LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALENTE
Câmara Municipal de Valente
Mesa Diretora
Biênio 2015/2016
Vereador Anatalino Inácio de Sousa Filho
PRESIDENTE
Vereador Romilson Cedraz Mascarenhas
VICE-PRESIDENTE
Vereador Lomanto Queiroz da Cunha Vereador Rone de Oliveira Santos
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
CONTROLADOR-GERAL
Lucival Torquato de Lima
DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
José Décio Silva Santos
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALENTE
TEXTO PRINCIPAL PROMULGADO EM ABRIL DE 1990, COM ALTERAÇÕES ADOTADAS PELA REVISÃO REDACIONAL CONCLUÍDA EM 22 DE MAIO DE 1996 E PELAS EMENDAS L.O.M. Nº. 001/2003 A 007/2015.
2ª Edição
VALENTE - 2016
SUMÁRIO
PREÂMBULO....................................................................................................................... 8
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...................................................................................... 9
DOS
PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS........................... 9
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS................................................................................. 9
DOS DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS....................................................... 10
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL................................................................................ 10
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.................................................................................... 10
Da Competência
Privativa..................................................................................................... 10
Das Atribuições da Câmara Municipal.................................................................................. 19
Da Organização da
Câmara.................................................................................................. 21
Das Comissões....................................................................................................................... 21
Da
Mesa................................................................................................................................. 22
Da Presidência....................................................................................................................... 22
Seção VII
Dos
Auxiliares do Presidente da Câmara............................................................................. 23
Dos
Vereadores...................................................................................................................... 23
Das Atribuições do Prefeito................................................................................................... 29
Da Responsabilidade do
Prefeito........................................................................................... 31
Das Vedações Orçamentárias................................................................................................ 39
Das Emendas
ao Projeto Orçamentário................................................................................ 40
Da Gestão de Tesouraria....................................................................................................... 41
DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL............................................................... 46
DA EDUCAÇÃO,
CULTURA E DESPORTOS.................................................................. 48
DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO............................... 51
DO MEIO AMBIENTE......................................................................................................... 51
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.................................................................. 55
EMENDAS À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.............................................................. 57
NOTA DO EDITOR
As alterações decorrentes das Emendas à Lei Orgânica Municipal (Emendas L.O.M) já estão incorporadas ao
texto principal. Ao final dos dispositivos alterados estão informadas, entre
parêntesis, as Emendas Modificadoras.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALENTE
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo valentense, investidos no pleno exercício dos
poderes conferidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela
Constituição do Estado da Bahia, sob a proteção de Deus e com o apoio dos
valentenses, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de
preservar o Estado Democrático de Direito Brasileiro, o culto perene à
liberdade e à igualdade de todos perante a Lei e a Justiça, como valores
supremos de uma sociedade fraterna e sem preconceitos, exploração do homem pelo
homem e velando pela paz e justiça social, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Valente,
Estado da Bahia, em abril de 1990 e os Vereadores da 9ª Legislatura promovem a
sua revisão redacional e mandam imprimir em dezembro de 1996.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de
Valente, pessoa jurídica de direito público interno, integra a união
indissolúvel ao Estado e à República Federativa do Brasil, dotado de autonomia
política, administrativa, financeira e funcional, excedendo o seu poder por
decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos
termos das Constituições Federal e do Estado da Bahia, e da presente Lei
Orgânica.
Art. 2º. O Município tem sede
na cidade que lhe dá nome, com as vilas, distritos e povoados nele situados,
podendo, ainda, dividir-se em novos distritos cuja criação dar-se-á por Lei
Municipal, observando os critérios da Legislação Estadual específica.
Art. 3º. São símbolos
municipais a Bandeira, o Brasão e o Hino representativos de sua cultura
histórica.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. O Município de
Valente, organizado democraticamente, dentro do estado de direito, preservará,
dentre outros, os seguintes princípios:
I
– a dignidade da pessoa humana e os direitos dos
cidadãos, combatendo-se todas as formas de discriminação ou restrições de
direto em razão de raça, sexo, idade, credo, ideologia e por origem de nascimento;
II – a participação popular na
gestão da coisa pública;
III
– o fortalecimento do municipalismo, pela adoção de
medidas que visem aumentar a representação do Município, a sua autonomia e o
seu nível de participação nas ações e decisões do Estado e da União;
IV
– o cooperativismo intermunicipal, pela ação
consorcial com Municípios limítrofes ou com interesses comuns;
V
– a integração do Município, com a manutenção do
equilíbrio entre zonas urbanas e rurais, através de políticas distributivas que
visem a corrigir desigualdades;
VI
– a garantia da qualidade de vida pela integração
harmônica do meio ambiente com desenvolvimento
sócio-econômico;
Art. 5º. Em
consonância com os princípios que o Município adota, caber-lhe-á:
I – erradicação
da pobreza, da marginalização, do analfabetismo e do desemprego; II – proteção
a infância e a velhice;
III – proteção do seu patrimônio
ecológico e acervo histórico-cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 6º. Além dos direitos e garantias
assegurados nas constituições da República e do Estado, o Município assegurará:
I
– condições de salubridade e assistências dignas nos
estabelecimentos prisionais situados em seu território, cumprindo-lhe prover a
alimentação dos internos, quando não o fizer o
estado;
II
– oferecimento de acomodação coletiva para
recolhimento provisório e noturno de pessoas desabrigadas em razão de infortúnio;
III
– o direito de qualquer cidadão, de ser ouvido em
audiências pelos chefes dos poderes Legislativo e Executivo, em dias
especialmente designados pelas autoridades;
IV
– existência de local público destinado às
manifestações populares e reivindicatórias, individuais ou coletivas, de
caráter pacífico, respeitada a ordem de requisição, não intervendo a autoridade
senão pra prover a segurança;
V
– direito a certidão de inteiro teor de textos de Leis
e Atos Normativos, bem assim de processos administrativos nos quais haja
interesse do requerente, inclusive por fotocópia integral do texto solicitado
em prazo não excedente a quinze dias, não podendo ser cobrado valor superior ao
custo;
VI
– o Município assegurará à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, saúde, moradia,
lazer, proteção ao trabalho, cultura e à
convivência familiar e comunitária;
VII – o Município assegurará
auxílio funeral aos necessitados, na forma de
Lei;
VIII
– assistência alimentar a qualquer cidadão atendido na
rede municipal de saúde e/ou de educação, que se apresente em estado de
desnutrição e/ou carência alimentar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 7º. Compete ao Município:
I
– legislar sobre assuntos de interesse
local;
II
– suplementar a legislação Federal e Estadual, no que lhe couber;
III – elaborar o Plano
Plurianual, o Orçamento Anual e Diretrizes Orçamentárias;
IV
– instituir e arrecadar os tributos municipais, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
de publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
V
– fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI
– criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VII
– dispor sobre a organização, administração e execução
dos serviços municipais; VIII – dispor sobre administração, utilização e
alienação de bens públicos;
IX
– instituir o quadro, os planos de carreira e o regime
único dos servidores, garantindo a participação das classes trabalhadoras
devidamente organizadas;
X
– organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o transporte
coletivo que tenha caráter essencial;
XI
– manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII
– instituir, executar e apoiar programas educacionais
e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança, do adolescente e
do jovem;
XIII
– promover e amparar, executando programas de
assistência social, aos idosos, portadores de deficiência e menores carentes;
XIV
– estimular a participação popular na formulação
política e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo e
projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativa
de produção e mutirões;
XV
– prestar com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população inclusive
assistência nas emergências médico- hospitalares de pronto-socorro com recursos
próprios ou mediante convênio com entidades especializadas;
XVI
– planejar e controlar o uso, o parcelamento e a
ocupação do solo em seu território, especialmente o de zona urbana;
XVII
– estabelecer normas de edificação de loteamento, de
arruamento e de saneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas
convenientes e ordenação de seu território, observadas as diretrizes da Lei
Federal;
XVIII
– instituir, planejar, fiscalizar programas de
desenvolvimento urbano nas áreas de habitações e saneamento básico, de acordo
com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício
da competência comum correspondente;
XIX
– prover sobre limpeza das vias e logradouros
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros
detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX
– conceder e renovar licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de
serviços e quaisquer outros;
XXI
– cessar a licença que houver concedido ao
estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à
higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII
– ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de
serviços e outros, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável;
XXIII
– organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício desse poder de polícia administrativa;
XXIV
– fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e
condições sanitárias de gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente;
XXV
– dispor sobre o depósito e venda de animais e
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXVI
– dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura
de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que
possam ser portadores ou transmissores;
XXVII
– disciplinar os serviços de carga e descarga, bem
como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias
públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII
– sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais,
bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX
– regulamentar a utilização dos logradouros públicos,
especialmente no perímetro urbano, determinando o itinerário e os pontos de
parada obrigatória de veículos de transporte
coletivo;
XXX
– fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito
e trafego em condições especiais;
XXXI
– regulamentar, executar, licenciar, fiscalizar,
conceder, permitir ou autorizar conforme o caso:o serviço de carros de aluguel,
inclusive o uso de taxímetro;
a) os serviços funerários e os cemitérios;
b) os serviços de mercados,
feira e matadouros públicos;
c)
os serviços de construção e conservação de estradas,
ruas, vias ou caminhos municipais;
d) os serviços de iluminação pública;
e)a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXII
– fixar os locais de estacionamento público de táxis e
demais veículos; XXXIII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXIV
– regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXV
– assegurar a expedição de certidões, quando requerida
às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
§ 1º As competências previstas neste artigo não
esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde atenda ao
peculiar interesse do município e ao bem estar da população e não conflite com
a competência federal e Estadual;
§ 2º As normas de edificação, de loteamento e
arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo deverão exigir reserva de
áreas destinadas a:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de
passagem de canalizações públicas e de águas
pluviais;
c)
passagem de canalização pública de esgotos e de águas
pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições
estabelecidas na Legislação;
§ 3º A Lei que dispuser sobre a guarda municipal,
destinada à proteção dos bens, serviços e de instalações municipais,
estabelecerá sua organização e competência;
§ 4º A política de desenvolvimento urbano, com o
objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar social
de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado, nos termos do Artigo 182, § 1º, da Constituição Federal;
Seção II
Da Competência Comum com a União e o Estado
Art. 8º. É da competência comum do Município, da União e do Estado
na forma prevista em Lei Complementar Federal:
I-
zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das
Instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II-
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III-
proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
IV-
impedir a evasão, destruição e a descaracterização de
obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V-
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI-
proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IV- promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X-
combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI-
registrar, a acompanhar e fiscalizar as concessões de
diretos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII-
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 9º. Compete ao município
suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber e aquilo que disser
respeito ao peculiar interesse, visando adaptá-lo à realidade e as necessidades
locais.
Seção IV
Art. 10. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao
Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da Lei,
a colaboração de interesses público;
II- recusar fé aos documentos
públicos;
III- criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si;
IV-
subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com
recursos públicos quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de
alto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda
político-partidário ou a que se destinar à campanhas ou objetivos estranhos à
administração e aos interesses públicos;
V - admitir qualquer servidor sem prévio concurso, exceto nas
hipóteses de contratação temporária e para os cargos em comissão e de
confiança.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 11. A Administração
Pública Municipal compreende os órgãos institucionais incumbidos da execução
dos atos governamentais.
Art. 12. A Administração
direta compreende os órgãos centralizados dos Poderes Legislativo e Executivo,
enquanto a administração indireta corresponde à exercida pelas autarquias.
Art. 13. São entidades
paraestatais as fundações públicas, as empresas públicas, as entidades
autônomas e as sociedades de economia mista.
Parágrafo Único.
A criação de autarquias e de quaisquer entidades prevista neste artigo
dependerá sempre de lei específica.
Art. 14. A atividade
administrativa do Município obedecerá aos princípios de legalidade, finalidade,
razoabilidade, economicidade, motivação, impessoalidade, moralidade,
publicidade, licitação e responsabilidade.
Art. 15. Observadas as normas
gerais estabelecidas pela União, a Lei Municipal disciplinará regime de
licitações e contratação de obras, serviços, compras e avaliação de bens.
Art. 16. Nas licitações a
cargo do Município e de entidades da administração indireta, observar-se-ão,
sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, moralidade,
vinculação ou instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Art. 17. A execução de obras
públicas será sempre precedida do respectivo projeto básico e indicação dos
recursos, sob pena de nulidade, ressalvadas as situações previstas em lei.
Art. 18. A publicação das Leis
e atos Municipais far-se-á na imprensa local ou pela afixação em local visível
na sede de ambos os poderes e pela transcrição em livro próprio, de acesso
franqueado a qualquer cidadão.
§ 1º A forma dos Atos Administrativos da competência
do Prefeito far-se-á segundo os critérios definidos em lei;
§ 2º Independentemente das providências publicitárias
previstas neste artigo, deverão as leis, dentro de dez dias de sua vigência ser
levada a registro em Cartório de Títulos e Documentos, bem assim encaminhadas
por cópias à biblioteca pública com o fim de preservação histórica.
Art. 19. A publicidade
governamental das entidades da administração direta e indireta terá caráter
necessariamente institucional, informativo, educativo ou de orientação social,
não podendo mencionar nomes de dirigentes, de servidores públicos ou de agentes
outros.
Art. 20. O poder publico
municipal criará e manterá o Diário Oficial do Município de Valente, órgão de
divulgação oficial das deliberações dos poderes Legislativo e Executivo
municipais.
Art. 21. Os veículos
utilizados pela administração direta e indireta serão identificados com a
expressão “A serviço da Prefeitura Municipal de Valente” de modo a permitir o
melhor controle e fiscalização por parte do poder Legislativo e da comunidade.
Art. 22. Fica o Poder
Executivo obrigado a enviar à Câmara Municipal relatório detalhando as
atividades desenvolvidas no Município, referente ao semestre anterior.
Art. 23. O Prefeito deverá
encaminhar à Câmara Municipal os projetos, editais, propostas e pareceres
conclusivos, relativos às tomadas de preços e concorrências públicas
realizadas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 24. O processo
administrativo disciplinar será informado pela garantia do contraditório, da
motivação, da ampla defesa e do recurso.
§ 1º 0 processo
disciplinar será sempre instaurado por portaria da autoridade competente, com
descrição detalhada dos atos ou fatos a apurar, indicando, desde já as
infrações e as sanções respectivas;
§ 2º A comissão processante terá que ser constituída por funcionários efetivos
de categoria igual ou superior
a do acusado;
§ 3º É de quinze dias o prazo para defesa, de três
dias para vista de documentos e de dez dias para oferecimento de recursos;
§ 4º Será de cinco o numero máximo de testemunhas a
serem ouvidas por indicação do interessado.
Art. 25. E facultado ao
interessado a assistência de advogado, legalmente constituído, que poderá
intervir em todos as fases processuais, obedecidos os prazos legais, sendo-lhe
assegurada vista na repartição do órgão e obtenção de cópias dos autos para
defesa e recurso, na forma da lei.
Art. 26. No curso do processo
administrativo e até decisão final irrecorrível, somente terão acesso aos autos
o servidor interessado ou quem o represente, os membros da comissão processante
e os servidores diretamente envolvidos com a sua tramitação, devendo todos
guardar sigilo, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 27. Na hipótese de
indícios de gravidade da falta ou quando ocorra a possibilidade de a
permanência do servidor interferir no resultado do julgamento, inclusive pela
modificação da prova, pode ser o mesmo afastado de suas funções, pelo prazo de
trinta dias, sem prejuízo de sua remuneração, mediante despacho fundamentado da
autoridade hierárquica competente.
Art. 28. Nenhum processo
administrativo terá duração superior a noventa dias, prorrogáveis, entretanto,
por mais trinta dias, mediante despacho fundamentado.
CAPITULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 29. O Município instituirá regime jurídico único
e plano de carreira para os servidores da administração publica direta ou
indireta, na forma da lei.
Art. 30. Será assegurada aos
servidores da administração direta isonomia de vencimentos, para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores do Poder
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza do local de trabalho.
Art. 31. Aplicam-se aos
servidores municipais os direitos previstos nas Constituições da Federal
Republica e do Estado, destacando-se os seguintes:
I
- salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;
II
- irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III
- décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IV
- remuneração do trabalho noturno superior ao de diurno; V - salário família para seus dependentes;
VI
- duração do trabalho normal não superior a 08 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) semanais;
VII
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII
- remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais que o salário normal;
X
- licença à gestante, remunerada na forma da
legislação pertinente; (Emenda L.OM
nº 004/2009).
XI - licença paternidade, nos
termos da lei;
XII
- proteção do mercado de trabalho da mulher, nos
termos da lei; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV
- adicional de remuneração para as atividades
pessoais, insalubres ou perigosas na forma da
lei;
XV
- proibição de diferenças de salários, de exercício de
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI
- licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração;
XVII
- direito de greve, cujo exercício se dará nos termos
e limites definidos em lei complementar federal;
XVIII
- seguro contra acidente de trabalho; XIX -
aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XX - aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço, nos termos da lei;
Parágrafo Único. É obrigatória
a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.
Art. 32. O
servidor público municipal será aposentado na forma do que dispõe a
Constituição Federal e o Estatuto próprio.
Art. 33. Ao servidor municipal, em exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
I
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficara afastado do seu cargo, emprego ou função;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
- investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo
compatibilidade, terá aplicada a norma do inciso anterior;
IV
- em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V
- para efeito de benefício previdenciário, no caso do
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício tivesse.
Art. 34. São estáveis, após dois anos
de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico.
§ 1º É vedada a fixação de limite de idade para efeito
de ingresso no serviço público através de concurso.
§ 2º 0 servidor público municipal estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º Ainda que em estágio probatório, ao servidor
público estatutário será garantida a instauração de processo administrativo
para apuração de conduta disciplinar, assegurado o direito de defesa.
§ 4º Invalidada por sentença judicial a demissão de
servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
§ 5º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 35. O Município poderá instituir
contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistema de previdência e assistência social que vier a criar.
Art. 36. Os benefícios de que trata o
artigo anterior serão estendidos ao Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, na
forma da lei.
Art. 37. A seguridade social dos
servidores será assegurada, consorcial com outros municípios ou a celebração de
convênios com a União e o Estado.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Art. 38. São poderes do
Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único.
É vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo os
casos previstos em lei.
CAPITULO II
Art. 39. O Poder Legislativo é
exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores, nos termos em
que dispõe o Art. 29, IV, “b”, da Constituição da República Federativa do
Brasil, combinado com o Art. 60, III, “b”, da Constituição do Estado da Bahia. (Emenda
L.O.M nº. 002/2008 e Emenda L.O.M nº 006/2011).
Art. 40. A Câmara Municipal
reunir-se-á anualmente, na sua sede, de quinze de fevereiro a trinta de junho e
de primeiro de agosto a quinze de dezembro, podendo ser convocada
extraordinariamente para apreciação de matéria de relevante interesse público,
limitando-se as deliberações, neste período, à matéria objeto da convocação.
Parágrafo Único.
Poderá a Câmara alterar o seu período de funcionamento, através de
resolução regimental para o período legislativo em que se realizem as eleições
municipais, sem se afetar a sua duração.
Art. 41. No primeiro ano da
legislatura, reunir-se-á a Câmara a primeiro de janeiro, para posse dos
Vereadores eleitos e eleição da mesa diretora assumindo, originalmente a
direção dos trabalhos o vereador presente que houver presidido a Câmara mais
recentemente, ou que tiver sido primeiro ou segundo secretário ou, não havendo,
o Vereador com mais tempo de mandato e, na falta, o mais idoso, que convidará
um de seus pares para secretario "ad-hoc",
abrindo a sessão e declarando instalada a legislatura.
§ 1º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio
far-se-á dia quinze de dezembro ou na ultima sessão que anteceda o recesso, e a
posse será no dia primeiro de janeiro do terceiro ano da legislatura.
Art. 42. A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á: I - pelo seu Presidente;
II - pela
maioria dos Vereadores; III - pelo Prefeito Municipal.
Art. 43. A sede da Câmara é
inviolável, nela não podendo penetrar a força pública, salvo requisição do
Poder Legislativo, em circunstâncias amplamente justificadas.
Art. 44. As sessões ordinárias
da Câmara realizar-se-ão em horários regimentalmente fixados, cuja alteração
para a mesma legislatura dependerá de "quorum" qualificado de dois
terços dos seus membros.
§ 1 º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples,
dependendo, todavia, de:
I dois terços de votos favoráveis:
a) alteração da Lei Orgânica;
b) a rejeição do parecer prévio
do Tribunal de Contas dos Municípios;
c)
as leis concernentes ao plano de desenvolvimento
municipal, à concessão de serviços públicos, ao direito real de uso que
autorize a alienação de bens imóveis, a concessão de moratória e remissão de
dívida e as que disponham da alteração da denominação de logradouros e de bens públicos;
d) concessão
de títulos honoríficos; II - de maioria absoluta:
a) a rejeição de veto;
b)
a aprovação de leis complementares;
§ 2º Serão secretas as votações relativas à apreciação
de veto, à apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, à
perda do mandato de Vereador ou Prefeito ou sempre que o deliberar a maioria.
§ 3º 0 Presidente votará em desempate, quando o
processo de votação for secreto ou quando se exigir "quorum"
especial.
Seção II
Art. 45. A Câmara Municipal
exerce a função legislativa, fiscalizadora e de debate das questões de
interesse público e julgadora nos casos admitidos nesta lei.
Art. 46. Cabe à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência
do Município, especialmente:
I - assuntos
de interesse local;
II
- tributos municipais: sua instituição, arrecadação, isenção, anistia e remissão;
III
- orçamento anual, plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e créditos adicionais;
IV
- empréstimos e operações de créditos, inclusive forma e meio de pagamento;
V - concessão, auxílios e subvenções;
VI
- concessão e permissão de serviços
públicos;
VII- concessão
de direito real de uso de bens municipais; VIII - alienação e concessão de bens
imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis
quando se tratar de doação com encargos;
X - criação, organização e
supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas e fixação
da
respectiva remuneração, salvo a
mera atualização monetária, que independe de lei;
XII
- planos e programas municipais de desenvolvimento,
inclusive o plano diretor urbano;
XIII
– participação popular na gestão municipal e
disciplina das entidades colaboradoras nas ações do Município;
XIV
- alteração da denominação de bens, vias e logradouros
públicos; XV - guarda municipal;
XVI - ordenamento, parcelamento,
uso, ocupação e destinação do solo urbano;
XVII
- criação e extinção de Secretarias Municipais e
órgãos da Administração Pública;
§ 1º Compete, em caráter suplementar, à Câmara, observada a legislação
federal e estadual, dispor sobre:
I - direito urbanístico;
II
- caça, pesca, conservação da natureza, preservação
das florestas, da fauna, da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
III
- educação, cultura, ensino e desporto;
IV
- proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiências; V – proteção à infância e à
juventude;
VI - proteção do patrimônio
histórico, cultural, artístico e paisagístico;
Art. 47. Compete á Câmara Municipal, privativamente, dentre outras
coisas, as seguintes atribuições:
I
- eleger sua Mesa Diretora, bem assim destituí-la, na
forma prevista no Regimento Interno;
II
– elaborar o seu Regimento Interno, nele dispondo
sobre a tramitação de proposições, atuações dos Vereadores e da Mesa Diretora;
III
- dispor sobre sua organização, funcionamento,
política, criação e transformação de cargos e funções de seus serviços, bem
assim a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV
- dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito, licenciá-los e conhecer de sua
renuncia;
V
- aprovar contratos e convênios onerosos para o Município;
VI
– fixar, em cada legislatura para viger na
subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais; (Emenda
L.O.M nº 001/2003).
VII- exercer,
com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira,
orçamentária e patrimonial;
VIII - julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX-
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração indireta e fundacional;
X - proceder
às tomadas de contas do Prefeito quando não apresentadas dentro de sessenta
dias, após a abertura da sessão legislativa;
XI- processar e julgar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito por
infrações político-
administrativo;
XII - convocar Secretários Municipais para prestarem
informações sobre matéria de sua competência;
XIV
- solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre
assuntos referentes à administração;
XIV- autorizar “referendum” e autorizar plebiscito;
XV
- decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por
voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses previstas nesta lei;
XVI
- conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo
aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros;
XVII
- requisitar aos responsáveis pelos órgãos da
administração direta ou indireta do Município informações e documentos cujo
prazo de atendimento será de quinze dias, prorrogável por igual período, desde
que devidamente justificável, sob pena de responsabilidade do infrator, nos
termos desta Lei Orgânica;
XVIII
- exercer sua representação judicial própria, em
defesa dos interesses, constituindo, para tanto, procuradoria especial;
XIX
- autorizar a ausência do Prefeito no Município,
quando esta deva ocorrer por mais de quinze dias.
Seção III
Art. 48. O Plenário, integrado por todos os Vereadores, é o órgão
de deliberação da Câmara, deliberando por maioria simples de voto, salvo
disposição em contrário nesta lei.
Art. 49. São
órgãos técnicos da Câmara as suas Comissões, permanentes e temporárias.
Art. 50. Os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa, composta
de Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários.
Seção IV Das Comissões
Art. 51. Na formação das Comissões será assegurada tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares.
Art. 52. Compete
às Comissões, segundo sua especialização:
I
- discutir projetos de leis, requerimentos e demais
proposições, emitindo parecer à apreciação plenária;
II
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III
- receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV
- convocar Secretários, ou funcionários públicos para
prestar informações relativas à matéria de sua
competência;
V
- realizar estudos e inspeções em áreas de interesse do Município;
VI
- desempenhar outras atribuições que lhe sejam reservadas pelo
regimento.
Art. 53. As Comissões
Especiais de Inquéritos, com poderes de investigação próprios das autoridades
judiciárias, serão constituídas por deliberação plenária ou por ato de um terço
dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º No exercício de suas atribuições, vislumbrando a
Comissão indícios de infração penal, poderá convidar o Ministério Público a
atuar no desempenho dos trabalhos facultando-lhe exercer o interrogatório e
requerer diligências.
§ 2º Apurando a Comissão a ocorrência de infração
penal encaminhará, obrigatoriamente, as suas conclusões ao Ministério Público,
independentemente do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º É facultado às pessoas convocadas a comparecer à
Comissão, o acompanhamento de advogado de sua escolha, que não interferirá nos
trabalhos, podendo, todavia, encaminhar requerimentos escritos.
§ 4º Salvo deliberação plenária, não funcionarão mais
que duas Comissões especiais de inquéritos concomitantemente.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá,
necessariamente, por relatório, o resultado dos trabalhos ainda que tenham sido
interrompidos por decurso de prazo ou obstáculos em sua seqüência por qualquer
motivo.
§ 6º As Comissões Permanentes serão obrigadas a
apresentar relatório mensal de seus trabalhos.
Seção V Da Mesa
Art. 54 . Compete à Mesa da Câmara, além da direção dos trabalhos
plenários:
I
- organizar e remeter ao Executivo, no prazo legal, a
proposta do orçamento da Câmara, a ser incorporada à lei orçamentária;
II
- apresentar, privativamente, projetos de resolução
relativos à criação, modificação,
extinção e remuneração dos cargos integrantes do quadro de servidores da Câmara;
III - licenciar Vereadores por
motivo de saúde;
IV
- conhecer, em grau de recurso, as decisões
administrativas da presidência, na forma que dispuser o Regimento;
V
- propor ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado,
cabendo-lhe conhecer e examinar
representação de qualquer munícipe sobre a matéria.
Seção VI
Da Presidência
Art. 55. Compete ao Presidente da
Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara
Municipal, inclusive em Juízo;
II
- zelar pelas prerrogativas parlamentares, pela
independência do Poder e pelo alto nome da Câmara;
III- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da
Câmara;
IV
- exercer os atos de provimento funcional, tais como
nomeação e progressão, bem assim praticar os atos de exoneração, demissão e aposentadoria;
V
- autorizar a instauração de processo administrativo e
aplicar as sanções cabíveis; VI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VII - promulgar as leis, na hipótese de sanção tácita ou rejeição de
veto, bem como as resoluções e decretos legislativos;
VIII- declarar a extinção do mandato do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - exercer a
gestão orçamentária, requisitando os numerários; X - designar comissões de
representação.
Seção VII
Dos Auxiliares do Presidente da Câmara
Art. 55-A. O
Presidente da Câmara Municipal, mediante Lei, estabelecerá as atribuições dos
seus auxiliares diretos. (Emenda L.OM
nº 009/2016).
Art. 55-B. Os Diretores são
solidariamente responsáveis, juntamente com o Presidente, pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem com ele. (Emenda L.OM nº 009/2016).
Art. 55-C. Os cargos em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro
e de Diretor Legislativo, constantes da estrutura administrativa do Poder
Legislativo, independentemente de posterior alteração de suas nomenclaturas,
serão ocupados, obrigatoriamente, por servidor de carreira em função de
confiança ou cargo comissionado. (Emenda L.OM
nº 009/2016).
Seção VIII
Dos Vereadores
Art. 56. 0s Vereadores gozam
de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato
e na circunscrição do Município.
§ 1º A inviolabilidade prevista neste artigo prevalece
diante de autoridade de qualquer grau e esfera da federação.
§ 2º A Camara ao tomar conhecimento de ofensa à
garantia estabelecida neste artigo reunir-se-á de imediato para adotar as
providências cabíveis, ainda quando em recesso parlamentar.
§ 3º Ao Parlamentar na sua inviolabilidade será
assegurado, por iniciativa obrigatória do Presidente da Câmara, assistência
jurídica imediata.
Art.57. É facultado ao
Vereador o amplo acesso às repartições públicas, bem como o exame de
documentos, podendo a autoridade solicitada estabelecer prazo não superior a
quarenta e oito horas para a vistoria.
Art. 58. Visando a ação
articulada e o intercambio entre os poderes, o Poder Executivo poderá franquear
o acesso dos Vereadores aos estudos técnicos relativos à elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 59. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do
diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o município, suas
autarquias, empreses públicas, sociedade de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o
contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público e
observado o artigo 33 desta Lei Orgânica Municipal. (Emenda L.OM nº 008/2016).
II - desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de
empresas que mantenham contrato com o município ou nela exercerem função remunerada;
b)
patrocinar as causas em que seja interessada qualquer
das entidades mencionadas na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
c)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
d)
ocupar cargo, função ou emprego de que sejam
exoneráveis ad nutum, nas entidades
referidas no Inciso I, ”a”, salvo os cargos de Secretário Municipal, Chefe de
Gabinete do Prefeito e Diretor de órgão da administração pública direta ou
indireta do Município. (Emenda L.OM
nº 008/2016).
Art. 60. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de
faltas justificadas, licença ou de missão oficial autorizada;
III
- cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar; IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos, na
forma da lei;
V
– quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal;
VI
- que sofrer condenação em sentença transitada em
julgado; VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado,
dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado
pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia do Vereador.
§ 2º A renúncia, sob pena de invalidade, será
formulada por escrito e com firma reconhecida.
§ 3º Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo,
a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de
dois terços, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político, representado
na Câmara ou com legítimo interesse na decisão, assegurada ampla defesa e
contraditório.
§ 4º Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação
de qualquer Vereador ou de Partido Político
representado na Câmara,
assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 61. A remuneração dos
Vereadores será fixada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada
legislatura para a subsequente, observados os limites estabelecidos nos artigos
29, VI e VII, 29-A, 37, X e XI e 39, § 4º, da Constituição Federal. (Emenda L.O.M nº 001/2003).
§ 1º A Câmara Municipal poderá fixar para o Presidente
da Mesa Diretora subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho
da função que ocupa. (Emenda L.O.M
nº 001/2003).
§ 2º O subsídio de que trata o caput deste artigo será reajustado na mesma proporção e época em
que se verificar a dos Deputados Estaduais, mediante Resolução de iniciativa da
Mesa Diretora da Câmara e aprovada pelo Plenário, na forma do que dispuser o
seu Regimento Interno e esta Lei Orgânica. (Emenda
L.O.M nº 001/2003).
§ 3º A remuneração dos Vereadores é composta de parte
fixa e variável, deduzindo-se ¼ (um quarto) da parte variável por sessão a que
não comparecer o Vereador ou não participar das votações em cada sessão.
Art. 62. Em observância ao
princípio constitucional da impessoalidade previsto no Art. 37 da Constituição
Federal, cumprirá à Câmara Municipal a aprovação da lei fixadora do subsídio
dos Vereadores antes da realização do pleito municipal. (Emenda L.O.M nº 001/2003).
Parágrafo Único.
A remuneração do Vereador, não incluídas as sessões extraordinárias, não
excederão aos limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 63. Poderá licenciar-se o
Vereador:
I - por motivo de saúde,
devidamente comprovado;
II
- por motivo de gravidez, a Vereadora, por cento e vinte dias;
III-
para tratar de interesses particulares, por prazo
determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do
mandato ante do término da licença;
IV-
para o exercício de missões de interesse da Câmara, por até trinta dias.
§ 1º São remuneradas as licenças decorrentes dos
motivos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º As licenças previstas nos incisos I e II serão
autorizadas pela Mesa e as demais pelo Plenário.
Art. 64. Considerar-se-á
automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Ministro de Estado,
Secretário de Estado, Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito ou
Diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município. (Emenda L.OM
nº 009/2016).
Parágrafo
Único. O Vereador investido nos cargos descritos no “caput” deste artigo
poderá optar pela remuneração do mandato, com ônus para os Poderes Executivos,
Estadual e ou Municipal. (Emenda L.OM
nº 009/2016).
Art. 65. Dar-se-á a convocação
de suplente nos afastamentos previstos no artigo anterior ou nas licenças por
prazo superior a trinta dias.
Seção IX
Art. 66. O Processo
Legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei 0rgânica Municipal;
II - leis
complementares; III - leis ordinárias;
IV - decretos
legislativos; V - resoluções.
Art. 67. A Lei Orgânica
Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III
- de iniciativa popular, consistente em 5% (cinco por
cento) do eleitorado municipal.
§ 1º A emenda à Lei 0rgânica será discutida e votada
em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos 2/3 (dois
terços) de votos favoráveis, observando entre uma e outra votação o interstício
mínimo de dez dias.
§ 2º A emenda à Lei 0rgânica Municipal será promulgada
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 68. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Camara, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos em lei.
Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis
relativas a:
I
- regime jurídico dos servidores, excetuadas as
peculiaridades daqueles integrantes do Legislativo;
II
- criação e extinção de cargos e empregos na administração
direta e autárquica do Município, bem como a fixação ou modificação da
remuneração dos servidores;
III
- orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV
- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração direta do Município.
Art. 70. A iniciativa popular decorrerá de proposta subscrita por 5
% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
Art. 71. São objeto de leis
complementares, dentre outras, as seguintes matérias: I – Código Tributário
Municipal;
II - Código de
Obras e Edificações; III - Código de Posturas;
IV - Código de Parcelamento do Solo;
V - Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;
VI - Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único.
As leis complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara, assim definida pelo número inteiro, imediatamente
superior à metade dos Vereadores.
Art. 72. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I
- nos projetos de iniciativa popular e nos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, projetos
de leis orçamentárias;
II
- nos projetos sobre organizações dos servidores
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 73. O Prefeito poderá
solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados
relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no
"caput" deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na
Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, à exceção
de veto e lei orçamentária.
§ 2º O prazo
referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica
aos projetos de codificação.
Art.
74. O Projeto de Lei aprovado pela
Câmara será, no prazo de cinco dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao
Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias
úteis.
§ 1º Decorrido o
prazo de quinze dias úteis, o silencio do Prefeito importara em sanção tácita.
§ 2º Se o Prefeito
considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, atentatório à
presente Lei ou contrário ao interesse público veta-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de dez dias contados da data do recebimento e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
§ 3º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 4º O veto será
apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou
sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente
será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º Esgotado sem deliberação
o prazo previsto de quinze dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se o veto for
rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em quarenta e oito horas para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito
não promulgar a lei nos prazos previstos e ainda no caso de sanção tácita, o
Presidente a Promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do
veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art.
75. A matéria constante de projeto
de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.
76. RES0LUÇÃO é o instrumento que
se destina a regular matéria de natureza político-administrativa da Câmara e de
sua competência exclusiva.
Art.
77. DECRET0 LEGISLATIV0 é o
instrumento pelo qual se regula matéria de competência exclusiva da Câmara, e
apto a produzir efeitos externos.
Seção X
Art.
78. A fiscalização
contábil-financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, razoabilidade e economicidade será realizada mediante controle
externo da Câmara Municipal.
Art. 79. O controle será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, cujo parecer
prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara.
Art. 80. A prestação de contas
do Executivo Municipal deve ser enviada à Câmara até o dia trinta e um de março
do exercício seguinte a sua execução.
§ 1º A partir da data contida no "caput"
deste artigo até o dia 30 de maio, as contas do Poder Executivo e do Poder
Legislativo permanecerão na Secretaria da Câmara Municipal à disposição de
qualquer cidadão, durante todo o horário de expediente da Câmara, para exame,
apreciação, apresentação de denuncias e quaisquer outras sugestões.
§ 2º Até o dia 15 de junho, as contas do Poder
Executivo e do Poder Legislativo serão enviadas ao Tribunal de Contas dos
Municípios pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal
respectivamente.
§ 3º Esgotado o prazo previsto neste artigo, com ou
sem impugnações oferecidas, o de trinta dias para manifestar-se sobre o parecer
e as impugnações, eventualmente oferecidos, apresentando defesa, se for o caso.
Art. 81. O julgamento das
contas do Prefeito, após decorridos os prazos previstos no artigo anterior,
será precedido de parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, sobre o
qual lhe dará vistas para oferecimento de considerações que julgar oportunas,
no prazo de dez dias, designando-se, em seguida, a data de deliberação
plenária.
Art. 82. A Câmara e a
Prefeitura manterão, integralmente, sistema de controle interno, com a
finalidade de:
I
– avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a aplicação dos recursos públicos
por
entidades de
direito privado.
III
– exercer o controle das operações de credito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município.
Parágrafo Único
– No âmbito da Câmara Municipal, o controle interno a que se refere o caput
deste artigo será exercido, obrigatoriamente, por servidor efetivo nomeado para
o cargo específico de controlador interno ou servidor de carreira em função de
confiança ou cargo comissionado. (Emenda L.OM
nº 009/2016).
CAPITULO III
Art. 83. O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 84. O Prefeito e
Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1 º de janeiro do ano subseqüente à eleição,
em Sessão Solene da Câmara Municipal.
Art. 85. Se decorridos dez dias
da data prevista para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, será este
declarado vago.
Art.
86. No ato da posse e ao término
do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens,
que será lançada em livro próprio, em poder da Câmara, franqueada a qualquer cidadão.
Art.
87. O Presidente da Câmara, na
hipótese de impedimento ou ausência do Vice- Prefeito, bem assim de vacância do
cargo, assumirá, dentro de quarenta e oito horas, o mandato de Prefeito,
sendo-lhe vedado recusá-lo, sob pena de destituição da Chefia do Poder
Legislativo.
Parágrafo Único. Não assumindo o Presidente da Câmara, serão chamados sucessivamente os
membros da Mesa Diretora, segundo a graduação ordinal de seus cargos, e em
seguida os demais Vereadores, pela ordem preferencial de maior número de
mandatos e dentre estes.
Art.
88. Vagando-se o cargo de
Prefeito, o Presidente da Câmara, no exercício do Poder Executivo, comunicará ao Tribunal
Eleitoral para que proceda as eleições, no prazo de noventa dias, se a vacância
se der no primeiro biênio do mandato.
Parágrafo Único. Verificando-se as vagas nos últimos dois anos, caberá à Câmara, no prazo de trinta dias, eleger o Prefeito e
Vice-Prefeito sucessores.
Art.
89. O Prefeito será licenciado,
sem perda da remuneração: I - para tratamento de saúde;
II - quando em missão de representação oficial do
Município; III - por licença gestante, na forma da lei.
Art.
90. A remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixada por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os
dispostos nos artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da
Constituição Federal. (Emenda L.O.M nº 001/2003).
§ 1º A atualização
da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na forma do que dispuser
a lei fixadora e mediante Decreto Legislativo de iniciativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal e aprovado pelo Plenário na forma do que dispuser o seu
Regimento Interno e esta Lei Orgânica Municipal. (Emenda L.O.M nº 001/2003).
§ 2º A remuneração
dos Secretários Municipais será atualizada em obediência a regra constante do
Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal, através de lei específica. (Emenda L.O.M nº 001/2003).
Seção II
Art. 91. Compete privativamente ao
Prefeito:
I
– representar o Município em juízo e fora dele;
II
- exercer a direção superior da administração
publica municipal;
III
- iniciar o processo legislativo, na forma e casos
previstos nesta Lei Orgânica;
IV
- sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua
fiel execução;
V
- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei
aprovados pela Câmara;
VI
– enviar à Câmara Municipal
projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao
orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma de lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo as providências que julgar necessárias;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as
contas do Município, referentes ao
exercício anterior;
X
- prover e extinguir os cargos, os
empregos e as funções públicas municipais, inclusive dispor sobre a remuneração dos servidores do Poder Executivo;
XI - decretar,
nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social;
XII - prestar à Câmara, dentro
de quinze dias, informações solicitadas;
XIII - publicar,
até trintas dias do encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
XIV
- decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifique;
XV
- fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e
permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme
critérios estabelecidos na legislação municipal;
XVI
- superintender a arrecadação dos tributos e preços
públicos, bem como a guarda e a aplicação da receita autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das
disponibilidades orçamentárias
ou dos critérios autorizados pela Camara;
XVII - resolver
sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XVIII - nomear e
exonerar os Secretários Municipais e os Direitos dos órgãos da administração
pública direta e indireta;
XIX - permitir
ou autorizar, na forma da lei, o uso de bens municipais, por terceiros; XX -
prover os serviços e obras da administração publica;
XXI
- aprovar projetos de edificação e planos de
loteamento e de arruamento para fins urbanos;
XXII
- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços públicos municipais,
relatório patrimonial, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII
- contrair empréstimos e realizar operações de credito
mediante prévia autorização da Câmara;
XXIV
– desenvolver o sistema viário do Município de forma
proteger a segurança do pedestre, do
cic1ista e as condições ambientais.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos
Incisos XVII e XVIII deste artigo aos Secretários Municipais.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento evocar a si a
competência delegada.
Art. 92. Compete ainda ao
Prefeito, sem prejuízo de idêntica prerrogativa da Câmara, no que seja peculiar
às suas atividades:
I-
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas
para a realização de objetivos de interesse do
Município;
II
- aplicar as multas previstas na legislação e nos
contratos, bem como reavê-las, quando for o
caso;
III
- conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites
das respectivas verbas orçamentárias;
IV
- solicitar auxílio das autoridades policiais do
Estado para garantia do cumprimento dos seus
atos;
V
- expedir atos regulamentares a execução das leis.
Seção III
Art.
93. Constituem infrações
político-administrativas do Prefeito os atos que atentem contra a Constituição
Federal, Estadual e a Lei 0rgânica do Município, no que diz respeito:
I
- autonomia municipal;
II - o livre exercício do Poder Legislativo; III - os direitos e garantias individuais;
IV
- probidade administrativa;
V
- a lei orçamentária e a lei de
diretrizes orçamentárias; VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Parágrafo Único. Constitui
infração ao disposto no Inciso II, deste artigo, a 'não
transferência dos recursos
orçamentários destinados ao Poder Legislativo ate o dia vinte de cada mês.
Art. 94. Perderá o mandato o Prefeito que:
I
- incidir nas infrações político-administrativas
capituladas no artigo anterior;
II
- praticar atos incompatíveis com
o exercício do mandado ou com os quais ocorra impedimento, na forma desta lei;
III
- deixar de prestar informações à
Câmara Municipal, no prazo fixado, salvo motivo de força maior devidamente justificado;
IV
– impedir o acesso do Vereador à
documentação municipal, bem como a verificação de obras e serviços do Município;
V
- fixar residência fora do Município;
VI
- retardar a publicação ou deixar
de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VII
- deixar de apresentar à Câmara,
no devido tempo e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; IX -
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
X
- perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
XI
- deixar de tomar posse no prazo estabelecido nesta lei.
Art.
95. A perda do mandato do Prefeito
será decretada por dois terços dos Vereadores, em votação secreta, após
apuração dos fatos, segundo o princípio do contraditório, da publicidade e
ampla defesa.
Art.
96. Extingue-se o mandato do
Prefeito, mediante declaração da Mesa Diretora da Câmara Municipal, formulada
em Decreto Legislativo, quando renunciar, mediante requerimento escrito e com
firma reconhecida, ou vier a falecer.
Art.
97. O Prefeito terá assegurado
pelo Município, nos processos por crimes comuns de qualquer natureza e nos
instaurados por infrações político-administrativa, ampla assistência de
advogado, inclusive através da contratação de profissional especializado, se
inexistente no seu serviço jurídico.
Seção IV
Art.
98. O Prefeito Municipal, mediante
Decreto, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos.
Art.
99. Os Secretários Municipais são
solidariamente responsáveis, juntamente com o Prefeito, pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem com aquele.
Art.
100. Os Secretários Municipais
serão nomeados dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos, residentes e
quites com a Justiça Eleitoral do Município.
Art. 101.
Os Secretários Municipais e os
Diretores de órgãos da administração direta e
indireta apresentarão declaração de
bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, as quais serão
encaminhadas pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal.
Art.
102. Semestralmente, ou sempre que
convocados, os Secretários Municipais e Diretores de órgãos da administração
direta e indireta deverão comparecer à Câmara Municipal, no prazo estabelecido
no instrumento de convocação, para prestação de informações e esclarecimentos
sobre matéria de sua competência, sob pena de infração administrativa. (Emenda L.O.M nº 005/2010).
§ 1º A cada seis
meses, os Secretários Municipais deverão comparecer à Câmara Municipal para
apresentarem, perante o plenário, relatório detalhado das ações desenvolvidas
pela respectiva Secretaria, referente ao semestre anterior. (Emenda L.OM nº 005/2010).
§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no
Parágrafo 1º, o Secretário
Municipal será convocado mediante oficio
da Presidência da Mesa Diretora Câmara que definirá o local, dia e hora da
sessão ou reunião a que deva comparecer, imputando-lhe crime de
responsabilidade pela ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou
pelo Colegiado. (Emenda L.OM nº 005/2010).
Art.
103. Lei Municipal de iniciativa
do Prefeito poderá criar administrações para os bairros e subprefeituras para
os distritos.
Seção V
Art.
104. O Prefeito poderá realizar
consultas populares para decidir sobre assunto de interesse específico do
Município, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente
pela Administração Municipal.
Art.
105. A consulta popular deverá ser
realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou pelo
menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou
distrito, com identificação do titulo eleitoral, apresentarem proposição neste
sentido.
Art.
106. A votação será realizada pelo
Prefeito no prazo de dois meses, após apresentação_ da proposição, adotando-se
a cédula oficial, que conterá as palavras SIM e NÃ0, indicando,
respectivamente, a aprovação ou rejeição da proposição.
Art.
107. A proposição será considerada
aprovada se o resultado lhe tiver sido
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas,
em manifestação a que se tenha apresentado pelo menos cinqüenta por cento da
totalidade dos eleitores envolvidos.
Art.
108. O Prefeito proclamará o
resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a
questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as
providências pertinentes à sua execução.
Seção VI
Art.
109. Com o objetivo de permitir a
unidade e continuidade do serviço público, caberá ao Prefeito, até trinta dias
após as eleições, elaborar e fornecer à Câmara e ao seu sucessor, relatório
circunstanciado sobre a situação do Município e da sua administração,
mencionando, especificamente:
I - dívidas do Município, por credor,
datas de vencimentos, encargos e objetivo de endividamento;
II-
convênios celebrados e valores
recebidos em decorrência desses ajustes, bem assim o estágio de execução;
III
- relação de contratos de qualquer
natureza, indicando o nome das partes contratantes, o objeto, o valor, o
vencimento e a fase de execução;
IV
- serviços e obras em andamento,
mencionando, inclusive o seu estágio, valores despendidos e estimativa de
custos e prazo para conclusão;
V - créditos de qualquer natureza do Município com a especificação da
origem; VI - relação completa dos servidores, com tempo de serviço, salários, vantagens,
forma de investidura e órgãos em que
estão lotados.
Art.
110. O Prefeito investido no
mandato, deverá obrigatoriamente, dar seqüência às obras iniciadas na gestão
anterior, salvo se, mediante aprovação da Câmara, demonstrar a sua
inviabilidade, desnecessidade ou irrazoabilidade.
CAPITULO IV
Art.
111. A segurança pública é dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercido com o objetivo
da preservação da ordem pública e da incolumidade do patrimônio público.
Art.
112. Fica instituída a Guarda
Municipal, para a defesa dos bens, do patrimônio, da conservação arquitetônica
da cidade, bem assim para contribuir na preservação do meio ambiente e na
defesa civil.
Art.
113. Os integrantes da Guarda
Municipal, cujo efetivo, atividades, direitos e deveres serão previstos em lei,
serão recrutados, mediante concurso Público e se organizarão com base na
hierarquia e na disciplina.
Art.
114. Caberá ao Município o
direcionamento do trânsito, inclusive mediante a fixação de marcas
sinalizadoras.
Art.
115. O Município manterá sistema
de intercomunicação entre os diversos distritos, que possa facilitar as ações
rápidas na área de segurança, saúde e educação.
TITULO V
Art. 116.
Constituem patrimônio do Município
os seus direitos, os bens moveis e imóveis do seu domínio, a renda por ele
auferida e águas fluentes, emergentes em depósito, localizadas no seu
território ficando o Município com direito em vinte e cinco metros de cada
lado, por todo o percurso de fluência desta aguada para resguardar a sua
servidão à população.
Parágrafo Único. Os bens imóveis do Município terão sempre a utilização mais ampla
possível, evitando-se disponibilidade ociosa, cabendo ao Executivo assegurar o
seu aproveitamento inclusive em atividades diferenciadas.
Art.
117. Incumbe ao Prefeito a
administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
àqueles utilizados nos seus serviços.
Art.
118. Fica vedada, no território do
Município, a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas,
nacionais ou estrangeiras, para denominar localidade, artérias, logradouros,
prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação
respectiva na forma da lei.
Art.
119. A alienação de bens
municipais subordinada ao interesse publico, devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação, procedimento licitatório e autorização da Câmara
Municipal, sem prejuízo de critérios definidos em lei.
Art.
120. A aquisição de bens imóveis,
por compra ou permuta , dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art.
121. O uso de bens municipais por
terceiros podem ser feito mediante concessão, permissão ou autorização,
conforme o caso e o interesse público exigir.
Art.
122. A concessão administrativa
dos bens públicos de uso especial e dominal dependera de lei e concorrência e
far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, dispensando-se o
procedimento licitatório quando o uso se destinar a entidades educativas,
culturais e assistenciais ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado na forma da lei.
Parágrafo Único. Os bens objeto dos contratos acima especificados, sob o regime de
concessão ou permissão de uso, reverterão, obrigatoriamente, findo o contrato.
Art.
123. A concessão administrativa de
bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade
escolares e de assistência social, mediante previa autorização legislativa.
Art.
124. A permissão e autorização de
uso de bens municipais será realizada sempre a título precário.
TÍTULO VI
CAPITULO I
Art.
125. Compete ao Município
instituir os seguintes tributos: I - imposto sobre:
a)propriedade predial e territorial
urbana;
b)
transmissão inter-vivos, a
qualquer titulo por ato oneroso, de bens e imóveis, por natureza ou ascensão
física, o de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
sessão de direitos à sua aquisição;
c)
serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou
divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
Parágrafo Único.
As alíquotas dos impostos previstos na alínea "C" do inciso I não
poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
Art. 126. A administração
tributaria é atividade vinculada essencial ao Município e deverá estar dotada
de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas
atribuições, principalmente no que se refere a:
I -
cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamento
dos tributos;
III
- fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV
- inscrição dos inadimplentes em dividas ativa e
respectiva cobrança amigável, ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 127. O Município poderá
criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo
Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de
categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de
recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributarias.
Parágrafo Único.
Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão
concedidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 128. O Prefeito Municipal
promoverá, anualmente a atualização da base de calculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de calculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) será atualizada anualmente, antes do término do
exercício, podendo antes de ser criada comissão da qual participarão, além dos
servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com o
decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de calculo do imposto
municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade
civis, obedecem aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser
realizada mensalmente.
§ 3º A atualização de base de calculo das taxas,
decorrentes de exercício de poder de polícia municipal, obedecerá aos índices
oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A atualização de base de calculo das taxas de
serviços levará em consideração a variação de custos de serviços prestados ao
contribuinte ou colocados à sua disposição, observando os seguintes critérios:
I
- quando a variação de custos for inferior ou igual
aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II
- quando a variação de custos for superior àqueles
índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o
percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em
vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 129. Não se constitui
majoração de tributo a simples atualização do seu valor monetário, em
decorrência de inflação.
Art.
130. A concessão de anistia e de
isenção de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada
por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art.
131. A remissão de créditos
tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória
pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza ser aprovada por maioria
absoluta de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.
Art.
132. A concessão de isenção,
anistia ou moratória não gera direito
adquirido e será revogada de ofício
sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
sua concessão.
Art. 133. É de
responsabilidade do órgão
competente da Prefeitura
Municipal a inscrição em dívida
ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas e multas
de qualquer natureza, decorrentes
de infrações à legislação tributaria, com
prazo de pagamento fixado pela
legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art.
134. Toda vez que se torne
inexigível o crédito tributário em razão de decadência ou de prescrição de
ação, apurar-se-á em processo administrativo a responsabilidade do agente
público, qualquer que seja o seu emprego, cargo ou função, imputando-lhe,
independentemente das sanções administrativas e sem prejuízo do processo penal
se for o caso, a obrigação de indenizar o prejuízo gerado ao erário.
CAPÍTULO II
Art.
135. A receita municipal
constituir-se-á arrecadação dos tributos municipais, da participação em
impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes de Fundo de
Participação dos Municípios e da
utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 136. Pertencem ao Município:
I
- O produto da arrecadação do
imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantida;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III
- setenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União Sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos de valores mobiliário, incidente sobre o ouro, observando o
disposto no artigo 153, § 5º, da Constituição Federal;
IV - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados no território Municipal;
V
- vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto
do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transportes interestadual e intermunicipal de
comunicação.
Art.
137. A fixação dos preços
públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais,
será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art.
138. Nenhum contribuinte sem
obrigado ao Pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem previa
notificação.
§ 1º Considera-se
notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no artigo 146 da
Constituição Federal.
§ 2º Do lançamento
de tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo
de quinze dias, contados da notificação.
Art.
139. A despesa publica atenderá
aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito
financeiro.
Art.
140. Nenhuma despesa será ordenada
ou satisfeita sem que exista recursos disponível e crédito votado pela Câmara
Municipal, salvo a que ocorrer por conta de credito extraordinário.
Art.
141. Nenhuma lei que crie ou
aumente despesa será executada sem que ela conste à indicação do recurso para
atendimento do correspondente encargo.
Art.
142. As disponibilidades de caixa
do Município, de suas autarquias, fundações, e das empresas por ele controladas
serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos
previstos em lei.
CAPITULO III
Art.
143. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; III - os
orçamentos anuais.
Art.
144. O plano plurianual
contemplará todos os projetos, cuja duração executória, exceda em um ano,
devendo estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e as demais relativas ao
programa de duração continuada.
Art.
145. A lei que estabelecer o plano
plurianual, estabelecerá, por distritos, bairros e região, as diretrizes,
objetivos e metas, da administração pública de modo a reduzir desigualdades
entre distritos, de acordo com o critério populacional.
Art.
146. A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações no
sistema tributário.
Art. 147. O orçamento anual compreende:
I – o orçamento fiscal da administração direta,
indireta e fundacional; II - o orçamento da seguridade social;
III - o orçamento de
investimentos nas empresas em que o Município seja acionista majoritário.
Art.
148. Os valores constantes do
projeto de lei orçamentária serão indicados, segundo os critérios oficiais
vigentes, de modo a permitir o seu controle e fiscalização pelos órgãos
competentes, independendo de suplementação específica e alocação de recursos
por mero incremento inflacionário.
Art.
149. Os projetos de lei do plano
plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados à
Câmara Municipal, pelo Prefeito, até trinta e um de março, quinze de abril e
trinta de setembro, respectivamente, enquanto não viger a Lei Complementar de
que trata o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
Seção II
Art. 150. São vedados:
I
- o início de programa ou projetos não incluídas na
lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas ou especiais com finalidade
precisas, aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
IV
- a vinculação de receita a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, à
destinação de recursos para manutenção de garantias a operações de crédito por
antecipação da receita, nos termos da lei federal;
V
- abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- a transposição,
o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programa para a outra,
ou de um órgão para o outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX
- a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem previa autorização legislativa;
§ 1º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
§ 2º os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente;
§ 3º A abertura de
créditos extraordinários só será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes;
§ 4º Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue,
até o dia vinte de cada mês, na forma da lei Complementar Federal.
Art.
151. A abertura de crédito
suplementar em decorrência de calamidade pública independe de lei, devendo a
autoridade justificar a despesa através de relatório circunstanciado dirigido à
Câmara de Vereadores.
Art.
152. A despesa com pessoal ativo e
inativo não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei Complementar
Federal.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
I - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II
- se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Seção III
Art.
153. Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma do Regimento Interno.
§ 1 º Cabem à Comissão competente da
Câmara:
I
- examinar e
emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II
- examinar e emitir parecer sobre
os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações
resultantes ou não da execução do
orçamento, sem prejuízo das demais
comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas
serão apresentadas na Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, que sobre elas
emitirá parecer e serão apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo
Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovados caso:
I
- sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II
- indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço
de dívida;
c)
transferências tributárias para
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III
- sejam relacionadas:
a)com
correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto e do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá
enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos
projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada
a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos
projetos referidos neste artigo, no que não contrariar esta Seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º 0s recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o
caso mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com previa
autorização da Câmara Municipal.
Seção IV
Art.
154. As receitas e as despesas
orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente
instituído.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal tem a sua própria tesouraria por onde movimentam os
recursos que lhe forem liberados.
Art.
155. As disponibilidades de caixa
do Município e de suas entidades da administração indireta, inclusive dos
fundos especiais e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Art.
156. As arrecadações da receita
própria do Município e de suas entidades da administração indireta serão feitas
exclusiva e obrigatoriamente através da rede bancária, mediante convênio.
§ 1º A cobrança de
tributos ou taxas de feirantes poderá ser feita por agentes arrecadadores que
recolherão o produto da arrecadação no primeiro dia útil, e prestarão contas a
Secretaria de Administração e Finanças, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Fica proibida a
cobrança de qualquer taxa ou serviço no recinto da Prefeitura, que não seja na
forma deste artigo.
Art.
157. Os pagamentos serão feitos em
cheques nominativos, que corresponderá ao valor do Processo de Pagamento,
mantida rigorosa ordem cronológica do fato contábil, nos lançamentos de Caixa,
em especial quanto à seqüência numérica dos cheques emitidos.
§ 1º Os cheques em
nome da Tesouraria ou qualquer outro órgão ou servidor só serão permitidos em
casos especiais previstos em lei, com cópia e o destino dos recursos
explicados, no verso do mesmo, que integrará o Processo de Pagamento.
§
2º Fica instituído o regime de adiamento para os casos permitidos na Lei
4320/64.
Seção V
Art.
158. A contabilidade do Município
obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e nos seus
procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 159. A Câmara Municipal processará e pagará suas
próprias contas.
TITULO VII
Art.
160. O Município, dentro de sua
competência, organizará a ordem Econômica e Social, conciliando a liberdade de
iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art.
161. A intervenção do Município,
no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção,
defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art.
162. O trabalho e obrigação
social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que
proporcione a existência digna na família e na sociedade.
Art.
163. O Município considerará o
capital não apenas como instrumento produto de lucro, mas também como meio de
expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art.
164. O Município assistirá os
trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a
eles, entre outros benefícios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço
justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único. São isentas de impostos Cooperativas rurais que tenham como objetivo
assistir e beneficiar os trabalhadores rurais.
Art.
165. Aplica-se ao Município o
disposto nos artigos 171, § 2º, e 175, Parágrafo Único da Constituição Federal.
Art. 166. O Município
promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico.
Art. 167. O Município manterá
órgãos especializados incumbidos em exercer ampla fiscalização dos serviços
públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único.
A fiscalização de que trata esse artigo compreende o exame contábil e as
perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos
pelas empresas concessionárias.
Art. 168. O Município
dispensará à micro-empresa de pequeno porte, assim deferidas em lei federal,
tratamento jurídico diferenciado visando a incentiva-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou
pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 169. O Município, em
caráter precário e por prazo limitado definido em ato do prefeito, permitirá as micro-empresas se
estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as
normas ambientais, de segurança, de silencio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único.
As micro-empresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não
terão seus bens ou os dos seus proprietários sujeitos à penhora pelo município
para pagamento de debito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 170. O Município desenvolverá
esforços para proteger o consumidor através de:
I
- orientação e gratuidade de assistência jurídica
independentemente da situação social e econômica do rec1amante;
II
- criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da
Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III
- atuação moderada com a União e o Estado.
Art. 171. O Município desenvolverá esforços para fomentar a livre
iniciativa.
Art. 172. Dar tratamento
diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, considerado sua
importância na democratização de oportunidade econômica.
CAPITULO II
Art. 173. A política de
desenvolvimento urbano, observados os parâmetros definidos em lei federal, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar dos seus habitantes.
Art. 174. O Plano Diretor
aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e expansão urbana.
Art. 175. O Plano Diretor
deverá fixar normas sobre saneamento básico, zoneamento, parcelamento,
loteamento, uso e ocupação do solo urbano, definido as áreas destinadas às
atividades econômicas, lazer, cultura, desporto, residências, reservas de
interesses urbanísticos, ecológico e turístico, de modo a dar cumprimento ao
disposto no artigo anterior.
Art. 176. Na execução da
política urbana deverá o Município garantir o bem estar de seus habitantes,
propiciando acesso de todos à moradia, saneamento básico, iluminação pública,
segurança, transporte, coleta de lixo, dentre outros serviços de sua
competência.
Art. 177. Os planos e projetos
urbanísticos deverão ser elaborados e implementados de modo a preservar o meio
ambiente, orientando-se no sentido da melhoria da qualidade de vida da
população, considerando, em particular, as taxas de ocupação do solo para cada
área, definidos em lei.
Art. 178. Os planos e projetos
de que trata o artigo anterior somente poderão ser implementados após a
aprovação da Câmara Municipal, que deverá em cada caso observar a política
consignada no Plano Diretor.
Art. 179. Na elaboração do
Plano Diretor será garantida a participação popular, na forma da lei.
Art. 180. O Plano Diretor
deverá contemplar as vilas, povoados e comunidades do Município.
Art. 181. Poderá o Município,
observado o disposto em lei federal, exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, o seu adequado aproveitamento na
forma da lei.
Art. 182. A Lei Municipal,
tendo em vista o disposto no artigo anterior, imporá de forma sucessiva ao
proprietário do solo urbano as seguintes sanções:
I
- parcelamento ou edificação compulsórios;
II
- imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU),
progressivo no
tempo.
Art. 183. Aquele que possuir
como sua, área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou da sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1 º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
Art. 184. É isento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) o prédio ou terreno destinado à moradia do
proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel, nos termos e
limites de valor que a lei fixar.
Art. 185. O Município
promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições
do Plano Diretor, programa de habitação popular destinados a melhorar as
condições de moradia da população frente ao Município.
§ 1º A ação do Município deverá
orientar-se para:
I
- ampliar o acesso de lotes mínimos dotados de infra-estrutura
básica e servidor de transporte;
II
- estimular e assistir tecnicamente projetos
comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III
- urbanizar, regularizar e titular
as áreas ocupadas por populações de baixa renda passíveis de urbanização;
IV
- promover casas populares a
partir de 50 (cinqüenta) famílias garantindo custeio de material e mão-de-obra
através de mutirão e administração de projetos e construções por uma comissão,
que deverá ser criada com a participação majoritária dos desabrigados.
§ 2º Na promoção de
seus programas populares o Município deverá articular-se com os órgãos
estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a
iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e
compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 186. O Município em consonância com a sua política
urbana e segundo disposto
em seu Plano Diretor, deverá promover
programa de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Art. 187. A ação do Município devera orientar-se para:
I
- proibir a criação de animais em
quintais ou áreas públicas urbanas cuja manutenção provoque danos às condições
sanitárias da comunidade;
II - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de
serviços de saneamento básico;
III
- executar programas de
saneamentos em bairros periféricos, atendendo a população com mais de vinte
moradias, com soluções adequadas e de baixo custo para abastecimento de água,
esgoto sanitário, pavimentação e iluminação
publica;
IV - executar programa de educação sanitária e melhorar o nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento,
conforme a lei;
V
– levar à prática, pelas
autoridades competentes tarifas sociais para serviços de água e luz.
Art.
188. O Município deverá manter
articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado
visando à racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas,
respeitadas as diretrizes estabelecidas pela
União.
Art.
189. O Município, na prestação de
serviços de transporte público fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I
- segurança e conforto dos
passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; ,
II -
prioridade a pedestres e usuários de serviços;
III
- tarifa social, assegurada à
gratuidade aos maiores de 65 anos ou aposentados;
IV
- a proteção ambiental contra a poluição
atmosférica e sonora;
V
- integração entre sistemas e
meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e usuários no
planejamento e na fiscalização de serviços.
Art.
190. São isentos de tributos os
veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno
agricultor empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus
produtos.
Art.
191. A política de desenvolvimento
da zona rural deverá orientar-se para: I - eletrificação rural em comunidades a
partir de trinta famílias;
II
- incentivar os pequenos e médios
agricultores à permanência no campo, provendo de assistência técnica e
desenvolvimento da agricultura alternativa;
III
- procurar junto aos órgãos
competentes meio de aquisição de sementes para o plantio e uso de máquinas
públicas para o preparo do solo e colheita, frente de emergência na época de
estiagem, valorização da safra agrícola;
IV - investir
na compra de equipamentos necessários para armazenamento
comunitário.
CAPITULO III
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
192. O Município executará na sua
circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas
gerais federais programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de
assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas
referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º A comunidade por meio de suas
organizações representativas, participará na formulação das políticas e no
controle das ações.
Art.
193. O Município, dentro de sua
competência, regulara o serviço social, favorecendo e coordenando as
iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Art.
194. O plano de assistência social
do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção
dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social
harmônico, consoante o previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art.
195. Compete ao Município
suplementar, se for o caso, os planos de assistência social, estabelecidos em
lei federal e estadual.
CAPITULO IV DA SAÚDE
Art.
196. O Município integra, com a
União e Estado, o sistema único de saúde, cujas ações de serviços públicos, na
sua circunscrição territorial, são por ele dirigidas, com as seguintes
diretrizes:
I
- atendimento integral e universalizado,
com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II
- participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas
e
ações;
III - integrações das ações de
saúde, saneamento básico e ambiental.
§ 1º A assistência à saúde livre à iniciativa privada, obedecidos os
requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.
§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar,
do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato
de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para
auxílios e subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 197. Será constituído
Conselho Municipal de Saúde na forma da Lei, órgão deliberativo e fiscalizador
constituído de representantes das entidades profissionais de saúde, prestadoras
de serviços sindicais, associações comunitárias e gestoras de sistema de saúde.
Art. 198. Ao Conselho
Municipal de Saúde, compete, além de outras atribuições nos termos da lei:
I
- executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
II
- ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
III
- participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento
básico;
IV
- incrementar, em
sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
V
- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o
controle de seu teor nutricional bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VI
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho, em especial ao do trabalhador das indústrias de
beneficiamento de sisal, papel.
Art. 199. Assegurar
atendimento médico odontológico e oftalmológico à1 população carente e escolar
do Município.
Art. 200. Desenvolver em
cooperação com o Estado e a União, serviços hospitalares indispensáveis,
ficando obrigatório medicamentos para: diabéticos, hipertensos e epilépticos.
Art. 201. Assegurar a criação
e/ou a reativação de postos de saúde nas comunidades rurais e bairros
periféricos, com atendimento médico, e farmácia básica.
Art. 202. Garantir
indistintamente o transporte da zona rural para a sede nos casos de emergência.
Art. 203. Garantir a cesta
básica aos doentes indigentes durante o tempo em que estejam impossibilitados
de trabalharem.
Art. 204. Garantir a saúde informativa e preventiva das mulheres
nas comunidades.
Art. 205. As ações de saúde
são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente
através dos serviços públicos, e complementarmente, através de serviços de
terceiros.
Parágrafo Único. É vedado ao
Município cobrar do usuário carente pela prestação de serviços de assistência à
saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 206. O Prefeito convocará
anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município
com ampla participação da sociedade, e firmar diretrizes gerais da política de
saúde do Município.
Art. 207. Garantia de apoio e
incentivo à prática da medicina alternativa, informativa e preventiva,
principalmente das mulheres.
Art. 208. Garantia
a assistência igualitária dos serviços de saúde.
CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Art. 209. O Município manterá
seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, provendo em seu
território vagas suficientes para atender à demanda.
Art. 210. O Município
estimulará o desenvolvimento da ciência, das artes, das letras e da cultura em
geral, observando o disposto na Constituição Federal e na Constituição
Estadual.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando
necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas e de auto significação para o Município.
§ 3º São considerados feriados municipais
os seguintes eventos: I - Dia Internacional da Mulher - 8 de março;
II - Sexta-feira da Paixão -
data variável;
III
– Dia do Evangélico – 31 de outubro (Emenda L.O.M nº 003/2008 e Emenda L.O.M nº 007/2015);
IV -
Emancipação Política e Administrativa do Município de Valente - 12 de agosto. V
– São João – 24 de junho. (Lei nº.
441, de 18 de junho de 2009 - Emenda L.O.M nº
007/2015)
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com o
governo federal e estadual.
§ 5º As Escolas Municipais deverão, obrigatoriamente,
nas datas comemorativas de alta significação para o Município, em que
participar bem como no início do ano letivo, fazer cantar por seus alunos os
hinos: Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 211. Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino
compreenderão:
I
- vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a resultante de transferências;
II - as transferências
específicas da União e do Estado.
Art. 212. Os recursos do
Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
I
- comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II
- assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao
Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo
para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art.
213. Integram o atendimento ao
educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Art.
214. O sistema de ensino no
Município será organizado com base nas seguintes diretrizes:
I
- adaptação das diretrizes da
legislação federal e estadual as peculiaridades locais, inclusive adaptando o
calendário escolar na zona rural ao calendário agrícola da cultura da região;
II
- manutenção de padrão de
qualidade através do controle pelo Conselho Municipal de Educação;
III
- gestão democrática, garantindo a
participação de entidades da comunidade na concepção, execução, controle e
avaliação dos processos educacionais;
IV -
garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural.
Art.
215. O Conselho Municipal de
Educação e Colegiados Escolares terão sua composição e competências definidas
em lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade.
Parágrafo Único. Os Diretores e Vice-Diretores serão escolhidos através de eleição direta,
na forma da lei.
Art.
216. O Município apoiará e
incentivara a valorização, a produção e difusão das manifestações culturais,
prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos
seus bens, através de:
I -
criação, manutenção e abertura de espaços culturais;
II
- acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;
III - intercambio cultural e artístico com outros municípios e estado; IV - aperfeiçoamento e
valorização dos profissionais da cultura.
Art.
217. Ficam sob a proteção do
Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico e científico tombados pelo Poder Publico
Municipal.
Parágrafo
Único. Os bens tombados pela União
ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convenio.
Art.
218. O Município fomentará as
práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua
rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 219.
O Município incentivará o lazer
como forma de promoção e integração social.
Art. 220. O Município
orientará e estimulará por todos os meios à educação física que será
obrigatória nos estabelecimentos de ensino públicos e nos particulares que
recebam auxílio do Município.
Art. 221. Para as escolas cuja
base econômica dos alunos é a agropecuária, é obrigatório o ensino sobre noções
de técnicas agrícolas e de conservação do solo.
Art. 222. Caberá ao Município
estabelecer e desenvolver planos e programas de construção e manutenção de
equipamentos desportivos, comunitários e escolares, com alternativa de
utilização para portadores de deficiência física.
Art. 223. A Prefeitura
Municipal de Valente, apoiará no que for necessário, a Liga Desportiva
Valentense (LDV), órgão organizador dos desportos do Município, para a
realização de:
I- campeonato Municipal;
II - campeonato Intermunicipal.
Parágrafo Único. É vedado o
incentivo e o patrimônio do esporte profissional de outro Município.
CAPITULO VI
DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 224. O Município
dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, física
e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da
família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a
celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade, aos
excepcionais e aos menores desamparados.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual
dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de
deficiências.
§ 4° Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre
outras, as seguintes medidas:
I
- estímulo aos pais e as organizações sociais para formação
moral, cívica, física e
intelectual da juventude;
II
- colaboração com as entidades assistenciais que visem
a proteção e educação da criança;
III
- amparo às pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e
garantindo-Ihe direito a vida;
IV
- colaboração com a União, com o Estado e com outros
Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados,
através de processo adequado de permanente recuperação.
Art.
225. O Município promoverá
programas de assistência à criança, ao adolescente e ao idoso.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados,
preferencialmente em seus lares.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art.
226. Todos têm direito ao meio
ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à comunidade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art.
227. Para assegurar a efetividade
do direito previsto no artigo anterior, incumbe ao Município:
I
- preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II
- definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus
componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para
a alteração e supressão, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou
parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substanciais que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
meio ambiente;
V
- promover a educação ambiental na
sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI
- proteger a flora e a fauna,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam animais à crueldade;
VII
– garantir o amplo acesso da
comunidade as informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental.
Art.
228. Aquele que explorar recursos
minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art.
229. As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, as sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Art.
230. Fica criado o Conselho
Municipal de Meio Ambiente cuja composição e competência serão definidas em
lei, garantindo-se a representação do Poder Executivo, de entidades
ambientalistas e sindicais, bem como das associações representativas da
comunidade.
TITULO VIII
DA COLABORAÇÃO POPULAR
Art.
231. Além da participação dos
cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, serão admitida e estimulada a
colaboração popular a todos os campos de atuação do Poder Publico.
CAPITULO II DAS ASSOCIAÇÕES
Art.
232. A população do Município
poderá organizar-se em associações observadas as disposições da Constituição
Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação Aplicada e de Estatuto
Próprio, o qual além de fixar o objetivo da
atividade associativa,
estabeleça, entre outras vedações:
a)
atividade político
partidária;
b)
participação de pessoas residentes
ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargos de confiança da
administração municipal;
c) discriminação
a qualquer titulo.
§ 1º Nos termos
deste artigo, poderão ser criadas as associações com os seguintes objetivos,
entre outros:
I
- proteção e assistência à
criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, ao
carente, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários;
II
- representação dos interesses dos
moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de
alunos, de professores e de contribuintes;
III
- colaboração com a educação e a saúde;
IV -
proteção e conservação da natureza e do meio
ambiente;
V
- promoção e desenvolvimento da cultura, artes, do
esporte e do lazer.
§ 2º O Poder
Público, incentivará a organização de associações com objetivos diversos do
previsto no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da
administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação
popular na formulação e execução de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS
Art.
233. Respeitando o disposto da
Constituição Federal e do Estado desta Lei Orgânica e a da legislação aplicada,
poderão ser criadas as cooperativas para
o fomento de atividades nos seguintes setores:
I - agricultura, pecuária e pesca; II - construção
de moradia;
III - abastecimento urbano e rural; IV - crédito;
V - assistência judiciária.
Parágrafo
Único. Aplica-se às cooperativas,
no que couber, o previsto no § 2º do artigo anterior.
Art.
234. O Poder Público estabelecerá
programas especiais de apoio e iniciativa popular que objetiva implementar a
organização da comunidade local de acordo com as normas deste titulo.
Art.
235. O Governo Municipal
incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita,
de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o
interesse da comunidade diretamente beneficiada.
TITULO IX
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
236. Não serão permitidos
chiqueiros de porcos (pocilgas) e currais no perímetro urbano.
Art.
237. Fica proibido, nas
repartições públicas, o uso de cartazes, frases, fotografias e objetos atentam
contra a moral, os costumes e a dignidade da administração pública.
Art.
238. Ficará sob a responsabilidade
da LDV (Liga Desportiva Valentense) o controle do Estádio Municipal Evandro
Mota, no que tange a sua utilização.
Art. 239. São Comissões Permanentes da Câmara Municipal:
a) justiça
e redação;
b) finanças,
orçamentos e contas;
c) saúde,
educação, obras e serviços públicos.
Art.
240. O Município colaborará com o
Poder Judiciário, dentro de seu território municipal, observando suas
disponibilidades.
Art. 241. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente a opinião pública. Para isso os Poderes
Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de
leis para recebimento de sugestões;
II
- adotar medidas para assegurar a
celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III
- promover, no interesse
educacional do povo a publicação dos atos administrativos nos meios de
comunicação social existentes na Cidade.
Art.
242. Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação nos atos lesivos ao
patrimônio municipal.
Art.
243. Os Cemitérios, no Município,
terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal,
sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
TITULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 244. O Prefeito
Municipal, o Vice-Prefeito, e os membros da Câmara Municipal, prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 245. O Município mandará
imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla
divulgação do conteúdo.
Art. 246. Esta Lei Orgânica
fica submetida a um processo de revisão geral, até seis meses após a revisão da
Constituição Federal e/ou a cada cinco anos, pela maioria de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 247. Esta Lei Orgânica,
aprovada e assinada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Valente, bem como
suas disposições transitórias, entra em vigor na data da promulgação, revogadas
as disposições em contrário.
Revisão redacional em 22 de maio de 1996, pelos Vereadores:
Ivanilton Araújo - Presidente
Osvaldo Rios
Junior - Vice-Presidente José Timóteo de Almeida - 1 º Secretário Celita de
Oliveira Araújo – 2ª Secretária Antonio Melquíades de Oliveira Filho Gilberto
Martins dos Santos
Givaldo de
O1iveira Moraes José Lopes da Cunha
Luiz Alves
Araújo Manoel da Cunha Oliveira Nelton Ramos
Romilson
Cedraz Mascarenhas Tânea Maria Mota Rios e Rios
Vereadores Constituintes em 1990
Domingos Nafitel
Ramos Oliveira - Presidente Rubem Gonçalves Lopes - Vice-Presidente Eldice Mota
Carneiro – 1ª Secretaria
Adriano
Carneiro Moraes - 2º Secretario Arnaldo Amaral de Oliveira
Edson Oliveira
Carneiro Florisvaldo Lopes Carneiro Gilberto Martins dos Santos Ivo Ferreira de
Oliveira Joaquim Marques Carneiro
Marcio Jefferson
Gordiano Lopes Romilson Cedraz Mascarenhas Sergio Gutemberg Lopes Araújo
Comissão Especial – Convidados
Nelton Ramos – Presidente
Osvaldo Rios
Júnior – Vice-Presidente Antonio Marcos Nery Santana – 1º Relator Geraldo Alves
dos Santos – 2º Relator Gilberto Martins dos Santos
Joaquim Marques
Carneiro Luiz Mata Souza
Roberval
Oliveira Rubem Gonçalves Lopes
Reinaldo
Lopes de Oliveira
E M E N D A S À
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
*Emenda L.O.M – Emenda à Lei Orgânica Municipal
EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 001, de 23 de
abril de 2003
Altera a redação do Inciso VI, do
art. 47; do art. 61 e seus parágrafos; do art. 62, e do art. 90, inserindo-lhe
parágrafos 1º. e 2º.
A Mesa Diretoria da Câmara
Municipal de Valente, Estado da Bahia, no uso das atribuições previstas nos
artigos 55, VII; 66, I e 67, I da Lei Orgânica do Município de Valente,
PROMULGA:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo
indicados da Lei Orgânica do Município de Valente passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
47..................................................................................................................
VI – fixar, em cada legislatura
para viger na subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
..........................................................................................................................................
Art. 61. A remuneração dos
Vereadores será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada
legislatura para a subsequente, observados os limites estabelecidos nos Artigos
29, VI e VII; 29-A; 37, X e XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.
§ 1º. A Câmara Municipal poderá
fixar para o Presidente da Mesa Diretora subsídio diferenciado dos demais
Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa.
§ 2º. O subsídio de que trata o
caput deste artigo será reajustado na mesma proporção e época em que se
verificar a dos Deputados Estaduais, mediante Resolução de iniciativa da Mesa
Diretora da Câmara e aprovada pelo Plenário, na forma do que dispuser o seu
Regimento Interno e esta Lei Orgânica.
............................................................................................................................................
Art. 62. Em observância ao
princípio constitucional da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição
Federal, cumprirá à Câmara Municipal a aprovação da lei fixadora do subsídio
dos Vereadores antes da realização do pleito municipal.
............................................................................................................................................
Art. 90. A remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixada por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto
nos artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal.
§ 1º. A atualização da remuneração
do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na forma do que dispuser a lei fixadora
e mediante Decreto Legislativo de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal e aprovado pelo plenário na forma do que dispuser o seu Regimento
Interno e esta Lei Orgânica Municipal.
§ 2º. A remuneração dos Secretários
Municipais será atualizada com observância à regra constante do art. 37, Inciso
X, da Constituição Federal, através de lei específica”.
Art. 2º. Essa Emenda à Lei Orgânica do Município de Valente entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2003.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 24 de
abril de 2003.
Salvador
José de Oliveira
Presidente
|
Roque Jackson Ramos Gordiano
Vice-presidente
|
Antônio
Melquíades de Oliveira Filho
1º Secretário
|
Tânea
Maria Mota Rios e Rios
2ª
Secretária
|
Redação Anterior
“Art. 47.
................................................................................................................
VI - fixar para a
legislatura seguinte a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
.............................................................................................................................................
Art. 61. A remuneração dos
Vereadores será fixada de uma legislatura para outra.
§ 1º. Serão
remuneradas as sessões extraordinárias com base na remuneração total da sessão
ordinária.
§ 2º. A verba de
representação, devida exclusivamente, ao Presidente da Câmara, será igual a 50%
(cinquenta por cento) do subsídio do Vereador.
§ 3º. A remuneração dos Vereadores é composta de parte fixa e variável,
deduzindo-se ¼ (um quarto) da parte variável por sessão a que não comparecer o
Vereador ou não participar das votações em cada sessão.
................................................................................................................................................
Art. 62. Cumprirá à Câmara, até trinta dias antes das eleições municipais,
efetuar a fixação prevista no artigo anterior, prevalecendo, em caso contrário,
os valores então vigentes, corrigidos monetariamente.
................................................................................................................................................
Art. 90. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito,
será fixada pela Câmara Municipal, de uma legislatura para outra”.
EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 002, de 23 de
junho de 2008
Dá nova redação ao art. 39 da Lei Orgânica do
Município de Valente.
A Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições regimentais e legais, promulga e manda publicar a seguinte
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O Art. 39 da Lei
Orgânica do Município de Valente passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O Poder Legislativo é
exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores, nos termos em
que dispõe o Art.29, IV, “a”, da Constituição da República Federativa do
Brasil, combinado com o Artigo 60, III, “b”, da Constituição do Estado da
Bahia”.
Art. 2º. Essa Emenda à Lei
Orgânica do Município de Valente entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de junho
de 2008.
Romilson
Cedraz Mascarenhas
Presidente
|
Gabriel Oliveira Mota
1º
Secretário
|
José Roberto Arcanjo de
Oliveira
Vice-Presidente
|
José Lopes da Cunha
1º Secretário
|
Redação Anterior
“Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta
de Vereadores, cujo número será fixado através de Decreto Legislativo, de uma
legislatura para outra, proporcionalmente à população, nos termos do que dispõe
a Constituição do Estado da Bahia”.
EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 003, de 24 de
setembro de 2008
Altera a redação do Inciso III, §
3º do art. 210 da Lei Orgânica do Município de Valente”, instituindo o Feriado
Municipal do Dia do Evangélico.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da
Bahia,
usando das suas
atribuições legais, observado o disposto no art. 2º. da Lei Federal nº.
9.093/95, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O § 3º do art. 210 da Lei
Orgânica Municipal de Valente, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 210º - ..............................................................................
§ 1º - ........................................................................................
§ 2º - ........................................................................................
§ 3º - São
considerados feriados municipais os seguintes eventos: I - Dia Internacional da
Mulher - 8 de março;
II - Sexta-feira
da Paixão - data variável; III – Dia do Evangélico – 23 de setembro;
IV - Emancipação Política e
Administrativa do Município de Valente - 12 de agosto.”
Art. 2º. Essa Emenda à Lei Orgânica do
Município de Valente entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, 24 de setembro de 2008.
Romilson
Cedraz Mascarenhas
Presidente
|
Gabriel Oliveira Mota
1º
Secretário
|
José Roberto Arcanjo de
Oliveira
Vice-Presidente
|
José Lopes da Cunha
1º Secretário
|
Redação Anterior
“§ 3º São considerados feriados
municipais os seguintes eventos:
I - Dia
Internacional da Mulher - 8 de março; II - sexta-feira da paixão - data
variável;
III – São João – 24 de junho;
IV - emancipação política e
administrativa do Município de Valente - 12 de
agosto.
EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 004, de 29 de
outubro de 2009
Dá nova redação ao inciso X, do art. 31, da Lei
Orgânica do Município de Valente.
A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Valente, Estado da Bahia, usando das atribuições legais, promulga
e manda publicar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - O inciso X, do art.
31, da Lei Orgânica do Município de Valente, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 31 - .......
X – licença à gestante,
remunerada, na forma da legislação pertinente”.
Art. 2° -
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de
outubro de 2009.
Antônio
Melquíades de Oliveira Filho
Presidente
|
José Robson Duarte Cunha
1º Secretário
|
Lucivaldo
Araújo Silva
Vice-Presidente
|
Romilson
Cedraz Mascarenhas
1º Secretário
|
Redação Anterior
“X – licença à gestante,
remunerada, de cento e vinte dias”.
EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 005, de 02 de
dezembro de 2010
Dá nova redação ao Art. 102 da Lei Orgânica do
Município de Valente.
A Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, usando das atribuições legais,
promulga e manda publicar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O Artigo 102 da Lei Orgânica
do Município de Valente passa a vigorar com a seguinte redação,
inserindo-se-lhe Parágrafos 1º e 2º:
“Art. 102 – Semestralmente, ou sempre que convocados, os Secretários Municipais e Diretores de órgãos da
administração direta e indireta deverão comparecer à Câmara Municipal, no prazo
estabelecido no instrumento de convocação, para prestação de informações e
esclarecimentos sobre matéria de sua competência, sob pena de infração administrativa”.
§ 1º - A cada seis meses, os Secretários Municipais
deverão comparecer à Câmara Municipal para apresentarem, perante o plenário,
relatório detalhado das ações desenvolvidas pela respectiva Secretaria,
referente ao semestre anterior.
§ 2º - Para
efeito de cumprimento do disposto no Parágrafo 1º, o
Secretario Municipal será convocado mediante oficio da Presidência da
Mesa Diretora Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a
que deva comparecer, imputando-lhe crime de responsabilidade pela ausência sem
justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado”.
Art. 2°. Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de
dezembro de 2010.
Antônio
Melquíades de Oliveira Filho
Presidente
|
José Robson Duarte Cunha
1º Secretário
|
Lucivaldo
Araújo Silva
Vice-Presidente
|
Romilson Cedraz Mascarenhas
1º Secretário
|
Redação Anterior
“Art. 102. Sempre que convocados pela
Câmara, os Secretários Municipais e Diretores de órgãos da administração direta
e indireta deverão a ela comparecer, no prazo estabelecido no instrumento de
convocação, sob pena de infração administrativa”.
EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 006/11, de 07
de outubro de 2011
Dá nova redação ao art. 39, da Lei Orgânica do
Município de Valente.
A Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições regimentais e legais, e com fulcro na Emenda Constitucional
nº. 58/2009, de 24 de setembro de 2009, promulga e manda publicar a seguinte
Emenda:
Art. 1º. O Art. 39 da Lei
Orgânica do Município de Valente passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta
de 11 (onze) Vereadores, nos termos em que dispõe o Art.29, IV, “b”, da
Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o Artigo 60, III,
“b”, da Constituição do Estado da Bahia”.
Art. 2º. Essa Emenda à Lei
Orgânica do Município de Valente entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 07 de
outubro de 2011.
Lucivaldo Araújo Silva
Presidente
|
José Robson Duarte Cunha
Vice-Presidente
|
Gabriel Oliveira Mota
1º Secretário
|
Agnaldo de Oliveira Silva
2º
Secretário
|
Redação Anterior
“Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta
de 11 (onze) Vereadores, nos termos em que dispõe o Art.29, IV, “a”, da
Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o Artigo 60, III,
“b”, da Constituição do Estado da Bahia”.
EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 007, de 12 de
novembro de 2015
Altera a
redação do Inciso III, § 3º do Art. 210, modificando a data do Feriado
Municipal do Dia do Evangélico, bem como acrescenta o Inciso V ao referido
parágrafo, dispondo sobre feriado religioso.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia,
usando das suas atribuições
legais, observado o disposto no art. 2º. da Lei Federal nº. 9.093/95, promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O
§ 3º, Inciso III do art. 210 da Lei Orgânica Municipal de Valente, passa a ter
a seguinte redação, acrescendo-se ainda ao referido dispositivo o Inciso V, na
forma que indica:
“Art. 210. .......................................................................
§ 1º. ................................................................................
§ 2º. ................................................................................
§ 3º. São
considerados feriados municipais os seguintes eventos: I - Dia Internacional da
Mulher - 8 de março;
II - Sexta-feira da Paixão - data
variável; III – Dia do Evangélico – 31 de outubro;
IV
- Emancipação Política e Administrativa do Município de Valente - 12 de agosto;
V
– São João – 24 de junho (Lei nº. 441, de 18 de junho
de 2009)”.
Art. 2º. Essa
Emenda à Lei Orgânica do Município de Valente entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, 12 de novembro de 2015.
Anatalino
Inácio de Sousa Filho
Presidente
|
Lomanto Queiroz da Cunha
1º Secretário
|
Romilson
Cedraz Mascarenhas
Vice-Presidente
|
Rone de
Oliveira Santos
1º Secretário
|
Redação Anterior
§ 3º São considerados feriados municipais os
seguintes eventos:
I - Dia
Internacional da Mulher 8 de março; II - sexta-feira da paixão - data variável;
III – dia 23 de setembro – Dia
do Evangélico – (Emenda L.O.M nº 003/2008);
IV -
emancipação política e administrativa do Município de Valente - 12 de agosto; V
– São João – 24 de junho.
EMENDA
À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 008, de 29 de dezembro de 2016
Altera e
acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Valente.
A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Valente, Estado da Bahia, usando das atribuições legais, promulga
e manda publicar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O Artigo 59, Inciso I, “b” da
Lei Orgânica Municipal de Valente passa a ter a seguinte redação, acrescendo-se
ainda a alínea “d” ao Inciso II do
referenciado dispositivo, na forma que indica:
“Art. 59. ..................................................................................................:
I -
...........................................................................................................:
a)..................................................................................;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior,
salvo mediante aprovação em concurso público e observado o artigo 33 desta Lei
Orgânica Municipal.
II - ..........................................................................................................:
a)..................................................................................;
b) .................................................................................;
c) .................................................................................;
d)
ocupar cargo, função ou
emprego de que sejam exoneráveis ad nutum, nas entidades referidas no Inciso I,
”a”, salvo os cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito e
Diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município”.
Art. 2º. O Art. 64 da Lei Orgânica Municipal de Valente passa a ter
a seguinte redação, acrescendo-se, ainda, parágrafo único ao referido
dispositivo, na forma que indica:
Art. 64. Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no
cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Chefe
de Gabinete do Prefeito ou Diretor de órgão da administração pública direta ou
indireta do Município.
Parágrafo Único. O Vereador investido nos cargos descritos no “caput”
deste artigo poderá optar pela remuneração do mandato, com ônus para os Poderes
Executivos, Estadual e ou Municipal.
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 29
de dezembro de 2016.
Anatalino
Inácio de Sousa Filho
Presidente
|
Lomanto Queiroz da Cunha
1º Secretário
|
Romilson
Cedraz Mascarenhas
Vice-Presidente
|
Rone de
Oliveira Santos
1º Secretário
|
Redação Anterior
“Art. 59. O Vereador não
poderá: I - desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o município, suas
autarquias, empreses públicas, sociedade de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer as cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de
empresas que mantenham contrato com o município ou nela exercerem função remunerada;
b)
patrocinar as causas em que seja interessada qualquer
das entidades mencionadas na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
c) ser titular de mais de um
cargo ou mandato público eletivo.
Art. 64. Considerar-se-á
automaticamente licenciado o Vereador para o exercício do cargo de Ministro de
Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou Secretário da
Prefeitura.”
EMENDA
À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 009, de 29 de dezembro de 2016
Acrescenta
dispositivos à Lei Orgânica do Município de Valente-BA.
A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Valente, Estado da Bahia, usando das atribuições legais, promulga
e manda publicar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Fica acrescentado ao Art. 82 da Lei Orgânica do Município
de Valente, o seguinte Parágrafo Único:
“Art. 82. ..................................................................................................:
Parágrafo Único – No âmbito da Câmara Municipal, o controle interno a
que se refere o caput deste artigo será exercido, obrigatoriamente, por
servidor efetivo nomeado para o cargo específico de controlador interno ou
servidor de carreira em função de confiança ou cargo comissionado.
Art. 2º. Acrescente-se Seção VII – Dos Auxiliares do Presidente da
Câmara, composta pelos artigos 55A, 55B e 55C, com a seguinte redação:
Art. 55-A. O Presidente da Câmara Municipal, mediante Lei, estabelecerá as
atribuições dos seus auxiliares diretos.
Art. 55-B. Os Diretores são solidariamente responsáveis, juntamente com o
Presidente, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem com ele.
Art. 55-C. Os cargos em
comissão de Diretor Administrativo e Financeiro e de Diretor Legislativo,
constantes da estrutura administrativa do Poder Legislativo, independentemente
de posterior alteração de suas nomenclaturas, serão ocupados, obrigatoriamente,
por servidor de carreira em função de confiança ou cargo comissionado”.
Art. 3º. Renumerem-se as Seções
seguintes.
Art. 4º. Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 29
de dezembro de 2016.
Anatalino
Inácio de Sousa Filho
Presidente
|
Lomanto Queiroz da Cunha
1º Secretário
|
Romilson
Cedraz Mascarenhas
Vice-Presidente
|
Rone de
Oliveira Santos
1º Secretário
|
Câmara Municipal de Valente
14ª Legislatura – 2013/2016
Vereador Anatalino Inácio de Sousa Filho
PRESIDENTE
Vereador Romilson Cedraz Mascarenhas
VICE-PRESIDENTE
Vereador Lomanto Queiroz da Cunha Vereador Rone de Oliveira Santos
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Antônio Aloizio de Araújo Oliveira Gabriel Oliveira Mota
Gessivaldo
Souto Martins Gilberto Martins dos Santos
José Robson Duarte Cunha Maria Madalena Oliveira Firmo Reginaldo Mota
Barreto
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