Das
Comissões de Investigação e Processante............................................... 28
SUBSEÇÃO IV
Das
Comissões de Representação................................................................... 29
SEÇÃO IV
Da
Presidência das Comissões....................................................................... 30
SEÇÃO V
Dos Prazos.................................................................................................... 30
SEÇÃO VI
Dos Pareceres............................................................................................... 30
SEÇÃO
VII
Da
Fiscalização e Controle........................................................................... 31
TÍTULO
III
Das
Sessões da Câmara Municipal............................................................. 32
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais....................................................................................... 32
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias................................................................................. 35
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias........................................................................ 38
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes................................................................................... 39
CAPÍTULO V
Das Sessões Secretas.................................................................................. 39
CAPÍTULO VI
Das sessões especiais.................................................................................. 40
SEÇÃO
I
Da Comissão Geral...................................................................................... 40
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Das
Questões de Ordem............................................................................... 40
SEÇÃO
II
De Pela Ordem......................................................................................... 41
TÍTULO IV
Das Proposições............................................................................................ 41
CAPÍTULO I
Disposições Gerais...................................................................................... 41
CAPÍTULO II
Dos Projetos............................................................................................... 43
CAPITULO III
Das Indicações.......................................................................................... 44
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos.................................................................................. 45
SEÇÃO I
Sujeitos
a Despacho Apenas do Presidente.............................................. 45
SEÇÃO
II
Sujeito
a Deliberação do Plenário.............................................................. 45
CAPITULO V
Das Emendas............................................................................................. 47
TÍTULO V
Da
Apresentação das Proposições................................................................ 48
CAPÍTULO I
Da Tramitação............................................................................................ 48
CAPÍTULO II
Do
Recebimento e da Distribuição das
Proposições................................... 49
CAPÍTULO III
Dos
Turnos a que estão Sujeitas as
Proposições........................................ 51
CAPÍTULO IV
Do Interstício.............................................................................................. 51
CAPITULO V
Do
Regime de Tramitação......................................................................... 51
CAPITULO VI
Da Urgência.............................................................................................. 52
SEÇÃO
I
Disposições Gerais................................................................................... 52
SEÇÃO
II
Do
Requerimento de Urgência................................................................. 52
CAPÍTULO VII
Da Prioridade............................................................................................. 53
CAPÍTULO VIII
Da Preferência............................................................................................. 54
CAPÍTULO IX
Da Prejudicialidade.................................................................................. 54
CAPÍTULO X
Das Discussões............................................................................................ 55
SEÇÃO
I
Disposições Gerais...................................................................................... 55
SEÇÃO
II
Da
Inscrição e do Uso da Palavra................................................................ 56
SUBSEÇÃO I
Da
Inscrição de Debatedores...................................................................... 56
SUBSEÇÃO II
Do
Uso da Palavra.................................................................................... 56
SUBSEÇÃO III
Do Aparte.................................................................................................. 57
SEÇÃO
III
Do
Adiamento da Discussão...................................................................... 58
SEÇÃO
IV
Do
Encerramento da Discussão................................................................. 58
CAPÍTULO XI
Da Votação................................................................................................. 58
SEÇÃO I
Disposições Gerais...................................................................................... 58
SEÇÃO
II
Da
Modalidade e Processo de Votação...................................................... 59
SEÇÃO
III
Do
Processamento de Votação................................................................... 61
SEÇÃO
IV
Do
Encaminhamento da Votação............................................................... 61
SEÇÃO
V
Do
Adiamento da Votação...................................................................... 62
CAPÍTULO XII
Da
Redação Final e dos Autógrafos......................................................... 62
TÍTULO VI
Das
Matérias Sujeitas às Disposições Especiais....................................... 63
CAPÍTULO I
Da
Proposta de Emenda a Lei Orgânica do
Município............................... 63
CAPÍTULO II
Dos
Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência.............. 64
CAPITULO III
Dos
Projetos de Código............................................................................... 65
CAPITULO IV
Do Veto..................................................................................................... 66
CAPÍTULO V
Das
Emendas ao Regimento Interno......................................................... 66
CAPÍTULO VI
Da
Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.......................... 67
CAPÍTULO VII
Da
Representação contra o Prefeito........................................................... 67
CAPÍTULO IX
Da
Autorização para o Prefeito Ausentar-se do
Município........................ 68
CAPITULO X
Da
Convocação de Secretário Municipal.................................................. 68
CAPITULO XI
Da
Participação Externa da Câmara........................................................ 69
TÍTULO VII
CAPITULO I
TÍTULO VII
CAPITULO I
Dos Vereadores.................................................................................... 69
CAPITULO II
Da
Licença................................................................................................ 71
CAPÍTULO III
Da Vacância............................................................................................. 72
CAPITULO IV
Da
Convocação Dos Suplentes................................................................. 73
CAPITULO V
Do Decoro Parlamentar.......................................................................... 73
CAPÍTULO VI
Do
Acompanhamento de Processos Instaurados contra Vereador................ 75
TÍTULO VIII
Da
Participação da Sociedade Civil.............................................................. 75
CAPÍTULO I
Da
Iniciativa Popular de Projeto de Lei..................................................... 75
CAPÍTULO II
Da Audiência
Pública................................................................................ 76
CAPÍTULO III
Da Tribuna
Livre....................................................................................... 77
CAPÍTULO IV
Da
Apreciação das Contas pelos
Contribuintes....................................... 77
TÍTULO IX
Da
Administração e da Economia Interna............................................... 78
CAPÍTULO I
Dos Serviços
Administrativos.................................................................78
CAPÍTULO II
Da
Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira,
Operacional e Patrimonial 79
CAPÍTULO III
Da
Polícia da Câmara............................................................................. 79
TÍTULO X
Das Disposições Finais........................................................................... 80
NOTA DO EDITOR
Texto principal editado com
alterações introduzidas pela revisão regimental objeto da Resolução nº. 009, de
03 de maio de 2007, bem como pela modificação consubstanciada na Resolução nº.
015, de 09 de maio de 2013.
Ao final desta edição, referencia às ocasiões em que o presente Regimento
Interno foi reformado, a partir da 9ª (nona) Legislatura da Câmara Municipal de
Valente, com a indicação dos respectivos parlamentares.
RESOLUÇÃO N° 009, de 03 de maio de 2007
Institui o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Valente-BA
A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, na
conformidade do Art. 47, II da Lei Orgânica do Município e, do Art. 27,
XIII do Regimento Interno, decreta e promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
Art. 1°. A Câmara Municipal
funciona no prédio da sede do poder Legislativo Municipal, situado na Rua José
Mota Lopes, 54 - Centro, sede do Município de Valente.
Parágrafo único.
Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação
da Mesa "ad referendum" da
maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outra localidade ou endereço.
Art. 2º. No recinto de
reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propagando político-partidária,
ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de
qualquer natureza.
Parágrafo Único.
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou de bandeira
do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como
de obra artística de autor consagrado.
Art. 3º. Somente por
deliberação do plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto
de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPITULO II
DAS FUNÇÕES DA
CÂMARA
Art. 4°. O Poder Legislativo é
exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas de fiscalização
financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento
político-administrativo, desempenhando funções administrativas, de
assessoramento e integração cívica.
Art. 5°. As funções
legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei
Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos
e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a
apreciação de medidas provisórias e vetos.
Art. 6°. As funções de
fiscalização financeira e de controle externo compreende o exercício do
controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária
e ao julgamento de contas apresentadas pelo Prefeito, Integradas estas aquelas
da própria Câmara, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 7º. Como Poder
Legislativo do Município, a Câmara Municipal compreende um suceder de
legislatura iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1° de
janeiro do ano subseqüente às eleições e encerrando-se quatro anos depois, a 31
de dezembro.
§ 1° Cada Legislatura se divide
em quatro períodos legislativos.
§ 2° Contam-se as Legislaturas
a partir da instalação do Município.
Art. 8°. A função julgadora é
exercida por meio do julgamento do Prefeito e dos Vereadores por,
respectivamente, infração político-administrativa e falta ético-parlamentar,
nos termos deste Regimento Interno.
Art. 9°. A função
administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu
funcionamento e a estrutura de seus serviços auxiliares.
Art. 10. A função de
assessoramento dar-se-á com sugestões de medidas de interesse publico ao
Executivo e a outros poderes mediante indicações.
Art. 11. A função de
integração cívica é exercida através de sessões comemorativas visando guardar a
memória cultural e de incentivos aos atos em prol da Pátria, do Estado e do
Município.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 12. A Câmara Municipal reunir-se-á:
I
- anualmente, em período legislativo ordinário de 15
de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, considerando-se
recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões.
II - extraordinariamente,
sempre que for convocada na forma da Lei Orgânica do Município.
§ 1º O período legislativo ordinário não será
interrompido com recesso até a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou
a Lei Orçamentária do Município.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Sessão de Instalação e da Posse dos Eleitos
Art. 13. No inicio da
legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação, às 10:00
horas do dia 1°. de janeiro, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e
Vice-Prefeito, que entregarão a Mesa os respectivos Diplomas expedidos pela
Justiça Eleitoral e a declaração publica de
bens.
§ 1º No
horário previsto, com qualquer numero, o Vereador presente que houver presidido
a Câmara mais recentemente, ou que tiver sido primeiro ou segundo Secretario
ou, não havendo, o Vereador com mais tempo de mandato e, na falta, o mais
idoso, assumirá a Presidência, convidará um de seus pares para Secretario "ad hoc", abrindo a sessão e
declarando instalada a legislatura.
§ 2º A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e
assim sucessivamente, se à respectiva sessão não houver o comparecimento de no
mínimo 03 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do
prazo previsto neste Regimento Interno, quando, a partir de então, a instalação
será presumida para todos os efeitos legais.
§ 3° 0 Presidente solicitara aos Vereadores a entrega
se seus Diplomas e declaração de bens ao Secretario que comunicará à
Presidência os presentes.
§ 4° A seguir o Presidente fará
o seguinte compromisso:
“PROMETO EXERCER COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO POPULAR QUE ME FOI
CONFIADO, OBSERVANDO AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL, ESTADUAL, AS LEIS DO PAÍS, DO
ESTADO E DO MUNICÍPIO DE VALENTE, TRABALHANDO PARA O ENGRANDECIMENTO E PARA 0
BEM GERAL DO SEU POVO”.
§ 5º O Secretario "ad
hoc", ato contínuo, pronunciara: "Assim também o prometo", fazendo chamada nominal dos demais
Vereadores, pela ordem alfabética, os quais igualmente pronunciarão, um a um,
"assim prometo".
§ 6° 0 Presidente declarara
empossados os vereadores que proferiram o compromisso.
§ 7° Ato subsequente, o Presidente convidará o Prefeito e o
Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que
se refere o caput deste artigo.
§ 8° 0 Prefeito e o
Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALENTE, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL
DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO DE PREFEITO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA
LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE".
§ 9° 0 Presidente declarará empossados os que
proferirem o compromisso e lhes conceder a palavra.
§ 10 Terminado o pronunciamento do Prefeito, a sessão
será suspensa liberando a presença das autoridades que compunham a Mesa.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 14. Reaberta a sessão de
instalação o Presidente, verificando a maioria absoluta dos Vereadores,
procederá à eleição para a composição da Mesa
Diretora.
§ 1° Não havendo o "quorum" necessário, o
Presidente convocará nova sessão para o dia imediato, à mesma hora e assim
sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta.
§ 2° Na constituição da Mesa é assegurada, tanto
quanta possível, a representação proporcional dos Partidos que compõem a Casa.
§ 3°. A
Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1°. Secretario e 2°.
Secretario, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução ao mesmo cargo
na eleição para o segundo biênio de cada legislatura. (Alterado pela Resolução nº. 018/2016).
Art. 15. Verificando a presença da
maioria absoluta, o Presidente determinara a distribuição, entre os Vereadores,
das cédulas.
§ 1° A votação será feita pela chamada nominal dos
Vereadores, os quais depositarão em uma urna própria as cédulas.
§ 2° Terminada a votação, o Presidente convidará os
Lideres Partidários ou representantes de agremiações partidárias existentes na
Casa para assistirem a apuração, que será feita pelo Secretario "ad hoc".
§ 3° Terminada a apuração e proclamado o resultado, o
Presidente, ato contínuo, empossara os eleitos.
Art. 16. A eleição para a Mesa
Diretora será realizada sempre com votação por escrutínio secreta e a sua
renovação para o segundo biênio de cada legislatura será no dia 15 de dezembro
ou na ultima sessão que anteceda o recesso, e a posse será no dia 1°. de janeiro.
Art. 17. Em caso de empate nas
eleições para a Mesa Diretora, proceder-se-á o segundo escrutínio para
desempate e se o empate persistir o concorrente mais idoso será proclamado o
eleito.
Art. 18. Vagando qualquer
cargo da Mesa, será realizada a eleição para o seu preenchimento no prazo
Maximo de 30 (trinta) dias após a declaração pelo Presidente, em Plenário.
Art. 19. Os membros da Mesa
Diretora não poderão fazer parte das Comissões Permanentes, atuando como
Presidente das mesmas.
Seção III
Da Eleição das
Comissões Permanentes
Art. 20. As Comissões Permanentes serão
constituídas na primeira reunião da sessão legislativa ordinária, observado o
disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Na eleição
das Comissões Permanentes, será observada a proporcionalidade partidária nas
suas composições.
Art. 21. Proclamados os resultados, o Presidente declarara
empossados os membros das Comissões.
§ 1º A duração do mandato dos membros das Comissões Permanentes será de
02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Os suplentes, no exercício temporário da vereança, e o Presidente
da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 3º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência nos casos
previstos neste Regimento Interno, não poderá atuar como membro nas Comissões
Permanentes que pertencer, enquanto persistir a substituição.
§ 4º O
preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento,
destituição e/ou renúncia, será, apenas, para completar o período referente à
vaga aberta.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA
CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I Disposições Gerais
Art. 22. À Mesa, na qualidade
de Comissão Diretora, incube a direção dos trabalhos legislativos e dos
serviços da Câmara e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dias e
horários pré- fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria
dos seus membros.
§ 1° Perderá o seu cargo na Mesa o membro que deixar de comparecer as 05
(cinco) reuniões ordinárias da Câmara.
§ 2° As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros e
lavradas em livro de atas próprio.
Seção II
Das Atribuições
Art. 23. Compete a Mesa
Diretora, privativa e colegiadamente, além de outras atribuições estabelecidas
em Lei, neste Regimento Interno ou por Resolução da Câmara, o seguinte:
I
- dirigir todos os serviços da Câmara e tomar as
providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II
- propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa
própria ou requerimento de Vereadores ou da Comissão;
III
- conferir aos seus membros atribuições ou em cargos
referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
IV
- adotar as providências cabíveis, por solicitação do
interessado, para a defesa Judicial de Vereador contra a ameaça ou prática de
ato atentatório ao livre exercício e prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
V
- apreciar e encaminhar pedidos escritos de
informações a Secretários Municipais;
VI - declarar a perda de mandato de vereador na forma da legislação em vigor;
VII
- propor, privativamente, à Câmara projeto de lei
dispondo da sua organização, funcionamento, poder de polícia, regime jurídico do pessoal, criação,
transformação ou extinção de
cargos, empregos
e funções com a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros
estabelecidos em Lei;
VIII
- compete ao Presidente prover os cargos, empregos e
funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença,
aposentadorias e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
IX - aprovar a proposta
orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder
Executivo;
X
- remeter ao Poder Executivo as solicitações de
créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XI - aprovar o orçamento
analítico da Câmara;
XII
- apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do
ano legislativo, resumo dos trabalhos realizados, procedida de sucinto
relatório sobre o seu desempenho.
XIII
- Fixação da remuneração dos vereadores, de acordo com
o disposto na Constituição Federal;
XIV
- Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, na forma da Constituição Federal;
XV
- Revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores, segundo o disposto na Constituição Federal
e na Lei Orgânica do Município;
XVI
- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30
(trinta) de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município,
prevalecendo, na hipótese de rejeição pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
XVII
- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente da sessão
decidir, "ad referendum" da
Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta;
Seção III
Das
Atribuições Especificas dos Membros da Mesa
Art. 24. O Presidente é a mais alta
autoridade da Mesa da Câmara, dirigindo-a e ao Plenário em conformidade com as
atribuições a que lhe conferem este Regimento
Interno.
Parágrafo Único.
Compete ao Presidente representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora
dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da
Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara Municipal, no curso de
feitos judiciais.
Art. 25. São atribuições do Presidente,
alem das que estão expressas neste Regimento Interno, ou decorra da natureza
das suas funções e prerrogativas:
I – Quanto à sessão da Câmara
a) convocá-las e presidí-las;
b) manter a ordem;
c)
advertir ao orador ou o aparteante quanto ao tempo de
que dispõe não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
d) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se ira falar a favor da proposição
ou contra ela;
e)
suspender ou encerrar a sessão quando
necessário;
t)
autorizar publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou
apenas mediante referencia na ata;
g) decidir as questões de ordem e as reclamações quanto à aplicação do Regimento
Interno;
h) anunciar a Ordem do Dia e o
número de Vereadores presentes em plenário;
i) designar a Ordem do Dia das sessões;
j) votar em escrutínio secreto;
l) determinar o destino do
expediente lido;
m) desempatar as votações, em
caso de empate, quer as abertas quer as secretas;
n) aplicar censura verbal a
Vereadores.
II - Quanto às proposições:
a)
proceder à distribuição de meteria as Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de
proposições da Ordem do Dia;
c) despachar requerimento;
d) determinar o seu
arquivamento ou desarquivamento, nos termos
regimentais;
e) devolver ao autor proposição
que incorra em inconstitucionalidade ou ilegalidade.
III - Quanto as Comissões:
de Ordem;
a) designar seus membros
titulares e suplentes na forma deste Regimento;
b) declarar a perda de lugar
por motivo de falta;
c) convocar as Comissões
Permanentes para eleições dos respectivos Presidentes;
d) julgar recursos contra
decisão de Presidente de Comissão Permanente, em Questão
e)
Autorizar a realização de audiências públicas em datas e horários prefixados.
IV
- Quanto a Mesa:
membro;
a) presidir as reuniões;
b) tomar parte nas discussões e
deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que
dependa de parecer;
d) executar as suas decisões,
quando tal incumbência não seja atribuída a outro
V - Quanto às publicações e divulgação:
a)
determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b)
divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da
Mesa, das Comissões e dos Presidentes
das Comissões;
c)
fazer publicar, ao final de cada quadrimestre,
relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;
VI
- Quanto à competência geral, dentre
outras:
a) dar posse aos Vereadores suplentes;
b) conceder licença a Vereadores;
c)
declarar vacância de mandato, nos casos previstos na legislação;
d) dirigir, com suprema
autoridade, a política da Câmara;
e)
encaminhar, aos órgãos ou entidades, as conclusões de Comissão de Inquérito;
f)
autorizar, por si ou mediante delegação, a realização
de conferencias, exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara e
fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
g)
promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara,
bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
h)
assinar a correspondência destinada às autoridades;
i) deliberar,
"ad-referendum" da Mesa, nos casos previstos em Lei;
j)
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal; VII - Quanto à administração
da Câmara:
a)
decidir recurso contra ato do encarregado da Secretaria;
b)
interpretar e fazer observar ordenamento jurídico de
pessoal dos serviços administrativos
da Câmara;
c)
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
d) requisitar o numerário
destinado às despesas da Câmara;
e)
declarar extinto o mandato do Prefeito e de seu substituto legal.
f)
solicitar mensagem com propositura de autorização
legislativa para suplementação dos recursos da Câmara Municipal;
g)
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar
cheque nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado
do movimento financeiro;
h) determinar licitação para
contratação administrativa de competência da Câmara
Municipal;
i) exercer atos de poder de
polícia em quaisquer matérias relacionadas com
as
atividades da
Câmara dentro ou fora do recinto da Câmara; l) exercer, em substituição, a
chefia do Executivo Municipal;
j)
fazer publicar, ao final de cada quadrimestre,
relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;
§ 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitira a
direção dos trabalhos ao seu substituto, e não reassumira enquanto se debater a
matéria a que se propor discutir.
§ 2º O presidente poderá, a qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao
Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município.
§ 3º O Presidente poderá delegar aos membros da Mesa competência que lhe
seja própria e uso disciplinar de sucessão.
§ 4º O Presidente poderá delegar a qualquer servidor da Câmara Municipal ou
Membro da Mesa Diretora competência para:
a) ordenar
despesa até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do Inciso I, do Art. 23 da Lei
Federal nº 8.666/93 para a contratação de obras ou serviços de
engenharia;
b) ordenar
despesa até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do Inciso II, do Art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 para a
contratação de serviços e compras;
c)
ordenar pagamentos até o limite previsto na alínea
"a", Inciso II, do Art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 26. Nas faltas ou impedimento do
Presidente, este será substituído em todas as suas funções pelo Vice-Presidente
e, na ausência deste, pelo Primeiro ou Segundo Secretario.
§ 1º Sempre que tiver de ausentar-se do Município por
mais de 15 (quinze) dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao
Vice-Presidente.
§ 2º A hora do inicio da sessão, não se achando
presente o Presidente, abrira os trabalhos o Vice- Presidente ou, na falta
deste o Primeiro ou Segundo Secretario ou Vereador mais idoso, entre os
presentes.
§ 3º Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de
ausentar-se do cargo ou em suas ausências ou impedimentos, será substituído,
obrigatoriamente e imediato.
§ 4º O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as
resoluções e decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache
em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se as
Leis Municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente,
tenham deixado de precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente.
Seção IV
Da Secretaria
Art.
27. São atribuições do Primeiro Secretário, alem de outras que vierem a ser
estatuídas: I - secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
II - superintender a redação
das atas;
III
- zelar pelos anais e livros da Câmara;
IV
- receber convites, representações, petições e
memoriais dirigidos à Câmara; V - receber e fazer a correspondência oficial da
Câmara, exceto a das Comissões;
VI - secretariar
as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as respectivas atas; VII -
redigir as atas das reuniões secretas e efetuar as transcrições necessárias.
Parágrafo único. O Primeiro
Secretário será substituído pelo Segundo Secretario em todas as suas
atribuições.
Art. 28. É facultado à Mesa, a
qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços
administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos
administrativos.
Parágrafo Único. O ato de
delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade
delegatária e as atribuições objeto de delegação.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Seção I
Art. 29. Os Partidos com
representação na Câmara escolherão, pela maioria de seus membros, os seus
lideres respectivos.
§ 1° A indicação dos lideres dar-se-á no inicio da legislatura e no
inicio do terceiro período legislativo, e extraordinariamente sempre que assim
decidir a maioria da representação partidária.
§ 2° O Líder do Prefeito será indicado por oficio do Chefe do Poder
Executivo, na forma do parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 30. O
Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela
reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido em
lei.
Art. 31. O local é o recinto de sua
sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria,
em local diverso.
Art. 32. A forma legal para deliberar é a sessão.
Art. 33. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando
estiver substituindo o Prefeito
Art. 34. As deliberações do Plenário
dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto nos casos previstos neste Regimento
Interno e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 35. Durante as reuniões, somente
os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no
recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os
funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos
trabalhos.
§ 2º A convite da presidência, por iniciativa própria
ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do
Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades
homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que
terão lugar reservado para este fim.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 36. As Comissões da Câmara são:
I
- Permanentes, as que subsistem através da legislatura
e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles
exarar parecer. .
II
- Temporárias, as criadas com finalidades especiais e
que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos
os fins para os quais foi constituída.
Parágrafo único.
Na constituição de cada Comissão, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com
representação na Câmara Municipal.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e Instalação
Art. 37. O numero de membros
efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, ouvido o
Colégio de Lideres, no inicio dos trabalhos do primeiro e do terceiro período
da legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em
face do numero de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanta
possível, do principio da proporcionalidade partidária e demais critérios e
normas para a representação das bancadas.
§ 2° Nenhuma Comissão terá
menos de 03 (três) Vereadores.
§ 3° O numero de vagas nas Comissões não excedera o da
composição da Câmara, computados os membros da Mesa.
§ 4° Todo vereador deverá fazer parte de, pelo menos,
uma Comissão Permanente como membro efetivo, ressalvado o disposto neste
Regimento.
§ 5° As modificações partidárias que venham a ocorrer
alterando a proporcionalidade representativa na composição das Comissões só
prevalecerão a partir do período legislativo subseqüente.
Art. 38. Às Comissões Permanentes,
em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições
previstas neste Regimento Interno:
caso:
I - estudar proposições e
outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o
a) parecer;
b)
substitutivos ou emendas;
c)
relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II - promover estudos,
pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III
- tomar a iniciativa de elaboração de proposições legadas
ao estudo de tais assuntos
decorrentes de indicação da Câmara
ou de dispositivos regimentais;
IV
- redigir o voto vencido em primeira discussão ou em
discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu
mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos
termos regimentais;
V
- realizar audiências públicas nos termos deste Regimento Interno;
VI
- convocar os Secretários Municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas
funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno;
VII
- receber petições, reclamações, representações ou
queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra
atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais;
VIII
- fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a
regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
IX
- acompanhar, junto ao Executivo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
X
- acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração das
propostas das leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução;
XI
- solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XII
- apreciar programas de obras, planos regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer sobre o mérito.
Subseção II
Das Matérias
ou Atividades de Competência das Comissões
Art. 39. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos
campos temáticos ou áreas de atividades:
I - Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final:
a)
manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal
e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições
que tramitam pela Câmara, ressalvadas as propostas de leis orçamentárias e os
pareceres do Tribunal de Contas citando, necessariamente, quando for o caso, o
dispositivo constitucional, legal ou regimental;
b)
desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno. II - Comissão de Finanças,
Orçamento e Contas:
a)
examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos
créditos adicionais;
b)
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
municipais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c)
receber as emendas às propostas de leis orçamentárias
e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d)
elaborar a redação final das propostas de leis orçamentárias;
e)
opinar sobre proposições referentes à matéria
tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e
outras que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do
Município e acarretem responsabilidades para o Erário Municipal;
f) obtenção de empréstimos
junto à iniciativa privada;
g)
examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, relativo à prestações de contas municipais;
h)
examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem
e revisem os vencimentos do funcionalismo e as remunerações do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores;
i) examinar e emitir pareceres
sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem
modificação patrimonial do Município;
j)
realizar audiência pública para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre. III - Comissão de Saúde,
Educação, Obras e Serviços Públicos:
1 - Examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde,
assistência social e previdência, em especial sobre:
de deficiência;
a) sistema único de saúde;
b) vigilância sanitária,
epidemiológica e nutricional;
c) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador
d) regime próprio de
previdência dos servidores efetivos;
e) flora, fauna, recursos
naturais, saneamento, poluição, contaminação, radiação, ou
qualquer outro que possa
comprometer o equilíbrio ecológico ou degradação ambiental.
2. Examinar e emitir parecer
sobre os processos referentes à educação e ao ensino, em especial sobre:
a)
o sistema municipal de ensino;
b)
concessão de bolsas de estudos com finalidade de
assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
c)
programas de merenda escolar;
d) gestão da documentação
oficial e patrimônio arquivístico local;
e)
preservação da memória do Município no plano estético
e paisagístico, do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
f)
concessão de títulos honoríficos, outorga de
honrarias, prêmios ou homenagens à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado
serviços ao Município;
3. Apreciar e emitir pareceres
sobre obras e serviços públicos, em especial
sobre:
a)
todos os processos atinentes à realização de obras e
serviços públicos, bem como o uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de
concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade
do Município;
b)
serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de
delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo
Município, diretamente ou por intermédio de
autarquias ou órgãos paraestatais;
c)
transporte, coletivo e individual, frete, carga,
utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem como a sinalização
correspondente;
d) serviços e equipamentos
esportivos, recreativos e de lazer voltados à
comunidade;
e)
cadastro territorial do Município, planos gerais e
parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
f)
criação, organização ou supressão de distritos e
subdistritos, divisão do território em áreas
administrativas;
g) plano diretor;
h) atividades econômicas
desenvolvidas no Município;
i) abastecimento de produtos;
j) denominação e alteração de
prédios, vias e logradouros públicos.
Parágrafo único.
Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrange
os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da
Comissão referida no Inciso II.
Art. 40. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem
proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que
não sejam de suas atribuições específicas.
Seção III
Das Comissões Temporárias Art. 41. As
Comissões Temporárias poderão ser:
I
- Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III
- de Investigação e
Processante; IV - de Representação.
Parágrafo único.
A participação de Vereadores em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo
de suas funções em Comissão Permanente.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 42. As Comissões Especiais são aquelas destinadas à elaboração
e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara
em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de
projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior,
independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do
dia da mesma reunião de sua apresentação.
§ 3º O Projeto e Resolução que propõe a constituição da Comissão
Especial deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b)
o número de membros, não superior a 4
(quatro);
c)
o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara
caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão Especial.
§ 5º O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que
propuser a criação da Comissão Especial será o Presidente.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer
sobre a matéria, que será protocolizada na Secretaria da Câmara, para sua
leitura em Plenário, na primeira reunião ordinária subseqüente.
§ 7º A Secretaria da Câmara
extrairá cópia do parecer para o vereador que a solicitar.
§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de
projeto de resolução.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de
assuntos de competências de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção II
Das Comissões
Parlamentares de Inquérito
Art. 43. As Comissões
Parlamentares de Inquérito serão instaladas na forma e com os poderes previstos
na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Da denúncia sobre irregularidade e a indicação de
provas a serem produzidas deverão constar do requerimento que solicitar a
constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito:
a)
a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada;
b) o prazo de funcionamento,
que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
c) a indicação, se for o caso,
dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 44. Aprovado o
requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de
Inquérito, que será composta de 4 (quatro) membros, será constituída por ato da
Presidência, que nomeará os membros desta Comissão por indicação dos líderes
dos partidos.
§ 1º Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta
Comissão, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem
como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que
forem indicados no requerimento de constituição para servir como testemunhas.
§ 2º O primeiro signatário que assinou o requerimento
que propôs a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, fará parte,
obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros.
§ 3º Não havendo acordo das lideranças no tocante a
indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á a
escolha por eleição, votando cada Vereador, inclusive o Presidente da Câmara,
em um único nome para membro da Comissão, considerando-se eleitos e, por
conseguinte, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Vereadores mais
votados.
Art. 45. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito
enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra Comissão apurando
denúncias ou fatos idênticos.
Art. 46. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus
membros elegerão na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados,
o Presidente e respectivo Relator.
Parágrafo único. Ao
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de
representar a Comissão.
Art. 47. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á,
preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu
Presidente determinar a data e horários das reuniões.
§ 1º Fica facultado ao Presidente da Comissão
requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara, para secretariarem os
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 2º Em caso excepcional, e devidamente justificado,
poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o
assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por
profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara
Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro.
Art. 48. As reuniões da Comissão
Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de
seus membros.
§ 1º As convocações para as reuniões da Comissão
Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião
extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.
§ 2º Seus membros, em caso de ausência, deverão
justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar
de Inquérito, na primeira reunião subseqüente à ausência.
Art. 49. No exercício de suas
atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão
Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
a)
determinar as diligências que se fizerem necessárias
aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito;
b)
convocar e tomar depoimento de autoridades municipais,
bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
c)
requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas
e entidades descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
d)
requerer a intimação judicial ao juízo competente e
nos termos da legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado
perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 02 (duas) convocações sucessivas.
Art. 50. Todos os documentos
encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da
Presidência da Comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o término dos seus
trabalhos.
Parágrafo único.
Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além
da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a
assinatura do depoente.
Art. 51. O desatendimento às
disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo
justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente.
Art. 52. Se a Comissão
Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo
regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário
houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo, o
requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para seu
funcionamento.
§ 1º O requerimento que solicitar a prorrogação de
prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será
apreciado na mesma reunião de sua apresentação.
§ 2º Somente será admitido um pedido de prorrogação na
forma estabelecida pelo caput deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação
ser superior àquele fixado originalmente para funcionamento da Comissão
Parlamentar de Inquérito.
Art. 53. A Comissão Parlamentar
de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
a)
exposição dos fatos submetidos à apreciação;
b)
exposição e análise das provas colhidas;
c) conclusão sobre a
comprovação ou não da existência dos fatos;
d)
conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
e)
sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente
fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades, dentre elas o
Ministério Público, e/ou pessoas que tiverem a devida competência para a adição
das providências sugeridas.
Art. 54. Elaborado o
relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de
Inquérito, previamente agendada.
§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará
a concordância total do signatário com os termos e manifestações do Relator.
§ 2º Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado nos termos
deste Regimento Interno.
Art. 55. Se o Relatório a que
se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da
Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se,
em seguida, o voto divergente
apresentado em separado.
Parágrafo único. O voto acolhido
pela maioria dos membros da comissão, será considerado o relatório final da
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 56. O relatório final,
aprovado e assinado nos termos deste Regimento Interno, será protocolizado na
Secretaria Administrativa da Câmara, devendo o Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da
Comissão.
Parágrafo único. O relatório
final será lido pelo Relator da Comissão, durante o expediente da primeira
reunião ordinária subseqüente, ressalvadas as hipóteses previstas neste
Regimento Interno.
Art. 57. Deverão ser anexados
ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, cópias do relatório final e
do voto ou votos em separado, bem como do ato da Presidência da Comissão
Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão.
Art. 58. A Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório final da
Comissão Parlamentar de inquérito ao vereador que a solicitar,
independentemente de requerimento.
Art. 59. O relatório final
independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe
encaminhamento de acordo cós as recomendações nele propostas ou autorizar o seu
devido arquivamento.
Subseção III
Das Comissões
de Investigação e Processante
Art. 60. As Comissões de
Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:
a) apurar infrações
político-administrativas do Prefeito;
b)
apurar as faltas ético-parlamentares dos Vereadores;
c) apurar as faltas que
acarretarem a destituição dos membros da Mesa
Diretora.
Art. 61. Os trabalhos das Comissões de
Investigação e Processante serão regidos pelo disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Subseção IV
Das Comissões
de Representação
Art. 62. As Comissões de Representação
têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou
cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões de
Representação serão constituídas:
a)
mediante projeto de resolução, aprovado por maioria
simples dos Vereadores e submetido a discussão e votação única na ordem do dia
da reunião seguinte à de sua apresentação,
se acarretar despesas;
b)
mediante simples requerimento, submetido a discussão e
votação única na fase de expediente da mesma reunião de sua apresentação,
quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será
obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento e Contas, no prazo de 03 (três)
dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da
Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b)
o número de membros não superior a 4 (quatro);
c) o prazo de duração.
§ 4º Os membros da Comissão de
Representação, serão nomeados pelo Presidente da Câmara.
§ 5º A Comissão de representação será sempre presidida pelo único ou
primeiro dos signatários da resolução
que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação poderão
requerer licença ao Presidente, quando necessária.
§ 7º Os membros da Comissão de Representação,
constituída nos termos deste Regimento Interno, deverão apresentar ao Plenário
relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a
prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias
após o seu término.
Seção IV
Da Presidência das Comissões
Art. 63. As Comissões terão um
Presidente e um Relator, eleitos por seus pares, com mandato ate 15 de
fevereiro do ano subseqüente à posse, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Se vagar o
cargo de Presidente ou de Relator, proceder-se-á a nova eleição para escolha do
sucessor.
Art. 64. As Comissões, alem das
competências que lhes são atribuídas neste Regimento Interno, poderá
estabelecer, por maioria, regulamento próprio quanto a sua finalidade.
Seção V
Dos Prazos
Art. 65. Excetuado os casos em que este
Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos
seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir, salvo
decisão em contrário do Plenário:
I - 05 (cinco) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - 08 (oito) dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridades;
III - 10 (dez) dias, quando se tratar de matéria em regime de
tramitação ordinária.
§ 1° Decorridos os prazos previstos no caput deste artigo, deverá o
processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer e, na falta deste, o
Presidente da Comissão declarará o motivo.
§ 2° As Comissões poderão solicitar do Prefeito ou a qualquer outra
esfera do governo, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente
de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, desde
que se refiram a proposições sob a sua apreciação.
§ 3° Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, fica
interrompido o prazo a que alude este artigo, até um máximo de 20 (vinte) dias,
findo o qual, deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 4º A remessa das informações antes de decorridos os
20 (vinte) dias dará continuidade ao prazo interrompido.
Art. 66. Mediante comum acordo
de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as comissões
permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer
matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Seção VI
Dos Pareceres
Art. 67. Parecer é a com que uma
Comissão se pronuncie sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único.
A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais
assuntos submetidos a sua apreciação cingir-se-á a matéria de sua exclusiva
competência, quer se trate de proposição principal, de acessório ou de matéria
ainda não objetivada em proposição.
Art. 68. Nenhuma proposição será
submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente,
exceto se decorrido o prazo sem
apreciação e nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 69. O parecer escrito constara de três partes:
I - relatório, em que se fará
exposição circunstanciada da matéria em exame;
II
- voto do relator, em termo objetivos, com a sua
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III
- parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos
Vereadores votantes e respectivos votos.
Parágrafo único.
Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do
Poder Executivo, de Cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que das suas
conclusões deva resultar Resolução, Decreto Legislativos ou Lei, devera ele ter
a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeira deva
proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando
for o caso.
Art. 70. Os pareceres aprovados, depois
de opinar a ultima Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a
proposição a Mesa.
Seção VII
Da Fiscalização e Controle
Art. 71. Constituem atos ou fatos
sujeitos a fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:
I
- Os passiveis de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial referidos na Lei Orgânica do Município;
II
- Os atos de gestão administrativa do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta, seja qual for à autoridade que tenha praticado;
III
- Os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais que importarem tipicamente, crime de responsabilidade;
VI - Os demais atos de que trata este Regimento e a Legislação
pertinente.
Art. 72. A fiscalização e
controle pelas Comissões dos atos do Poder Executivo, sobre cada matéria de
competência destas, obedecerão às seguintes regras:
I
- A proposta de fiscalização e controle poderá ser
apresentada por qualquer membro da Câmara
a Comissão, com especifica indicação de ato de fundação da providencia objetiva;
II
- A proposta será relatada previamente, quando a
oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo,
político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definido-se o
plano de execução e a metodologia de avaliação;
III
- O relatório
final da fiscalização e controle, em tempo de comprovação da legalidade do ato,
avaliação política, administrativa, social e econômica e de sua edição,
atenderá, no que couber, ao regulamento das Comissões e a legislação em vigor.
Parágrafo único.
As Comissões contarão, para desempenho de suas atribuições, com assessoramento
e consultoria técnico-legislativa especializada em suas áreas de competência, a
cargo de assessoramento institucional da Câmara.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. As sessões da Câmara Municipal serão:
I - de instalação, as
realizadas a 1°. de janeiro subseqüente à eleição, para posse dos eleitos e
eleição da Mesa Diretora;
II - Ordinárias;
III - Extraordinárias;
IV - Solenes;
V - Especiais;
VI - Secretas.
Art. 74. A Câmara, para o
exercício de suas funções, reunir-se-á ordinariamente, em dias úteis,
excetuando-se período de recesso, as 'quartas-feiras, a partir das 9:00 (nove)
horas, com tolerância de 00:15 (quinze) minutos para a espera de
"quorum". (Alterado
pela Resolução nº. 015/2013).
Art. 75. As sessões
extraordinárias serão realizadas em dias e horas fixadas na convocação que não
pode ocorrer antes de 72 (setenta e duas) horas no recesso e 1 (uma) hora se
emitido durante a realização da sessão ordinária.
Art. 76. As sessões solenes serão realizadas
para comemorações ou homenagens.
Art. 77. Sessões especiais são as
destinadas a conferencias, debates exposições e congêneres.
Art. 78. Sessões secretas são as
realizadas por determinação da maioria absoluta dos Vereadores,
para tratar de assuntos sigilosos
necessários à preservação do decoro parlamentar.
§ 1º Para assegurar-se a publicidade ás sessões da
Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através d
imprensa, oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir ás sessões da
Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I – apresente-se
convenientemente trajado; II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio
durante os trabalhos;
IV
– não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe
em Plenário; V – atenda às determinações do Presidente.
§ 2º O Presidente determinará a retirada do assistente
que se conduza de forma inadequada e a perturbar os trabalhos e evacuará o
recinto sempre que julgar necessário.
Art.
79. A sessão só poderá ser suspensa, antes do tempo regimental, no caso de:
I - tumulto grave
II
- falecimento de agente político do Município;
III
- presença nos debates de menos de 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
Art. 80. A Sessão poderá ser
suspensa para manutenção da ordem, não se computando o tempo de sua suspensão no prazo regimental.
Art. 81. O prazo de duração
das sessões prorrogáveis, requerido pelos Líderes partidários ou a requerimento
de Vereador, será por tempo nunca superior a 01 (uma) hora para continuar a
discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1° O requerimento de prorrogação será apresentado a
Mesa 15 (quinze) minutos antes do término da sessão, não admitindo discussão
nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.
§ 2° O esgotamento da hora regimental não interrompe o processo de votação, ou de sua
Verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de
questão de ordem.
§ 3° A prorrogação destinada a votação da matéria da
Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4° Ao ser requerida a prorrogação, se houver orador na Tribuna,
o Presidente o interrompera
sem prejuízo de seu tempo para submeter
o requerimento à votação.
Art. 82. Para manutenção da ordem, respeito e formalidade das
sessões serão observadas as seguintes regras:
I - só os Vereadores podem ter
assento ao Plenário;
II
- não será permitida a conversação que perturbe a
leitura de documentos, chamada para votação, comunicação da Mesa, discurso e debates;
III
- O Presidente falará sentado, os demais Vereadores de
pé ou sentados, conforme a sua conveniência, bastando para tanto fazer
comunicação ao presidente.
IV
- O orador usará da Tribuna à hora do grande
expediente, nas comunicações de lideranças e nas comunicações parlamentares,
durante as discussões ou em questão de ordem;
V - ao falar da Tribuna, o
orador, em nenhuma hipótese, poderá fazê-lo de costa para a mesa;
VI
- a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a
palavra e sem que o Presidente a
conceda, e somente após esta concessão será anotado o discurso;
VII
- se o Vereador pretender permanecer na Tribuna, anti
- regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, se apesar dessa advertência o
orador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;
VIII - sempre
que o Presidente der por findo
o discurso, este não será mais anotado;
IX
- se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou
conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
X
- o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao
Presidente, ou aos Vereadores de modo geral; XI - referindo-se, em discurso, a
colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência; XII - nenhum Vereador
poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do
Poder Legislativo ou as
autoridades constituídas.
Art. 83. O Vereador só
poderá falar, nos expressos termos deste Regimento: I - para apresentar
proposições;
II - sobre
proposições em discussão; III - para questão de ordem;
IV
- para reclamação;
V - para encaminhar votação;
VI
- a juízo do Presidente, para contestar acusação
pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído com
opinião pessoal.
Art. 84. No recinto do Plenário,
durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara
em serviços e jornalistas credenciados.
§ 1° Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas
Legislativas.
§ 2° Ao publico será franqueado o
acesso na parte do recinto que lhe é
reservada.
Art. 85. De cada sessão da
Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos
tratados, valorizando-se sobretudo o processo legislativo, a fim de ser
submetida ao Plenário.
Parágrafo único.
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral do Plenário.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
ORDINÁRIAS
Art. 86. As sessões ordinárias
terão normalmente a duração de 03 (três) horas e compõem-se de três partes:
I – expediente;
II – ordem do dia;
Art.
87. A hora prevista para o início
dos trabalhos, achando-se presente 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o
Presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Decorridos os 00:15 (quinze minutos) de tolerância previstos neste
Regimento Interno, sem que se complete o QUORUM, o Presidente mandará lavrar
ata sintética, com registro dos nomes dos Vereadores presentes e em seguida
declarará prejudicada a realização da sessão.
Art.
88. Cumprida as formalidades de
abertura da sessão com registros de ocorrências imprevistas dar-se-á o início
do Expediente, o qual terá duração de até 01:30 (uma hora e trinta minutos),
com os trabalhos a saber:
I - leitura, discussão e aprovação de ata de sessão anterior, conforme
registro no próprio encerramento;
II -
leitura de matérias dirigidas à Câmara, obedecida a seguinte ordem de recebimento:
a)
- do Prefeito;
b)
- de diversos;
c)
- dos Vereadores.
§ 1º Na leitura das proposições,
obedecer-se-á à seguinte ordem: I – vetos;
II – projetos de lei ou de lei complementar; III –
projetos de decreto legislativo;
IV
– projetos de resolução;
V
– substitutivos;
VI – emendas e subemendas; VII – pareceres;
VIII – requerimentos;
IX –
moções;
X
– indicações.
§ 2º -Das leituras das proposições, são prioritárias as que estiverem sob
regime de urgência.
§ 3º Encerrada a
leitura do material do Expediente, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema
urgência reconhecido pelo Plenário.
§ 4º Encerrada a
leitura do material do Expediente e verificado o restante do tempo, será ele
utilizado pelos oradores inscritos.
§ 5º O Vereador
inscrito poderá usar da palavra até 00:15 (quinze) minutos para tratar de
assunto relacionado com a Administração Pública Municipal e do Interesse
Público, em tema único e previamente anotado na inscrição, obedecida a ordem de
inscrição devidamente registrada em lista própria na Secretaria e subscrita
pelo Vereador.
§ 6º O orador que
for interrompido pelo encerramento do tempo do Expediente ou por motivo
relevante, terá assegurado o direito do uso da palavra, em primeiro lugar, na
sessão seguinte, para completar o seu pronunciamento no tempo que restou da sessão anterior.
§ 7º Não havendo
inscrito orador, os Líderes ou Vereadores indicados por aqueles, poderão usar a
palavra pelo mesmo tempo, cada um para tratar de assunto do interesse público
relacionado com a administração municipal, do Executivo ou da Câmara.
§ 8º O orador poderá
ser aparteado, desde que permita ao Vereador que pediu o aparte e o aparteante
terá até 00:02 (dois minutos) para manifestar-se, fazendo este tempo parte do
que o orador pode usar.
§ 9º O Vereador
inscrito que não se achar presente para fazer uso da palavra ou que presente
desista momentaneamente, perderá a vez e só poderá falar em último lugar ou na
sessão seguinte, em primeiro lugar, obedecido o disposto no § 5º.
Art.
89. Da ata da Sessão Pública que
tenha sido aprovada, qualquer Vereador poderá requerer certidão da parte que
lhe disser respeito, que seja do interesse público ou do seu próprio, devendo
do requerimento constar ser a certidão com simples referência ou com a integração
do registrado, cujo deferimento independa de aprovação do Plenário.
§ 1º Se o pedido de retificação não for
contestado pela Secretaria a ata será considerada aprovada com a retificação e,
em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 2º No caso de impugnação da ata aceita pelo Plenário, será lavrada uma
outra.
§ 3º Aprovada a ata, esta será assinada pelos Membros da Mesa e
Vereadores presentes.
Art. 90. Terminado o Expediente e não havendo QUORUM
qualificado, será observado intervalo de 00:10 (dez minutos).
§ 1º Verificada a presença da maioria
absoluta dos Vereadores, passar-se-á à Ordem do Dia e será dado prosseguimento à pauta da sessão.
§ 2º Não completando o QUORUM no prazo
do caput do artigo, o Presidente
concederá a palavra para explicações pessoais a Vereador inscrito
regimentalmente.
§ 3º Não havendo uso da palavra, o
Presidente mandará lavrar a ata para os devidos fins e declarará encerrada a
sessão.
Art.
91. Nenhuma proposição poderá ser
posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo
único. Nas sessões que deva ser
apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art.
92. A matéria sobre o que se
houver de deliberar será lida pelo 1º Secretário, podendo qualquer Vereador
requerer, verbalmente a dispensa da leitura e o Presidente deferi-la, desde que
a proposição tenha sido distribuída em avulsos a todos os Vereadores.
Art. 93. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios:
I - proposições adiadas da sessão anterior;
II - vetos;
III -
proposições em redação final;
IV - proposições em regime de urgência; V - proposições em segunda
discussão; VI - proposições em primeira discussão; VII - proposições em
discussão única; VIII - recursos.
§ 1º As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta,
observada, a ordem
cronológica
de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
§ 2º A Ordem do Dia
somente será alterada, por motivo de urgência, adiamento ou preferência,
através de requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) da Câmara.
§ 3º Aprovado o requerimento, a matéria será imediatamente submetida à
discussão.
§ 4º Aos
requerimentos, de qualquer natureza, somente será concedida a urgência
quando for questão de alta relevância ou
exija solução imediata, apresentada por 1/3 (um terço) da Câmara e aprovada
pela maioria absoluta da Casa.
Art.
94. Declarada em votação uma
matéria, mesmo que o tempo regimental se esgote, o encerramento da sessão só
dará após conhecido o seu resultado.
Art.
95. Esgotada a matéria da Ordem do
Dia, sem que haja terminado o tempo da sessão, o Presidente concederá a palavra
aos Vereadores para explicações pessoais.
§ 1º A explicação
pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais,
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, ou esclarecimentos que
digam respeito.
§ 2º Não havendo
oradores, mesmo que não se tenha esgotado o tempo a sessão será encerrada.
Art.
96. Antes do encerramento da
sessão, o Presidente anunciará a pauta da sessão seguinte e, quando for o caso,
convocará para sessão não ordinária, marcando-lhe data e horário na forma
prevista neste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Art. 97. Nas Sessões
Extraordinárias não se poderá tratar de assuntos estranhos à convocação, salvo
mediante proposta de 1/3 (um terço) dos integrantes da Câmara, quando se tratar
de matéria de alta relevância ou carente de solução imediata.
§ 1º As Sessões Extraordinárias só começarão
com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara,
que discutirá a pauta exigindo-se para a sua
votação, o QUORUM qualificado.
§ 2º Aplicar-se-ão no mais, às Sessões
Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
Art. 98. 0 período de sessões extraordinárias, com
duração máxima de 03 (três) horas, será destinado exclusivamente à discussão e
votação das matérias constantes da convocação.
§ 1° 0 período
de sessão extraordinária será convocado pelo Prefeito, pelo Presidente, de
oficio, por maioria dos lideres ou por deliberação do Plenário, a requerimento
de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2° 0 Presidente,
de oficio, prefixara o dia, a hora e a Ordem do Dia, convocará os membros da
Casa, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dentro do período
ordinário.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 99. A Câmara poderá
realizar sessões solenes para comemoração ou para recepção de altas
personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1° Em sessões solenes poderão
ser admitidos convidados a Mesa e ao Plenário.
§ 2° A sessão solene, que independe de numero, será
convocada em sessão ou através de oficio e nela só usarão da palavra os
oradores previamente designados pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.
100. Excepcionalmente, a Câmara
poderá realizar sessões secretas, mediante
requerimento escrito, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar
ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.
§ 1º Antes de
iniciada a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto serão fechadas,
permitindo-se, apenas, a presença dos Vereadores.
§ 2º As sessões
secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara.
Art.
101. Antes de encerrada a reunião,
a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada
no todo ou em parte.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art.
102. As sessões especiais
obedecerão a critérios estabelecidos pela Mesa Diretora da Câmara.
Seção I
Da Comissão Geral
Art. 103. A Sessão Plenária da
Câmara será transformada em Comissão Geral sob a direção de seu Presidente para:
I
- debate de matéria relevante, por propostas conjunta
de lideres ou a requerimento de 1/3 (um terço) da totalidade dos membros da Câmara;
II
- discussão de Projeto de Lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo.
III - comparecimento de
Secretario Municipal.
§ 1° No caso do Inciso I, falarão primeiramente o autor do requerimento e os lideres
inscritos, cada um par 20 (vinte) minutos, seguindo-se pelo prazo de 60
(sessenta) minutos divididos proporcionalmente entre os mesmos durante 60
(sessenta) minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à mesa,
sendo 10 (dez) minutos para cada um.
§ 2º Na hipótese do Inciso II, poderá usar a palavra qualquer signatário do projeto ou Vereador
indicado pelo respectivo autor por 20 (vinte) minutos, sem apartes,
observando-se no que couber as disposições contidas neste Regimento Interno.
§ 3º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a
Sessão Plenária terá andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se
encontravam os trabalhos.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 104. Considera-se Questão
de Ordem toda duvida levantada em Plenário sobre a interpretação deste
Regimento Interno, na sua pratica exclusiva ou relacionada com as Constituições
e a Lei Orgânica do Município.
§ 1º 0 Vereador terá o prazo
improrrogável de 03 (três) minutos para formular Questão de
Ordem.
§ 2º A Questão de Ordem devera ser claramente
objetivada, com a indicação precisa de dispositivos regimentais ou
constitucionais, e referir-se a matéria tratada no momento.
§ 3º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as
disposições em que se assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitira a sua permanência na Tribuna e
determinara a exclusão, na Ata, de sua palavra.
§ 4º 0 Vereador
que quiser comentar ou criticar a decisão do Presidente poderá fazê-lo na
sessão seguinte, tendo preferência ao uso da palavra, durante 10 (dez) minutos,
a hora do expediente.
§ 5º As decisões sobre Questão de Ordem serão
registradas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a
Mesa elaborara projeto de Resolução propondo as alterações regimentais delas
decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
Seção II
De Pela Ordem
Art. 105. Em qualquer fase da sessão
poderá o Vereador solicitar da Mesa as
palavras "Pela Ordem", exclusivamente para fazer reclamação quanta a
aplicação deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente poderá determinar que o pronunciamento do Vereador
não seja anotado, em caso de transgressão no exposto neste
artigo, sem prejuízo de outras sanções
previstas neste Regimento Interno.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Proposição e toda matéria sujeita a deliberação da
Câmara.
§ 1º As proposições poderão consistir em propostas de
Emenda à Lei Orgânica do Município, Projeto, Emenda, Substitutivo, Indicação,
Requerimento, Recurso, Parecer, Veto, Relatórios das Comissões Especiais de
qualquer natureza e Proposta de Fiscalização e Controle.
§ 2º Toda a proposição deverá ser redigida com
clareza, em termos explícitos, concisos e apresentada em 02 (duas) vias.
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao anunciado,
objetivamente declarado, ou dele decorrente.
Art. 107. A apresentação de proposição será feita:
I
- perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização
e controle, quando se tratar de emenda e subemenda, limitados à matéria de sua competência;
II
- em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em
outra fase da
sessão.
III
- no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os
requerimentos que digam
respeito a:
1
- retirada de proposição constante de Ordem do Dia com
pareceres favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2
- discussão de uma proposição por partes: dispensa,
adiamento ou encerramento da discussão.
3 - adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou parcela;
4 - destaque
de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado,
constituição de proposição autônoma;
5
- dispensa de publicação de redação final do Poder Executivo ou de Cidadãos.
Art. 108. A proposição de
iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individualmente ou coletivamente:
§ 1º Considera-se autores da
Proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais
conferida ao autor serão exercidas em Plenário
por um só dos signatários da proposição, regulamentando-se a precedência
segundo a ordem em que a subscreveu.
§ 3º Em qualquer fase de sua tramitação, a proposição poderá ser retirada
pelo autor, que deverá requerer em Plenário.
Art. 109. No final da legislatura, o Presidente determinara o arquivamento de todas as proposições
que não tiverem tramitação final.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante
requerimento de Vereador.
Art. 110. Quando por extravio
ou retenção indevida não for possível o andamento
de proposições, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu
alcance, para a tramitação ulterior.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art.
111. A Câmara Municipal de Valente exerce a função legislativa por meio de:
I – projetos de resolução;
II
– projetos de decreto legislativo;
III
– projetos de lei ordinária;
IV
– projetos de lei complementar;
V – projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Os projetos de resolução destinam-se a regular,
com eficácia de lei ordinária, matérias de competência privativa da Câmara
Municipal, de caráter político-processual, legislativo ou administrativo, ou
quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos de:
a)
perda de mandato de Vereador;
b) criação da Comissão
Parlamentar de Inquérito;
c) conclusão de Comissão
Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
d) conclusão de Comissão
Parlamentar de Inquérito;
e) matéria de natureza regimental;
f) assunto de sua economia
interna e dos serviços administrativos;
§ 2º Os projetos de decreto legislativo destinam-se a
regular matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito
externo, nos termos deste Regimento Interno.
§ 3° Os Projetos de Decretos Legislativo e de
Resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não
sejam de iniciativa da Mesa Diretora ou de outro colegiado especifico.
§ 4º Os projetos de lei destinam-se a regular toda
matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do
Prefeito.
§ 5° A iniciativa de Projeto
de Lei na Câmara será:
I - de Vereador
individual ou coletivamente; II - de Comissão ou da Mesa;
III
- do Prefeito;
IV
- dos Cidadãos.
§ 6º As leis complementares
obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
§ 7º O Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos
legitimados e à tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal e
neste Regimento Interno.
Art. 112. A matéria constante
de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto,
no mesmo período ordinário, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 113. Os Projetos deverão
ser divididos em artigos numerados, contendo parágrafos, incisos e alíneas,
redigido de forma clara e concisa, precedidos, sempre, da respectiva
justificativa.
§ 1° O Projeto será apresentado
em 02 (duas) vias:
I- uma, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada a
Câmara, para os fins a que tenha sido atribuídos;
II - uma, autenticada em cada pagina pelo autor ou autores, com as
assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram
que, apos numerada, será devolvida ao autor.
§ 2° Cada Projeto conterá,
simplesmente, a anunciação da vontade legislativa.
§ 3° Nenhum artigo de Projeto
poderá conter duas ou mais matérias diversas.
Art. 114. Os Projetos que
forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e
seus parágrafos, bem como os que, explicito ou implicitamente, contenham
referencias a Lei, artigo de Lei, Decreto ou Regulamento, Contrato ou concessão
ou qualquer ato administrativo e não se faça acompanhar de sua transcrição ou,
por qualquer modo, demonstrem incompletos e sem esclarecimento, só serão
enviados as Comissões, cientes os autores do retardamento, depois de completada
sua instrução.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 115. Indicação é a
Proposição em que o Vereador sugere ao
Poder Executivo ou aos órgãos ou autoridades do Município no sentido de motivar
determinado ato ou efetuá-lo de determinada maneira.
Parágrafo único. Após lida no
Pequeno Expediente a Indicação será encaminhada ao poder Executivo,
independentemente de apreciação pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente
Art. 116. Serão verbais ou escritos e
imediatamente despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II
- leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento
do Plenário; III - observação de
disposição regimental;
IV - discussão
de uma proposição por parte; V - votação destacada de emenda;
VI
- retirada, pelo autor, de proposição com parecer
contrario, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade;
VII
- verificação de votação;
VIII
- informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda ou
Ordem do Dia; IX – requisição de documento;
X - prorrogação
de prazo para 0 orador na Tribuna; XI
- preenchimento de lugar em Comissão;
XII
- inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer,
em condições regimentais de nela figurar;
XIII
– reabertura de discussão de Projetos, encerrada em
período legislativo anterior; XIV _
esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara; XV –
licença à Vereador.
Parágrafo único. Em caso de
indeferimento e a pedido do autor, o Plenário
será consultado em discussão nem encaminhamento de discussão, que será pelo
processo simbólico.
Seção II
Sujeito a
Deliberação do Plenário
Art. 117. Serão escrito e dependerão de
deliberação do Plenário os requerimento não especificados neste Regimento e os
que solicitem:
I
- informações a Secretario Municipal;
II
_ inscrição nos anais da Câmara, de informações e
documentos, quando mencionado e não lidos integralmente por Secretario
Municipal perante o Plenário ou Comissão;
III
- representação da Câmara por Comissão
Externa;
IV
- convocação de Secretario Municipal perante o Plenário;
V
- sessão extraordinária; VI - sessão secreta;
VII
- destaque de parte de proposição principal, ou
acessória, ou de proposição acessória integral, para ter andamento como
proposição independente;
VIII
- adiamento de discussão e de votação; IX -
encerramento de discussão;
X - votação por
determinado processo; XI - urgência;
XII - preferência;
XIII - prioridade;
XIV - voto de regozijo e louvor.
§ 1° Os requerimentos neste artigo não sofrerão
discussão; só poderão ter a sua votação encaminhada pelo autor e pelos lideres,
por 05 (cinco) minutos cada um, e serão decididos pelo processo simbólico.
§ 2° Só se admitem requerimento
de pesar:
I
- pelo falecimento de quem tenha exercido o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, de
Magistratura no Município, Vereador ou Secretário do Executivo Municipal;
II
- como manifestação de Luto Estadual ou Nacional oficialmente declarado;
III
- demais casos subscritos no mínimo pela maioria simples dos membros da Câmara.
§ 3° 0 requerimento que objetive
manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimento de alta
significação Municipal ou Nacional.
§ 4° Os requerimentos de
informações obedecerão as seguintes regras:
I
- apresentado o requerimento
de informação, ou este chegar espontaneamente a Câmara se já tiver sido
prestada resposta a pedido anterior, dele será entregue cópia ao Vereador interessado;
II
- os requerimentos de informações somente poderão
referir-se a ato ou fato de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou
entidades da administração publica indireta sob a sua supervisão:
a)
relacionado com matéria legislativa em tramite, ou
qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das suas Comissões;
b)
sujeitos a fiscalização e controle da Câmara ou suas Comissões.
III
- não cabem em requerimento de informações,
providencias a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre
propósitos da autoridade a que se dirige;
IV
- a Mesa tem faculdade de recusar requerimento de informações
formulados de modo
inconveniente, ou
que contrariam o disposto neste
parágrafo, sem prejuízo do direito a recurso ao Plenário;
V
- por matéria legislativa em tramite entende-se a que
seja objeto de emendas a Lei Orgânica do Município, de Projeto de Lei ou
Decreto Legislativo em fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Art. 118. Emenda e a proposição
apresentada como acessório de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as
definidas neste Regimento Interno.
§ 1° As emendas são supressivas,
aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2° A emenda supressiva a que
manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3° A emenda aglutinativa e a que resulta de fusão de outras emendas, ou
destas com texto, como transação tendente à aproximação dos respectivos objetivos.
§ 4° Emenda substitutiva e a apresentada com
sucedância a parte de outra proposição, considerando-se formal a alteração que
visa exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5° Emenda modificativa e a
que altera a proposição sem que seja substancialmente.
§ 6° Emenda aditiva e a que se
acrescenta outra proposição.
§ 7° Denomina-se subemenda a emenda apresentada a
outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva,
desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8° Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vicio de linguagem,
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 119. As emendas serão
apresentadas por qualquer Vereador diretamente a Comissão, a partir do
recebimento da proposição principal ate o momento
da sua discussão pelo Plenário da
Câmara.
§ 1º Substitutivo é a
proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
§ 2º A apresentação
de substitutivo por Comissão constitui atribuição para a que for competente
para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso
em que a iniciativa será da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I
- durante a discussão, em apreciação preliminar, turno
único ou primeiro turno, por qualquer Vereador ou Comissão;
II - durante a discussão em
segundo turno:
a)
por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b)
desde que subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da
Casa, ou lideres que representem este número.
III
- a redação final, ate o inicio da sua votação, observando o "quorum"
previsto nas alíneas "a" e "b" do
inciso anterior.
§ 1º Só será aceita emenda a redação final para evitar
lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa,
sujeito às mesmas formalidades regimentais e de mérito.
§ 2º As proposições urgentes, ou as que se tornem
urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou
subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou lideres que representem
este numero, desde que apresentadas em Plenário ate o inicio da primeira
discussão da matéria.
§ 3º Não poderá ser emendada a parte do Projeto de Lei
aprovado conclusivamente em primeira discussão e votação que não tenha sido
objeto de recurso provido pelo Plenário.
TÍTULO V
DA
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 121. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, tem
curso próprio.
Art. 122. Apresentada e lida
perante o Plenário, a proposição será objeto de discussão: I - do Presidente,
nos casos previstos neste Regimento Interno;
II - do Plenário, nos demais
casos;
Parágrafo único.
Não se dispensará à competência do Plenário para discutir e votar,
globalmente ou em parte, o mérito do
Projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas Comissões.
Art. 123. O parecer contrario à emenda
não obsta que a proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 124. Logo que voltar das Comissões
a que tenha sido remetido, o Projeto
será anunciado no expediente e remetido a Presidência para ser incluído na
Ordem do dia.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO
E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 125. Toda proposição recebida pelo
Departamento Legislativo será numerada, datada e despachada as Comissões
competentes, apos lida no Pequeno Expediente.
§ 1º O horário de recebimento das proposições para
serem lidas no Pequeno Expediente Encerrar- se-á 30 (trinta) minutos antes do
inicio da sessão.
§ 2º Além do que estabelece este Regimento, a
Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I-
não estiver devidamente formalizada e em termos de
clara interpretação; II - versar
sobre matéria:
a)
alheia à competência da Câmara;
b) Evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o
autor da proposição recorrer ao Plenário no prazo de 03 (três) dias da sua
leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Final, em igual prazo.
§ 4º Caso seja provido o
recurso, a proposição voltará à Mesa para o devido trâmite.
Art. 126. As proposições
serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I - terão numeração por
legislatura, em serie especificas;
II
- as emendas serão numeradas, em cada turno por
projeto, guardará a seqüência determinada pela sua natureza: supressiva,
aglutinativa, substitutiva, modificativa e aditiva;
III – as subemendas de Comissão
figurarão ao fim da série de emendas de sua iniciativa,
subordinadas ao titulo subemendas, com a indicação das emendas a que se
correspondem quando a mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão
essa numeração ordinal.
§ 1º As Projetos
de Lei ordinárias tramitarão com a simples
denominação de "Projeto de Lei”.
§ 2º Ao número correspondente a
cada emenda de Comissão acrescentar-se-á as inicias desta.
§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá em seguida ao numero, entre parêntesis, a indicação
“Substitutiva".
Art. 127 A distribuição de matéria as
Comissões será feita por despacho do Presidente, ato seguinte à sessão em que
foi lida, observando as seguintes normas:
I
- antes da distribuição, o Presidente mandara o Departamento Legislativo verificar se
existe proposição em tramite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso
afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua
apensação, após ser remunerada, aplicando-se, a hipótese, o que
prescreve o Inciso II;
II - excetuado as hipóteses
contidas no Inciso anterior, a proposição será
remetida:
a)
obrigatoriamente,
a
Comissão de
Justiça
e
Redação
para
o exame
de constitucionalidade jurídica e legislativa;
b)
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários
públicos, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária;
c)
as Comissões referidas nas alíneas anteriores as
demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da
proposição.
III
- a remessa de processo distribuído a mais de uma
Comissão deverá ser discutida e votada em cada uma delas, desde que publicada
com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta.
Art. 128. Quando qualquer
Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria,
apresentara requerimento escrito neste sentido ao Presidente da Câmara, com a
indicação precisa da questão sobre a qual deseja pronunciamento.
Art. 129. Estando em curso
duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou
correlata, e licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de
Vereador ao Presidente da Câmara.
Art. 130. A tramitação
conjunta só será definida se solicitada antes da matéria entrar na Ordem do
Dia.
CAPÍTULO III
DOS TURNOS A
QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 131. As proposições em
tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as
propostas de Emendas a Lei Orgânica do Município, os Projetos de Lei ordinária
e os demais casos expresso neste Regimento Interno.
Art. 132. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
I - no caso dos requerimentos
mencionados no Art. 117, em que não há discussão;
II
- se encerra a discussão em segundo turno sem emendas
quando a matéria será dada como definitivamente aprovada sem votação, salvo se
algum líder requerer, seja submetido a votos;
III
- se encerra a discussão de redação final sem emendas
ou retificações quando será considerada definitivamente.aprovada, sem votação.
CAPÍTULO IV
INTERSTÍCIO
Art. 133. Excetuada a matéria
em regime de urgência, e de uma sessão o interstício entre o primeiro e o segundo turno.
§ 1º A dispensa de interstício para a inclusão em
Ordem do Dia de matéria urgente, ou com prioridade, poderá ser concedida pelo
Plenário -a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou mediante
acordo de liderança.
§ 2º O interstício para propostas de Emendas a Lei
Orgânica do Município e de 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa.
CAPITULO V
DO REGIME DE
TRAMITAÇÃO
Art.
134. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser: I -
Urgentes:
a)
sobre transferência temporária de sede da Câmara ou do Município;
b) sobre autorização ao
Prefeito ou Vice-Prefeito, para se ausentarem do Município;
c)
de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
d)
reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter
de urgência, nas hipóteses previstas neste Regimento.
e)
reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter
de urgência, nas hipóteses previstas neste Regimento;
II
- De tramitação com prioridade:
a) os projetos de iniciativa do
Poder Executivo, da Mesa, Comissão ou Cidadãos;
b)
os projetos:
1 - de lei
complementar e ordinária que se destinem a regulamentar dispositivos de Lei Orgânica do Município, e suas alterações;
2 - de lei com prazo determinado;
3 - de alteração ou reforma do
Regimento Interno.
III
- De tramitação ordinária, os projetos não
compreendidos nas hipóteses dos incisos
anteriores.
CAPITULO VI
DA URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 135. Urgência e a dispensa de
exigências, interstício ou formalidades, salvo as referidas no § 1º deste
artigo, para que, antecedente, seja de logo considerada, ate sua decisão final.
§ 1º Não se dispensa os
seguintes requisitos:
I - leitura no expediente;
II
– Pareceres das Comissões ou de Relator designado,
salvo e decorridos os prazos; III - "Quorum"
para deliberações.
§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou
requerimento aprovado pelo Plenário na forma do artigo subseqüente, terão mesmo
tratamento e tramite regimental.
Seção II
Do Requerimento de Urgência Art.
136. A urgência poderá ser requerida quando:
I
- tratar-se de providencia para atender a calamidade publica;
II
- tratar-se de matéria que envolva a defesa da
sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
III
- visar à prorrogação de prazos legais a se findarem,
ou adoção ou alteração de Lei para aplicar-se em época certa e próxima;
VI - pretender-se á apreciação da
matéria na mesma sessão.
Art. 137. O requerimento de
urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for
apresentado:
I - pela maioria da Mesa,
quando se trata da matéria de competência desta;
II - 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara ou lideres que represente este numero;
III
- pela maioria dos membros de Comissão competente para
opinar sobre o mérito da proposição.
§ 1º o requerimento de urgência não tem discussão, mas
sua votação pode se encaminhar pelo autor e por um líder, relator ou Vereador
que lhe seja contrário, um ou o outro
com prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos.
§ 2º Nos casos dos
incisos I e II, o orador
favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo
Presidente respectivo.
§ 3º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão
de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votara outro.
Art. 138. Pode ser incluída
automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que
iniciada a sessão em que for apresentada proposição que verse sobre relevante e
inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição
da Câmara ou de líderes que represente este número, aprovado por maioria
absoluta da Câmara.
Art.
139. Aprovado o requerimento
de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro
lugar na Ordem do Dia.
Parágrafo único.
Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de
urgência, só o autor, relator e
Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto
para matéria de tramitação normal, alternando-se quando possível, os oradores
favoráveis e contrários, apos falarem todos os Vereadores que solicitarem suas
inscrições.
Art. 140. A realização de
diligências nos projetos em regime de urgência não implica em dilatarão dos
prazos para a sua apreciação.
CAPITULO VII
DA PRIORIDADE
Art. 141. Prioridade e a dispensa das
exigências regimentais para que determinada proposição seja
incluída na Ordem do Dia da sessão
seguinte, logo apos as em regime de urgência.
§ 1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição: I -
numerada;
II - com pareceres de todas as
Comissões;
§ 2º Além dos projetos mencionados neste Regimento, com tramitação em prioridade, poderá
ser esta proposta ao Plenário:
I - por Comissão
que houver apreciado a proposição; II - pela Mesa;
III _ pelo autor da proposição apoiado por 1/3 (um terço) dos Vereadores
ou por lideres que representem este numero.
CAPITULO VIII
DA PREFERÊNCIA
Art. 142. Denomina-se preferência a
primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
§ 1º Os projetos de regime de urgência gozam de
preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estas, os projetos para
os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres
favoráveis de todas as Comissões a que forem distribuídos.
§ 2º Entre os projetos em prioridades, as proposições
do Poder Executivo, da Mesa ou das Comissões Permanentes tem preferência sobre
as demais.
CAPÍTULO IX
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 143. Consideram-se prejudiciais:
I
- a discussão, ou a votação de qualquer projeto
idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, no mesmo período
legislativo, ou transformado em diploma legal;
II
- a emenda da matéria à outra já aprovada ou rejeitada.
Art. 144. O Presidente da Câmara ou
Comissão, de oficio ou mediante aprovação de qualquer Vereador, declarará
prejudicada matéria pendente de deliberação:
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de
prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
Parágrafo único.
Da declaração de prejudicialidade poderá o
autor da proposição, até a sessão seguinte, interpor recursos ao
Plenário da Câmara, que lhe deliberara, ouvida a Comissão de Redação e Justiça.
CAPITULO X
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Disposições Gerais
CAPÍTULO X DAS DISCUSSÕES
Art. 145. Discussão e fase dos trabalhos destinada ao debate em
Plenário.
§ 1° A discussão será feita
sobre o conjunto das proposições e das
emendas, se houver.
§ 2° 0 Presidente, com aquiescência do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 146. A
proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre
reaberta a sua tramitação para receber novas emendas.
Art. 147. A
proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada
por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um Vereador.
Parágrafo único.
A dispensa de discussão devera ser requerida ao ser anunciada a matéria e
não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 148.
Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na Tribuna,
exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer
comunicação de natureza urgentíssimo, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porem, computado no que este
dispõe.
Art. 149. O Presidente
solicitara ao orador, que estiver debatendo matéria, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I
- para leitura de requerimento de urgência feito com
observância das exigências regimentais.
II
- para recepção de convidados especiais, Chefe de
Poder ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
III - para comunicação
importante a Câmara;
IV
- para votação de proposições pautadas para a Ordem do
Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;
V
- no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício
da Câmara, que reclame a suspensão da sessão.
Seção II
Da Inscrição e do Uso da Palavra
Subseção I
Da Inscrição de Debatedores
Art. 150. Os Vereadores que desejarem
discutir proposições incluídas na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente
com o Secretario da Mesa.
§ 1° Os oradores terão a
palavra na ordem de inscrição, alternadamente, a favor e contra.
§ 2° E permitida a permuta de inscrição entre os
Vereadores, mas os que não se encontrem presentes na hora da chamada perderão
definitivamente a inscrição.
§ 3° O primeiro subscrito de projeto de iniciativa
popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, fará anteriormente aos
Vereadores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara neste momento,
sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.
Art. 151. Quando mais de um Vereador pedir a palavra
simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente devera concedê-la na seguinte ordem,
observadas as demais
exigências regimentais:
I - ao autor da
proposição; II - ao relator;
III - ao autor
de voto em separado; IV - ao autor de emenda;
V - à Vereador
contrario à matéria em discussão; VI - a Vereador favorável à matéria em
discussão.
Parágrafo único.
A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser
iniciada por orador que a combata; nesta hipótese poderão falar a favor
oradores em numero igual ao dos que ela se opuserem.
Subseção II
Do Uso da Palavra
Art. 152. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores
para a discussão.
Art. 153. O Vereador, salvo
expressa disposições regimental, só poderá falar uma vez de 05 (cinco) minutos
na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos
parágrafos deste artigo.
§ 1° Na discussão previa só poderão falar o autor e o relator do projeto e mais dois Vereadores, sendo um a
favor e outro contra.
§ 2° O autor do projeto e o relator poderão falar cada um duas vezes,
salvo proibição regimental expressa.
§ 3° Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na discussão de
cada uma, pela metade do prado previsto para o projeto.
§ 4° Qualquer prazo para o uso da palavra, salvo proibição regimental
poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade, se não se tratar de
proposição em regime de urgência ou em segundo turno.
§ 5° Havendo 03 (três) ou mais oradores inscritos para discussão da mesma
proposição, não será concedida prorrogação de tempo.
Art.
154. O Vereador que usar da palavra sobre proposição em discussão não
poderá: I - desviar-se da questão em debate;
II
- usar de linguagem imprópria;
III
- ultrapassar o prazo regimental.
Subseção III
Do Aparte
Art. 155. Aparte e a
interrupção breve, do orador para indagação, esclarecimento, relativo a matéria
em debate.
§ 1° O Vereador só aparteara o orador
se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 2° Não será
admitido a aparte:
I - a palavra do
Presidente; II - Paralelo a discurso;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião do
encaminhamento de votação;
V - quando
o orador declarar,
de modo geral, que não o permite;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de Ordem
ou falando para reclamação.
§ 3° Os apartes subordinam-se as disposições relativas às discussões, em
tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
Seção III
Do Adiamento da Discussão
Art. 156. Antes de ser
iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento por prazo não superior a duas sessões mediante
requerimento assinado por líder, autor ou relator e aprovado pelo Plenário.
§ 1° Não admite adiamento de discussão a proposição em
regime de urgência, salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
ou líderes que representem este numero, por prazo não excedente a 08 (oito)
dias.
§ 2° Tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente,
ante alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro.
Seção IV
Do
Encerramento da Discussão
Art. 157. O encerramento da
discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo
único. Se
não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
CAPÍTULO XI
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 158. a votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1° A votação das matérias pautadas para a Ordem do Dia dar-se-á após o encerramento da discussão.
§ 2° Havendo empate na votação cabe ao Presidente
desempatá-la, em curso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a
nova votação, ate que se de o desempate
excluindo à apreciação de veto, cuja rejeição ocorrera pelo seu voto
qualificado da maioria absoluta.
§ 3° Tratando-se de
causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o
Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação à Mesa, sendo
seu voto considerado em branco, para
efeito de "quorum".
§ 4° O voto do Vereador, mesmo que contrário ao da
respectiva representação ou sua liderança será acolhido para todos os efeitos.
Art. 159. Só se interromperá votação de uma proposição por falta de
"quorum".
Art. 160.
Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em brancos e nulos.
Art. 161. Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
Seção II
Da Modalidade
e Processo de Votação
Art. 162. A votação poderá ser
ostensiva, adotando-se o processo simbó1ico ou nominal; e secreta, por meio de
cédulas.
Art. 163. Pelo processo
simbólico, que se utilizara na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de
qualquer matéria, convidara os Vereadores a favor a permanecerem sentados e
proclamara o resultado manifesto dos
votos.
§ 1º Havendo divergência quanto à votação, o Presidente consultará o P1enário se há dúvida quanto ao resultado
proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votos.
§ 2° Nenhuma intervenção será aceita pela Mesa antes
de ouvir o Plenário sobre eventual
pedido de verificação.
§ 3° Havendo procedido a uma verificação, antes do
decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova
verificação pois deliberação do Plenário a requerimento de 1/3 (um terço) dos
Vereadores, ou lideres que representem este número.
§ 4º Ocorrendo requerimento de verificação de votação
se for notória a ausência de "quorum",
o Presidente poderá, desde logo,
determinar a votação pelo processo nominal.
Art. 164. O processo nominal será
utilizado:
I - nos casos em que seja exigido"quorum" especial de votação.
II - pois deliberação do
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
III
– quando houver pedido de verificação de votação,
respeitando o que prescreve o § 3° do artigo
anterior.
IV
- nos demais casos expressos neste Regimento Interno.
§ 1° O requerimento verbal não
admitirá votação nominal.
§ 2° Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a
concederá, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que
lhe forem acessórias.
Art. 165. A votação nominal
far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes
parlamentares, respondendo sim ou não e anotando os votos pelo Primeiro
Secretario.
§ 1° Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado que anunciara, mandando juntar
ao processo a folha de votação por ele rubricada.
§ 2° Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de
votação antes se ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 166. A votação por
escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de
seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna sobre a Mesa, o envelope com a cédula sim ou não.
§ 1º O envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador, it
frente de todos, o qual se dirigirá à
cabine secreta e nela decidira na escolha das cédulas ou de nenhuma.
§ 2º O primeiro e segundo Secretario escrutinarão os votos passando ao
Presidente as folhas por eles rubricadas.
§ 3° A votação secreta só se dará nos
seguintes casos: I - apreciação de veto;
II - cassação de mandato de Vereador;
III
- representação para processo contra o Prefeito; IV - para eleição de membros da Mesa;
V - por decisão do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos
Vereadores ou de líderes que representem este numero formulado antes de
iniciada a Ordem do Dia.
§ 4º Não serão objetos de
deliberação por meio de escrutínio secreto:
I - recurso
sobre questão de ordem; II - Projeto de Lei periódica;
III - proposição que vise à alteração de legislação codificada ou
dispunha sobre Leis
tributárias em geral, concessão de
favores, privilégios ou inserções.
Seção III
Do Processamento de Votação
Art. 167. A proposição ou seu
substitutivo, será votado em globo, ressalvada a matéria destacada ou
deliberação diversa do Plenário.
§ 1º A emenda que tenha pareceres divergentes e as
emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem de natureza.
§ 2º O Plenário poderá conceder, a requerimento de
qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente.
§ 3º Poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a
votação da proposição em título, capítulo, seção, artigos ou grupos de artigos
ou de palavras.
§ 4º Não serão submetidas a votos emendas cujo parecer
aprovado pelo Plenário declare inconstitucional ou injurídicas pela Comissão Constituição, Justiça e Redação
Final, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, ou se no mesmo sentido se pronunciar
a Comissão Especial a que se refere o artigo
42 deste Regimento Interno.
Seção IV
Do
Encaminhamento da Votação
Art. 168. Anunciada
uma votação, o Vereador poderá usar a
palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ainda que se trate de matéria não
sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º Só poderá usar da palavra 04 (quatro) oradores,
dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência e a ordem de inscrição
em cada grupo, ao autor da proposição principal ou acessória e ao relator.
§ 2º Sempre que o presidente julgar necessário, o for
solicitado a fazê-lo, convidará o relator, ou outro membro da Comissão com que
tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em
encaminhamento de votação, as
razoes do conteúdo do parecer.
§ 3º Nenhum Vereador, salvo o relator;
poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal,
de substitutivo de emenda.
§ 4º No encaminhamento de votação de
emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o autor do
requerimento de destaque e 0 relator.
§ 5º Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma
emenda, só será assegurada a palavra ao autor do requerimento apresentada em
primeiro lugar.
§ 6° As eleições não terão
encaminhamento de votação.
Seção V
Do Adiamento da Votação
Art. 169. O adiamento de
qualquer proposição só poderá ser solicitado antes do inicio da votação,
mediante requerimento assinado por líder, autor ou relator da matéria.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo
previamente fixado não superior a 08 (oito) dias.
§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiantamento, à adoção de um
requerimento prejudicará os demais.
§ 3º Não admite adiamento de
votação a proposição em regime de urgência.
CAPÍTULO XII
DA REDAÇÃO
FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 170. Ultimada a fase de
votação, turno único ou segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda a Lei Orgânica do Município ou
projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviada a Comissão competente para
a redação final, na conformidade do vencido, com a reapresentação, se
necessário, de emendas de redação.
§ 1º A redação final e parte
integrante do turno em que se concluir à apreciação da matéria.
§ 2º A redação final será dispensada, salvo se houver vicio de linguagem,
defeito ou erro manifesto a corrigir:
I
- nas proposições de emenda à Lei Orgânica do
Município e nos projetos em segundo turno, se aprovado sem modificações, já
tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno.
II
- nos substitutivo aprovados sem emendas no segundo turno.
§ 3º Nas propostas de emendas à Lei Orgânica do
Município, a redação final limitar-se-á as emendas, destacadamente, não se
incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrigem defeitos
evidente de forma, sem atingir de qualquer maneira a substancia do projeto.
Art. 171. E privativo da
Comissão especifica para estudar matéria redigir o vencido e elaborar a redação final nos casos de propostas de
emenda a Lei Orgânica do Município, de projeto de código ou sua defesa do
projeto de Regimento Interno.
Art. 172. A redação final será
incluída na Ordem do Dia para votação, observando interstício regimental.
§ 1º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua
discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será definitivamente
aprovada sem votação.
§ 3º Quando, após a votação de redação final, se
verificar a inexatidão do texto, a Mesa procedera à respectiva correção, da
qual dará conhecimento ao Plenário e fará devida comunicação ao Prefeito, se
lhe houver enviado o autógrafo, não
havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, em caso contrário,
caberá decisão ao Plenário.
Art. 173. A proposição
aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada ao Prefeito para sanção, no
prazo que a Lei Orgânica fixar.
§ 1° Os autógrafos reproduzirão a
redação final aprovada pelo Plenário.
§ 2º As resoluções e os Decretos Legislativos serão
promulgados pelo Presidente da Câmara na sessão seguinte a aprovação.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS AS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 174. A Câmara apreciará
proposta de emenda a Lei Orgânica do Município se apresentada pelo Prefeito ou
por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 175. A Proposta de emenda
a Lei Orgânica do Município, após lida no expediente, será encaminha a Comissão
de justiça e redação que se pronunciara sobre a sua admissibilidade no prazo de
10 (dez) dias.
§ 1º Somente perante a Comissão que trata este artigo
poderão ser apresentadas emendas subscritas por Vereador.
§ 2º Nenhum membro da Comissão
poderá oferecer emenda a proposta inserida no parecer.
§ 3º Após a leitura do parecer no expediente, a
proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão subseqüente.
§ 4º A proposta será submetida a dois turnos de
votação e discussão com interstício de 10 (dez) dias.
§ 5º A proposta será considerada aprovada se obtiver
em ambos os turnos 2/3 (dois terços) dos votos em votação nominal.
§ 6º Aplicam-se a propostas de emenda a Lei Orgânica
do Município, no que não colidir com o estatuído
neste Regimento Interno, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a
apreciação dos projetos de Lei.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA
DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 176. A apreciação dos Projetos de
Lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha solicitado urgência, obedecera
à tramitação seguinte:
I
- findo o prazo
de 30 (trinta) dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação
definitiva do Plenário, o projeto será
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime sua votação.
II
- Havendo vetos a serem apreciados estes precederão
aos Projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia.
§ 1º A Solicitação de regime de urgência poderá ser
feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu
andamento, aplicando-se a partir dai o disposto
neste artigo.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos
períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de códigos
e de Leis complementares, e contarão a partir da leitura do projeto no
expediente.
CAPITULO III
DOS PROJETOS
DE CÓDIGO
Art.
177. Lido no expediente o projeto
de código, no decurso da mesma sessão o
Presidente nomeará Comissão especial
para emitir parecer sobre ele.
§ 1º A Comissão reunir-se-á no
prazo de 05 (cinco) dias e elegera seu Presidente e Relator.
§ 2° As emendas serão apresentadas diretamente a
Comissão especial, durante o prazo de
20 (vinte) dias contados das instalações desta, e encaminhadas à proporção que
forem oferecidas aos relatores das partes a que se referirem.
§ 3° Encerrando o prazo de apresentação de emendas, o relator dará
parecer no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 178. No prazo de cinco dias a Comissão discutira e
votará o parecer.
Parágrafo único. A Comissão, na
discussão e votação da matéria, obedecera as seguintes normas:
I
- As emendas com parecer contrário serão votadas em
globo, salvo os destaques requeridos por membros da Comissão ou líder de bancada.
II
- As emendas com parecer favorável serão votadas em
grupo, salvo o destaque requerido por
membro da Comissão ou líder.
III
- sobre cada emenda destacada
poderá falar o autor, o relator, bem como os demais membros da Comissão, por 05 (cinco)
minutos cada um, improrrogáveis.
IV
- 0 relator
poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas; que serão tidas como
tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão.
V
- Concluída a votação dos projetos
e das emendas, o relator terá 05
(cinco) dias, para apresentar o relatório
do vencido na Comissão.
Art. 179. Lidos no expediente, na
sessão seguinte, o projeto, as emendas
e os pareceres, proceder- se-ão as suas apreciações no Plenário, em dois
turnos, obedecido ou interstício regimental.
§ 1° Na discussão do projeto poderão falar os oradores inscritos pelo
prazo de 15 (quinze) minutos, improrrogáveis, salvo o relator que disporá de 20 (vinte) minutos.
§ 2° A Mesa destinara sessões
exclusivas para discussão e votação dos projetos de códigos.
§ 3° Aplica-se o disposto neste
capitulo aos Projetos de Leis complementares.
CAPÍTULO IV
DO VETO
Art. 180. Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final para exarar parecer no prazo de 10 (dez) dias, salvo se
for sobre matéria orçamentária, tributaria ou fiscalizatória, que receberá
analise da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
§ 1° 0 veto
será pautado para a sessão seguinte ao recebimento do parecer, ou no vencimento
do prazo dado a Comissão.
§ 2° 0 veto só poderá
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos vereadores, em escrutínio
secreto.
§ 3° Se o veto não for mantido,
será a Lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 4° Se a Lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente
a promulgará e, se este não o fizer no mesmo prazo, caberá obrigatoriamente, ao
Vice-Presidente fazer.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS AO
REGIMENTO INTERNO
Art. 181. O Regimento Interno
poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de
iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão permanente ou de Comissão especial
para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer
parte um membro da Mesa.
§ 1° O Projeto, apos publicado e distribuído em
avulso, permanecera na Ordem do Dia, durante o
prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de emendas.
§ 2° Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, o projeto
será enviado a Comissão competente para o exame das emendas recebidas e exarar
parecer.
§ 3° A apreciação do projeto de alteração ou reforma
do regimento interno obedecera às normas vigentes par os demais projetos de
resolução.
§ 4° A Mesa fará consolidação e publicação de todas as
alterações introduzidas no Regimento Interno antes de findo cada biênio.
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE
CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DA CÂMARA
Art. 182 A tomada de contas do
Executivo e da Mesa da Câmara terá o seu
curso na forma da Lei Orgânica do Município de Valente e das constituições
Federal e do Estado da Bahia.
Parágrafo único.
Recebida as contas do Município do exercício anterior, ou tomadas na forma
do "caput" deste artigo, estas ficarão a disposição de qualquer
contribuinte, por 60 (sessenta) dias, na Secretaria da Câmara, para exame e
apreciação em horário estabelecido pela mesma.
Art. 183. Com as questões levantadas
pelos contribuintes, as contas serão remetidas ao Tribunal de Contas dos
Municípios para emissão de parecer prévio.
Parágrafo único.
Recebido o parecer prévio do
Tribunal de Contas dos Município, de
imediato, as contas serão enviadas a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas,
para redigir o competente projeto de
decreto legislativo.
CAPÍTULO VII
DA
REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO
Art. 184. Apresentada a
denúncia contra o Prefeito por prática
de ilícito previsto como crime de responsabilidade, será lida no expediente da
sessão imediatamente seguinte sorteada a Comissão Especial para dar parecer em
10 (dez) dias.
§ 1° O sorteio dos 05 (cinco) membros da Comissão
Especial dar-se-á dentre os Vereadores desimpedidos obedecida a
proporcionalidade das bancadas e dos partidos separadamente, conforme a
atribuição de membros de cada uma.
§ 2° Lido
o parecer no expediente, será
ele votado em sessão extraordinária, dentro de 10 (dez) dias, observando o seguinte:
I
- aberta a sessão o relator lera e justificara o parecer em ate, no máximo, em 20 (vinte)
minutos.
II
- será dada a palavra, por 10 (dez) minutos, a todos
os Vereadores, inscritos, alternadamente, pro e contra.
III
- encerrado o debate,
proceder-se-á à votação por escrutínio secreto, exigível a maioria absoluta.
§ 3° Se o Plenário
decidir pela representação, o parecer aprovado irá à Comissão de Justiça e
Redação, para de acordo com o vencido, redigir o documento a ser enviado
à Promotoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4° O Presidente encaminhara o documento por oficio em ate 03 (três)
dias.
§ 5° Aplicam-se as mesmas disposições deste Capítulo no caso de denuncia
contra o Vice- Prefeito.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO
PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO
Art. 185. Recebido pela Presidência o oficio do Prefeito ou Vice-Prefeito, de pedido de autorização
para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providencias.
I - se houver pedido de urgência;
a) será pautado para Ordem do
Dia da primeira sessão ordinária, se esta se der dentro de 48 (quarenta e oito)
horas; caso contrário será convocada sessão extraordinária para deliberação;
b) estando a Câmara em recesso,
será convocada extraordinariamente, para reunir-se dentro de 05 (cinco) dias
para deliberar sobre o pedido;
c) se não houver pedido de
urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, ficando na
pauta de deliberação;
II - aplicam-se ao debate
as mesmas regras
estatuídas para a discussão de requerimento
escrito.
CAPITULO X
DA CONVOCAÇÃO
DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art. 186. O Secretário
Municipal comparecerá a Câmara ou suas Comissões:
I
- quando convocado para prestar pessoalmente
informações sobre assunto previamente determinado;
II
- por iniciativa, mediante entendimento com a Mesa e
Presidência da Câmara, respectivamente, para expor assuntos de relevância de
sua Secretaria.
§ 1° A convocação do Secretario Municipal ser-lhe-á
comunicado mediante o oficio do
Presidente da Câmara que definirá o local,
dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das
informações pretendidas, imputando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado.
Art. 187.
A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral,
sobre a direção
de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer
Secretário Municipal.
§ 1° O Secretario Municipal somente poderá ser interpelado ou aparteado
sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente a convocação.
§ 2° O Secretario Municipal poderá falar ate 30 (trinta) minutos,
prorrogáveis por mais 15 (quinze), só podendo ser aparteado durante a
prorrogação.
§ 3° Encerrada a exposição do Secretario Municipal
poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem
previamente, tendo cada um 05 (cinco) minutos, exceto o autor do requerimento que terá o
prazo de 10 (dez) minutos.
§ 4° Para responder a cada interpelação
o Secretario Municipal terá o mesmo tempo que o Vereador para formulá-la.
Art. 188. Na eventualidade de
não ser atendida a convocação feita, o Presidente
da Câmara promovera a instauração do procedimento legal cabível.
CAPITULO XI
DA
PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA
Art. 189. A Câmara Municipal
poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão ou por Vereador,
em solenidades, congressos, cursos, simpósios ou outros eventos de interesse do
Município, em particular, ou dos Municípios, em geral, das Câmaras Municipais e
do direito Municipal.
Art. 190. A Representação da
Câmara será objeto de deliberação do Plenário mediante projeto de Decreto
Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recursos
para as despesas.
Parágrafo único. As despesas,
será aplicada o regime de
adiantamento, com prestação de contas, em ate 10 (dez) dias do termino do
evento.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DOS VEREADORES
Art. 191. O Vereador deve
apresentar-se a Câmara durante período legislativo ordinário ou extraordinário,
para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja
membro, sendo-lhe assegurado o direito,
nos termos deste Regimento Interno de:
I
- oferecer proposição geral, discutir e deliberar
sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado.
II
- encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a
Secretários Municipais.
III
- fazer uso da palavra.
IV
- integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada.
V
- promover, perante quaisquer autoridades, entidades
ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os
interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito Municipal e das
Comissões representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, à atenção de
autoridades Federais e Estaduais.
Art. 192. O Comparecimento efetivo do
Vereador a Casa será registrada sobre responsabilidade da Mesa e da Presidência
das Comissões, da seguinte forma:
I - as sessões de deliberação,
pelas listas de votação;
II -_ as sessões de debates,
através de listas de presenças junto a Mesa; III - nas Comissões, pelo controle
das presenças as suas reuniões.
Art. 193. Para afastar-se do
território nacional, o Vereador devera
dar previa ciência a Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a
natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 194. O Vereador que se
afastar do exercício do mandato, para ser invertido nos cargos permitidos,
devera fazer comunicação escrita a Mesa, bem como reassumir o lugar
tão logo deixe o cargo.
Art. 195. No exercício do
mandato, o Vereador atenderá as
prescrições constitucionais da Lei Orgânica do Município e deste Regimento
Interno, sujeitando-se as medidas disciplinares neles previstas.
§ 1º Os Vereadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou restadas em razão do exercício do mandato nem
sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
§ 3° Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do
diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de
direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad-nutum" das entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função que seja demissível "ad-nutum", nas entidades referidas no
inciso I, a;
c)
ser titular de um cargo ou mandato publico eletivo.
Art. 196. Os Vereadores alem
de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar dos serviços prestados na Casa,
mediante previa autorização do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art. 197. O Vereador poderá obter
licença para:
I - desempenhar
missão temporária de caráter cultural. II - tratamento de saúde.
III
- tratar, sem remuneração, de interesse particular e
desde que o afastamento não ultrapasse
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
IV - investidura em cargo de
Secretario Municipal, Secretario de Estado, Ministro de Estado.
§ 1º Salvo nos casos de prorrogação legislativa
ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara, não se concederão as
licenças referidas do inciso II durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na
hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.
§ 3° A licença de requerimento fundamentado, dirigido
ao Presidente da Câmara, e lida na primeira sessão após o seu recebimento.
Art. 198. Ao Vereador que por
motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres
decorrentes do exercício do mandato será concedida licença para tratamento de
saúde.
Parágrafo único.
Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção
de saúde, firmado por junta de 03 (três) médicos indicados pela Câmara, com a
expressa indicação de que o paciente
não pode continuar o exercício ativo
de seu mandato.
Art. 199. Em caso de
incapacidade absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada
mediante laudo medico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato,
sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 200. As vagas da Câmara
verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento;
II - renuncia;
III
- perda de mandato;
IV
- deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da instalação da legislatura.
Art. 201. A declaração de
renuncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito a Mesa e
independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornara efetiva e
irretratável depois de lida no expediente.
§ 1° Considera-se também haver
renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento Interno;
II
- o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício
no prazo regimental.
§ 2° A Vacância, no caso de
renuncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 202. Perde o mandato o Vereador:
I - que infligir qualquer
das proibições contidas
no artigo 54 da Constituição Federal; II - cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada período
legislativo a terça parte das sessões ordinárias salvo licença ou missões autorizadas;
IV - que perder ou tiver
suspenso os direitos políticos;
V
- quando decretar a justiça eleitoral, nos casos
previstos na constituição; VI - que
sofrer condenação criminal em sentença tramitada em julgado.
§ 1° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreta e por maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido com representação
na edilidade assegurada a ampla defesa.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda
do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação
de qualquer Vereador, ou de partido como representação na Câmara
Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos
estabelecidos em ato, ampla defesa perante a
Mesa.
§ 3° A representação nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada a
Comissão de Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I
- recebida e processada na Comissão, será fornecida
cópia da representação ao Vereador, que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II
- se a defesa não for apresentada, o Presidente nomeara defensor dativo para
oferecê-la no mesmo prazo;
III
- apresentada à defesa, a Comissão procedera as
diligencias e as instruções probatórias que entender necessárias, findas as
quais proferira parecer no prazo de 05 (cinco) dias; concluído pela procedência
da representação, a Comissão oferecerá também o
projeto de resolução no sentido
da perda do mandato;
IV
- 0 parecer
da Comissão de Justiça e Redação, uma vez lida no expediente, será incluída na
Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
CAPITULO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 203. A Mesa Diretora convocara o suplente de Vereador, de imediato, nos
seguintes casos:
I - ocorrência de vaga;
II - no caso investidura de titular;
III
- licença para tratamento de saúde do
titular.
§ 1° Assiste ao suplente que for convocado
o direito de se declarar
impossibilitado de assumir
o exercício do mandato, dando ciência por escrito à
Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato.
§ 2º O suplente de Vereador, quando convocado em
caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa nem
para Presidente ou Relator de Comissão, ou integrar Comissões Parlamentares.
CAPITULO V
DO DECORO
PARLAMENTAR
Art. 204. O Vereador que
descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua
dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas
neste Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá
definir outras infrações e penalidades, alem das seguintes:
I
- censura;
II
- perda temporária do exercício do mandato, não
excedente de 30 (trinta) dias; III - perda de
mandato.
§ 1° Considera-se atentatório ao decoro parlamentar
usar, em discursos ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a
honra e contenham incitamento a pratica de crimes.
§ 2° E incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais
asseguradas a membros da Câmara Municipal; II - a percepção de vantagens
indevidas;
III - a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
Art. 205. A censura será verbal ou
escrita.
§ 1° A
censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de
Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir,
quando não caiba penalidades mais graves ao Vereador que:
I
- inobservar salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II
- praticar atos que Infrinjam as regras de boa conduta
nas dependências da Casa; III -
perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2° A censura escrita será imposta pela Mesa
Diretora, se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que:
I - usar em discurso ou
proposição de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II
- praticar ofensas físicas ou morais no edifício da
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou
Comissão ou os respectivos Presidentes.
Art. 206. Considera-se incurso na
sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses
previstas no artigo antecedente;
II
- revelar conteúdos de debates ou deliberações que a
Câmara ou Comissão hajam resolvido que deve ficar secretos;
III
- praticar transgressão grave ou reiterada do
Regimento Interno e do código de Ética e Decoro Parlamentar;
IV
- revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que
tenha tido
conhecimento na forma regimental;
V
- faltar, sem motivo justificado, a terça parte das
sessões ordinárias realizadas no período legislativo.
§ 1° Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo
Plenário, em escrutínio secreta e por maioria simples, assegurada ao infrator a
oportunidade de ampla defesa.
§ 2° Na hipótese do inciso V, a Mesa
Diretora aplicara, de inicio, o máximo de penalidade, resguardando o princípio
da ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO
ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS INSTAURADOS CONTRA VEREADOR
Art. 207. A Câmara Municipal,
através da procuradoria, acompanhara os inquéritos e processos instaurados
contra Vereador, que não sejam por crime de opinião, obedecidas as seguintes
prescrições:
I
- O fato será levado pelo Presidente ao conhecimento
da Câmara, em sessão secreta, extraordinária, convocada então tenha
conhecimento do ocorrido;
II
- se a Câmara estiver em recesso, a Mesa deliberará a
respeito, "ad-referendum" do Plenário;
III
- a Câmara deliberara com os elementos de convicções,
para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa, ou remetera a Comissão de
Ética, para este fim especialmente criado, como for o caso;
IV
- entendendo a Comissão de Ética que a atitude do
Vereador foi incompatível com o decoro
parlamentar, opinara sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salva
guarda do Poder Legislativo, acompanhando a procuradoria, ate transito em
julgado da sentença, a tramitação do processo penal para informar a Câmara de
seu andamento e propor eventuais medidas que o
caso exigir;
V
- entendendo que deva prestar assistência ao Vereador,
serão assegurados recursos
orçamentários para esse fim.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI
Art. 208. A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projetos de Leis
subscritos por no mínimo 05% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou de
bairros interessados, conforme a abrangência da proposta, obedecidas as
seguintes condições:
I
- a identificação de cada eleitor devera ser
acompanhada de nome completo, endereço, dados gerais do titulo de eleitor e assinatura;
II
- as listas serão organizadas por entidades
associativas legalmente constituídas, que responsabilizarão pela idoneidade das
assinaturas, em formulário padronizado, elaborado pela Mesa Diretora da Câmara;
III
- O projeto
será instruído com documento hábil a justiça eleitoral, quanto ao contingente
de eleitores do Município ou dos Bairros interessados, aceitando-se para este
fim, os dados mais recentes;
IV
- a Secretária da Câmara verificara se foram cumpridas
as exigências constitucionais em vigor para encaminhamento de proposição;
V
- O Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma
tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VI
- nas Comissões ou em Plenário transformado em
Comissão Geral poderá fazer uso da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte)
minutos, aquele que for indicado pela entidade que encaminhar o Projeto;
VII
- cada Projeto de Lei devera circunscrever-se o mesmo
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e
Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VIII
- O Projeto de Lei
de iniciativa popular não será unicamente rejeitado por vícios de
linguagens, lapsos ou imperfeições legislativas, cabendo à Comissão de Justiça
e Redação suprimir os vícios formais para sua regular tramitação;
IX
- a Mesa diretiva designará Vereadores para exercer,
em relação ao Projeto de Lei de iniciativa
popular, os Poderes ou atribuições conferidas por esse Regimento Interno ao
autor da proposição, devendo a escolha recair em quem tenha sido previamente
indicado pela entidade associativa apresentadora do Projeto.
Parágrafo
único. Rejeitando o Projeto,
aplicar-se-á o disposto no artigo 112 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 209. Cada Comissão poderá
realizar reunião de audiência publica com entidade da sociedade civil para
instruir matéria legislativa em tramite, bem como tratar de assunto de
interesse publico relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta
de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 210. Aprovada a reunião
de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as
autoridades, as pessoas interessadas ou especialistas ligados à entidades
particulares, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1° 0 convidado devera limitar-se ao tema ou
questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a
juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 2° Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão
poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.
§ 3° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se
para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
Art. 211. Da reunião de audiência
pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, os
pronunciamentos escritos e documentos que o acompanhe.
CAPÍTULO III
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 212. A Tribuna livre e um
espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, entre o expediente e a Ordem do
Dia, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de assuntos de
interesse público, através de partidos políticos, associações de bairros e
similares, entidades sociais, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos e
clubes de serviços.
§ 1° A Tribuna livre será utilizada mediante pedido de
inscrição com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, contendo assuntos a
serem abordados, acompanhado de justificativa.
§ 2° Após lido no expediente da sessão ordinária, o pedido de inscrição será encaminhado ao
Primeiro Secretario que organizara os pedidos pela ordem de entrada e a agenda
de atendimento e coordenará as audiências com o Plenário da Casa.
§ 3° Ao usar da palavra o orador devera evitar expressões que possam ferir a moral e
o decoro
da Câmara, bem como constituir descortesia aos Vereadores e aos
presentes, sobre pena de ter a palavra caçada.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO
DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES
Art. 213. Todos os contribuintes terão
assegurados o direito de exame e a
apreciação das contas municipais podendo questionar-lhe a legitimidade na forma
seguinte:
I
- O exame far-se-á perante um membro da Comissão de
Finanças, Orçamento e Contas, conforme rodízio, nos dias úteis em horário
estabelecido pela mesma;
II
- se o contribuinte quiser copia será assegurado sem
despesas para a Câmara, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, copiando fora do
horário de vista ao público;
III
- O contribuinte fará apreciação das contas em
documento por ele assinado, fornecendo endereço;
IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, o processo
de prestação de contas;
V
- antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a
prestação será comunicado sobre o parecer
prévio dado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se este houver analisado
seu documento, com direito de contra argumentar em 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se a Comissão
de Finanças, Orçamento e Contas entender de ouvir contribuintes, poderá na
forma do capitulo anterior.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 214. Os serviços
administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados
pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento Interno e serão
dirigidos pelo Presidente, que expedira as normas complementares necessárias.
Parágrafo único. Os regulamentos
mencionados no "Caput" obedecerão
ao disposto no artigo 37 da constituição Federal e os seguintes princípios:
I – descentralização
administrativa e agilização de procedimento;
II
- orientação da política de recursos humanos da Casa,
no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam
executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados as suas
peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso
publico de provas ou provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão
destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de
carreira técnica ou profissional, ou declarado de livre nomeação e exoneração,
nos termos de resolução especifica;
III
- adoção de política de valorização de recursos
humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de
capacitarão, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional da
instituição do sistema de carreira e de mérito, e dos processos de reciclagem de pessoal entre as diversas atividades
administrativas e legislativas;
IV
- existência de assessoramento unificado de caráter
técnico legislativo, a Mesa, as Comissões e aos Vereadores na forma de
Resolução Especifica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade de realização de
concurso publico para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não houver
candidatos anteriormente habilitados para quaisquer áreas de especialização que formam
o quadro funcional da Câmara
Municipal;
V
- existência de assessoria de orçamento, controle,
fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos a serem
regulamentados por resolução própria, bem como as comissões permanentes,
parlamentares de inquéritos ou especiais da Casa, relacionando ao âmbito de
atuação destas.
Art. 215. Toda proposição que modifique
os serviços administrativos da Câmara só poderá ser apresentadas pela Mesa.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 217. A administração contábil,
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle
interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da
estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1° As despesas da Câmara, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento anual e dos créditos
adicionais discriminados no orçamento do Município e dos créditos adicionais
discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Diretora,
serão ordenadas pelo Presidente.
§ 2° A movimentação financeira dos recursos
orçamentários da Câmara será efetuada através de banco aprovado pelo Plenário.
§ 3° Serão encaminhados a Mesa diretiva, para
apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da
execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4° Até o dia
30 de março de cada ano, o Presidente
juntará as contas do Município a Prestação de Contas relativas ao exercício
anterior.
§ 5° A gestão patrimonial e orçamentária obedecera as
normas de direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em
vigor para o executivo e a legislação interna aplicável.
Art. 217. O patrimônio da
Câmara e constituído de bens imóveis do Município que adquirir ou forem
colocados a sua disposição.
CAPÍTULO III
DA POLICIA DA CÂMARA
Art. 218. A Mesa Diretora fará manter a ordem e a disciplina no
edifício da Câmara.
Art. 219. A segurança no
edifício da Câmara, quando necessário, será feita mediante requisição de
policiais civis e/ou militares solicitados ao delegado de polícia, sempre sobre
a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente.
Art. 220. É proibido porte de
armas de qualquer espécie nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes,
instituindo infração disciplinar, alem de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Art. 221. È proibido o exercício de comercio nas dependências da
Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 222. Salvo disposição em
contra rio, os prazos assinalados em dias e sessões neste Regimento Interno
computar-se-ão respectivamente como dias corridos ou por sessões ordinárias da
Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data em data.
§ 1° Excluem-se do computo o
dia ou a sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2° Os prazos salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante
os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 223. Os atos ou
providencias, cujos os prazos se acham em fluência, devem ser praticados
durante o período de expediente normal da Câmara o das sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 224. Este Regimento será
aplicado e os casos omissos e precedentes regimentais surgidos durantes as
sessões plenárias constituirão dispositivos que após apreciados serão
incorporados ao seu texto.
Art. 225. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 226. Revogam-se as disposições em contrário.
Mesa
Diretora Da Câmara Municipal Valente, em 03 de maio de 2007.
ROMILSON CEDRAZ MASCARENHAS
Presidente
JOSÉ ROBERTO ARCANJO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GABRIEL OLIVEIRA MOTA JOSÉ LOPES DA CUNHA
1º Secretário 2º Secretário
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE
RESOLUÇÃO Nº 015, de 09 de maio de 2013.
Dá nova redação ao Art. 74 da Resolução nº. 009, de 03 de maio de 2007,
que “Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Valente”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da
Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 44 e 76 da Lei
Orgânica do Município,
R E S O L V E:
Art. 1º. O Artigo 74 da Resolução nº.
009, de 03 de maio de 2007, que Institui o Novo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Valente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 - A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á
ordinariamente, em dias úteis, excetuando-se período de recesso, as
quartas-feiras, a partir das 9:00 (nove) horas, com tolerância de 00:15
(quinze) minutos para a espera de quorum”.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal de Valente, em 09 de maio de 2013.
Vereador GABRIEL OLIVEIRA MOTA
Presidente
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Certifico para
os devidos fins, que a presente Resolução foi publicada nesta data.
Valente, 09 de maio de 2013.
Maria Madalena Oliveira Firmo
1ª Secretária
Valente, 09 de maio de 2013.
Maria Madalena Oliveira Firmo
1ª Secretária
Redação Anterior
“Art. 74 - A Câmara, para o
exercício de suas funções, reunir-se-á ordinariamente, em dias úteis,
excetuando-se período de recesso, as quartas-feiras, a partir das 18:00
(dezoito) horas, com tolerância de 00:15 (quinze) minutos para a espera de quorum”.
RESOLUÇÃO Nº 018, de 15 de dezembro de 2016.
Dá nova
redação ao Art. 14, § 3º. da Resolução nº. 009, de 03 de maio de 2007, que
Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Valente.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica
do Município e o Regimento Interno da Câmara,
R E S O L V E:
Art. 1º. O Artigo 14, § 3º. da Resolução nº. 009, de 03 de maio de
2007, que Institui o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Valente,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. .............................................................................................................
§ 1°.
...........................................................................................................
§
2°.............................................................................................................
§ 3°. A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1°.
Secretario e 2°. Secretario, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução
ao mesmo cargo na eleição para o segundo biênio de cada legislatura.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação e
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Valente, em 15 de dezembro de 2016.
Vereador ANATALINO INÁCIO DE SOUSA FILHO
Presidente
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Certifico para
os devidos fins, que a presente Resolução foi publicada nesta data.
Valente, 15 de dezembro de 2016.
Lomanto Queiroz da Cunha 1º
Secretário
Redação Anterior
Art. 14. .............................................................................................................
§ 3°. A Mesa Diretora compõe-se de
Presidente, Vice-Presidente, 1°. Secretario e 2°. Secretario, com mandato de 02
(dois) anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Revisão redacional promulgada em 02 maio de 2007 (Resolução nº. 009, de 2007):
Romilson Cedraz Mascarenhas -
Presidente
José Roberto Arcanjo de Oliveira -
Vice-Presidente Gabriel Oliveira Mota - 1 º Secretário
José Lopes da Cunha – 2º
Secretário
Atualização regimental promulgada em 10 de novembro de 2005 (Resolução nº. 006, de 2005):
Gilberto Martins dos Santos -
Presidente Romilson Cedraz Mascarenhas - Vice-Presidente
Manoel da Cunha Oliveira – 1º. Secretário Roque Jackson Ramos Gordiano - 2º Secretário
José Roberto Arcanjo de Oliveira
Ivo Ferreira de Oliveira Lucivaldo
Araújo Silva Gabriel Oliveira Mota José Lopes da Cunha
Roque Jackson Ramos Gordiano
Revisão redacional promulgada em 13 de dezembro de 1995 (Resolução nº. 008, de 1995):
Ivanilton Araújo – Presidente
Osvaldo Rios
Júnior – Vice-Presidente José Timótio de Almeida – 1º Secretário Celita de
Oliveira Araújo – 2ª Secretária Antônio Melquíades de Oliveira Filho Gilberto
Martins dos Santos
Givaldo de Oliveira Moraes José
Lopes da Cunha
Luiz Alves de
Araújo Manoel da Cunha Oliveira Nelton Ramos
Romilson Cedraz Mascarenhas Tânea
Maria Mota Rios e Rios
Câmara Municipal de Valente
14ª Legislatura – 2013/2016
Vereador Anatalino Inácio de Sousa Filho
PRESIDENTE
Vereador Romilson Cedraz Mascarenhas
VICE-PRESIDENTE
Vereador Lomanto Queiroz da Cunha Vereador Rone de Oliveira Santos
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Antônio Aloizio de Araújo Oliveira
Gabriel Oliveira Mota
Gessivaldo Souto Martins
Gilberto Martins dos Santos
José Robson Duarte Cunha
Maria Madalena Oliveira Firmo
Reginaldo Mota Barreto
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