terça-feira, 3 de janeiro de 2017

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALENTE

      LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALENTE







Câmara Municipal de Valente

Mesa Diretora

Biênio 2015/2016





Vereador Anatalino Inácio de Sousa Filho
PRESIDENTE


Vereador Romilson Cedraz Mascarenhas
VICE-PRESIDENTE




Vereador Lomanto Queiroz da Cunha                Vereador Rone de Oliveira Santos
           1º SECRETÁRIO                                                    2º SECRETÁRIO





CONTROLADOR-GERAL
Lucival Torquato de Lima




DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
José Décio Silva Santos






                 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALENTE

TEXTO PRINCIPAL PROMULGADO EM ABRIL DE 1990, COM ALTERAÇÕES ADOTADAS PELA REVISÃO REDACIONAL CONCLUÍDA EM 22 DE MAIO DE 1996 E PELAS EMENDAS L.O.M. Nº. 001/2003 A 007/2015.


2ª Edição

VALENTE - 2016


SUMÁRIO


PREÂMBULO....................................................................................................................... 8
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...................................................................................... 9
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS................................................................................. 9
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS....................................................... 10
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL................................................................................ 10
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.................................................................................... 10
Da Competência Privativa..................................................................................................... 10
Das Atribuições da Câmara Municipal.................................................................................. 19
Da Organização da Câmara.................................................................................................. 21
Das Comissões....................................................................................................................... 21
Da Mesa................................................................................................................................. 22
Da Presidência....................................................................................................................... 22
Seção VII
Dos Auxiliares do Presidente da Câmara............................................................................. 23
Dos Vereadores...................................................................................................................... 23
Das Atribuições do Prefeito................................................................................................... 29
Da Responsabilidade do Prefeito........................................................................................... 31
Das Vedações Orçamentárias................................................................................................ 39
Das Emendas ao Projeto Orçamentário................................................................................ 40
Da Gestão de Tesouraria....................................................................................................... 41
DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO............................... 51
DO MEIO AMBIENTE......................................................................................................... 51
EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.............................................................. 57



NOTA DO EDITOR


As alterações decorrentes das Emendas à Lei Orgânica Municipal (Emendas L.O.M) já estão incorporadas ao texto principal. Ao final dos dispositivos alterados estão informadas, entre parêntesis, as Emendas Modificadoras.


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALENTE
 

PREÂMBULO




Nós, representantes do povo valentense, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado da Bahia, sob a proteção de Deus e com o apoio dos valentenses, unidos indissoluvelmente pelos mais elevados propósitos de preservar o Estado Democrático de Direito Brasileiro, o culto perene à liberdade e à igualdade de todos perante a Lei e a Justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna e sem preconceitos, exploração do homem pelo homem e velando pela paz e justiça social, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Valente, Estado da Bahia, em abril de 1990 e os Vereadores da 9ª Legislatura promovem a sua revisão redacional e mandam imprimir em dezembro de 1996.


TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O Município de Valente, pessoa jurídica de direito público interno, integra a união indissolúvel ao Estado e à República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e funcional, excedendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e do Estado da Bahia, e da presente Lei Orgânica.

Art. 2º. O Município tem sede na cidade que lhe dá nome, com as vilas, distritos e povoados nele situados, podendo, ainda, dividir-se em novos distritos cuja criação dar-se-á por Lei Municipal, observando os critérios da Legislação Estadual específica.

Art. 3º. São símbolos municipais a Bandeira, o Brasão e o Hino representativos de sua cultura histórica.


TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.



CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 4º. O Município de Valente, organizado democraticamente, dentro do estado de direito, preservará, dentre outros, os seguintes princípios:
I   – a dignidade da pessoa humana e os direitos dos cidadãos, combatendo-se todas as formas de discriminação ou restrições de direto em razão de raça, sexo, idade, credo, ideologia e por origem de nascimento;
II    – a participação popular na gestão da coisa pública;
III       – o fortalecimento do municipalismo, pela adoção de medidas que visem aumentar a representação do Município, a sua autonomia e o seu nível de participação nas ações e decisões do Estado e da União;
IV        – o cooperativismo intermunicipal, pela ação consorcial com Municípios limítrofes ou com interesses comuns;
V    – a integração do Município, com a manutenção do equilíbrio entre zonas urbanas e rurais, através de políticas distributivas que visem a corrigir desigualdades;
VI     – a garantia da qualidade de vida pela integração harmônica do meio ambiente com desenvolvimento sócio-econômico;

Art. 5º. Em consonância com os princípios que o Município adota, caber-lhe-á:
I – erradicação da pobreza, da marginalização, do analfabetismo e do desemprego; II – proteção a infância e a velhice;
III – proteção do seu patrimônio ecológico e acervo histórico-cultural.


CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


Art. 6º. Além dos direitos e garantias assegurados nas constituições da República e do Estado, o Município assegurará:
I – condições de salubridade e assistências dignas nos estabelecimentos prisionais situados em seu território, cumprindo-lhe prover a alimentação dos internos, quando não o fizer o estado;
II  – oferecimento de acomodação coletiva para recolhimento provisório e noturno de pessoas desabrigadas em razão de infortúnio;
III  – o direito de qualquer cidadão, de ser ouvido em audiências pelos chefes dos poderes Legislativo e Executivo, em dias especialmente designados pelas autoridades;
IV   – existência de local público destinado às manifestações populares e reivindicatórias, individuais ou coletivas, de caráter pacífico, respeitada a ordem de requisição, não intervendo a autoridade senão pra prover a segurança;
V – direito a certidão de inteiro teor de textos de Leis e Atos Normativos, bem assim de processos administrativos nos quais haja interesse do requerente, inclusive por fotocópia integral do texto solicitado em prazo não excedente a quinze dias, não podendo ser cobrado valor superior ao custo;
VI  – o Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, saúde, moradia, lazer, proteção ao trabalho, cultura e à convivência familiar e comunitária;
VII  – o Município assegurará auxílio funeral aos necessitados, na forma de Lei;
VIII  – assistência alimentar a qualquer cidadão atendido na rede municipal de saúde e/ou de educação, que se apresente em estado de desnutrição e/ou carência alimentar.


TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL



CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL


Seção I

Da Competência Privativa


Art. 7º. Compete ao Município:
I   – legislar sobre assuntos de interesse local;
II    – suplementar a legislação Federal e Estadual, no que lhe couber;
III    – elaborar o Plano Plurianual, o Orçamento Anual e Diretrizes Orçamentárias;
IV     – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
V   – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI    – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;


VII     – dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais; VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos;
IX      – instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores, garantindo a participação das classes trabalhadoras devidamente organizadas;
X    – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o transporte coletivo que tenha caráter essencial;
XI    – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII     – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança, do adolescente e do jovem;
XIII      – promover e amparar, executando programas de assistência social, aos idosos, portadores de deficiência e menores carentes;
XIV         – estimular a participação popular na formulação política e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo e projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativa de produção e mutirões;
XV     – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população inclusive assistência nas emergências médico- hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas;
XVI       – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de zona urbana;
XVII         – estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e de saneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes e ordenação de seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal;
XVIII       – instituir, planejar, fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitações e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX      – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX          – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros;
XXI       – cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII          – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável;
XXIII       – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício desse poder de polícia administrativa;
XXIV         – fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias de gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente;
XXV       – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXVI         – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;


XXVII        – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII        – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX         – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXX       – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e trafego em condições especiais;
XXXI       – regulamentar, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar conforme o caso:o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
a)  os serviços funerários e os cemitérios;
b)  os serviços de mercados, feira e matadouros públicos;
c)    os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
d)  os serviços de iluminação pública;
e)a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros  meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXII       – fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos; XXXIII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXIV        – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXV          – assegurar a expedição de certidões, quando requerida às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde atenda ao peculiar interesse do município e ao bem estar da população e não conflite com a competência federal e Estadual;
§ 2º As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a)  zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)  vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas e de águas pluviais;
c)   passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na Legislação;
§ 3º A Lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e de instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência;
§ 4º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar social de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do Artigo 182, § 1º, da Constituição Federal;

Seção II

Da Competência Comum com a União e o Estado


Art. 8º. É da competência comum do Município, da União e do Estado na forma prevista em Lei Complementar Federal:


I-     zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II-       cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III-      proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV-     impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V-    proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI-     proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IV- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X-             combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI-                registrar, a acompanhar e fiscalizar as concessões de diretos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII-              estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Seção III

Da Competência Suplementar


Art. 9º. Compete ao município suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao peculiar interesse, visando adaptá-lo à realidade e as necessidades locais.

Seção IV


Art. 10. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesses público;
II-    recusar fé aos documentos públicos;
III-     criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV-      subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda político-partidário ou a que se destinar à campanhas ou objetivos estranhos à administração e aos interesses públicos;
V - admitir qualquer servidor sem prévio concurso, exceto nas hipóteses de contratação temporária e para os cargos em comissão e de confiança.


CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Art. 11. A Administração Pública Municipal compreende os órgãos institucionais incumbidos da execução dos atos governamentais.

Art. 12. A Administração direta compreende os órgãos centralizados dos Poderes Legislativo e Executivo, enquanto a administração indireta corresponde à exercida pelas autarquias.

Art. 13. São entidades paraestatais as fundações públicas, as empresas públicas, as entidades autônomas e as sociedades de economia mista.
Parágrafo Único. A criação de autarquias e de quaisquer entidades prevista neste artigo dependerá sempre de lei específica.

Art. 14. A atividade administrativa do Município obedecerá aos princípios de legalidade, finalidade, razoabilidade, economicidade, motivação, impessoalidade, moralidade, publicidade, licitação e responsabilidade.

Art. 15. Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, a Lei Municipal disciplinará regime de licitações e contratação de obras, serviços, compras e avaliação de bens.

Art. 16. Nas licitações a cargo do Município e de entidades da administração indireta, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios da isonomia, publicidade, moralidade, vinculação ou instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Art. 17. A execução de obras públicas será sempre precedida do respectivo projeto básico e indicação dos recursos, sob pena de nulidade, ressalvadas as situações previstas em lei.

Art. 18. A publicação das Leis e atos Municipais far-se-á na imprensa local ou pela afixação em local visível na sede de ambos os poderes e pela transcrição em livro próprio, de acesso franqueado a qualquer cidadão.
§ 1º A forma dos Atos Administrativos da competência do Prefeito far-se-á segundo os critérios definidos em lei;
§ 2º Independentemente das providências publicitárias previstas neste artigo, deverão as leis, dentro de dez dias de sua vigência ser levada a registro em Cartório de Títulos e Documentos, bem assim encaminhadas por cópias à biblioteca pública com o fim de preservação histórica.

Art. 19. A publicidade governamental das entidades da administração direta e indireta terá caráter necessariamente institucional, informativo, educativo ou de orientação social, não podendo mencionar nomes de dirigentes, de servidores públicos ou de agentes outros.

Art. 20. O poder publico municipal criará e manterá o Diário Oficial do Município de Valente, órgão de divulgação oficial das deliberações dos poderes Legislativo e Executivo municipais.


Art. 21. Os veículos utilizados pela administração direta e indireta serão identificados com a expressão “A serviço da Prefeitura Municipal de Valente” de modo a permitir o melhor controle e fiscalização por parte do poder Legislativo e da comunidade.

Art. 22. Fica o Poder Executivo obrigado a enviar à Câmara Municipal relatório detalhando as atividades desenvolvidas no Município, referente ao semestre anterior.

Art. 23. O Prefeito deverá encaminhar à Câmara Municipal os projetos, editais, propostas e pareceres conclusivos, relativos às tomadas de preços e concorrências públicas realizadas.


CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 24. O processo administrativo disciplinar será informado pela garantia do contraditório, da motivação, da ampla defesa e do recurso.
§ 1º 0 processo disciplinar será sempre instaurado por portaria da autoridade competente, com descrição detalhada dos atos ou fatos a apurar, indicando, desde já as infrações e as sanções respectivas;
§ A comissão processante terá que ser constituída por funcionários efetivos de categoria igual ou superior a do acusado;
§ 3º É de quinze dias o prazo para defesa, de três dias para vista de documentos e de dez dias para oferecimento de recursos;
§ 4º Será de cinco o numero máximo de testemunhas a serem ouvidas por indicação do interessado.

Art. 25. E facultado ao interessado a assistência de advogado, legalmente constituído, que poderá intervir em todos as fases processuais, obedecidos os prazos legais, sendo-lhe assegurada vista na repartição do órgão e obtenção de cópias dos autos para defesa e recurso, na forma da lei.

Art. 26. No curso do processo administrativo e até decisão final irrecorrível, somente terão acesso aos autos o servidor interessado ou quem o represente, os membros da comissão processante e os servidores diretamente envolvidos com a sua tramitação, devendo todos guardar sigilo, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 27. Na hipótese de indícios de gravidade da falta ou quando ocorra a possibilidade de a permanência do servidor interferir no resultado do julgamento, inclusive pela modificação da prova, pode ser o mesmo afastado de suas funções, pelo prazo de trinta dias, sem prejuízo de sua remuneração, mediante despacho fundamentado da autoridade hierárquica competente.

Art. 28. Nenhum processo administrativo terá duração superior a noventa dias, prorrogáveis, entretanto, por mais trinta dias, mediante despacho fundamentado.


CAPITULO IV

DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 29. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração publica direta ou indireta, na forma da lei.

Art. 30. Será assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do local de trabalho.

Art. 31. Aplicam-se aos servidores municipais os direitos previstos nas Constituições da Federal Republica e do Estado, destacando-se os seguintes:

I   - salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;
II    - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III    - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV    - remuneração do trabalho noturno superior ao de diurno; V - salário família para seus dependentes;
VI    - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais;
VII     - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII      - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX     - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;
X     - licença à gestante, remunerada na forma da legislação pertinente; (Emenda L.OM nº 004/2009).
XI    - licença paternidade, nos termos da lei;
XII     - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV      - adicional de remuneração para as atividades pessoais, insalubres ou perigosas na forma da lei;
XV      - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI     - licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração;
XVII      - direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XVIII       - seguro contra acidente de trabalho; XIX - aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XX - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei;
Parágrafo Único. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.


Art. 32. O servidor público municipal será aposentado na forma do que dispõe a Constituição Federal e o Estatuto próprio.

Art. 33. Ao servidor municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I   - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficara afastado do seu cargo, emprego ou função;
II    - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III       - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, terá aplicada a norma do inciso anterior;
IV    - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V    - para efeito de benefício previdenciário, no caso do afastamento, os valores serão determinados como se no exercício tivesse.

Art. 34. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico.
§ 1º É vedada a fixação de limite de idade para efeito de ingresso no serviço público através de concurso.
§ 2º 0 servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º Ainda que em estágio probatório, ao servidor público estatutário será garantida a instauração de processo administrativo para apuração de conduta disciplinar, assegurado o direito de defesa.
§ 4º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 5º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 35. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social que vier a criar.

Art. 36. Os benefícios de que trata o artigo anterior serão estendidos ao Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, na forma da lei.

Art. 37. A seguridade social dos servidores será assegurada, consorcial com outros municípios ou a celebração de convênios com a União e o Estado.


TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES



CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. São poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único. É vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos em lei.


CAPITULO II

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores, nos termos em que dispõe o Art. 29, IV, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o Art. 60, III, “b”, da Constituição do Estado da  Bahia. (Emenda L.O.M nº. 002/2008 e Emenda L.O.M nº 006/2011).

Art. 40. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sua sede, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, podendo ser convocada extraordinariamente para apreciação de matéria de relevante interesse público, limitando-se as deliberações, neste período, à matéria objeto da convocação.
Parágrafo Único. Poderá a Câmara alterar o seu período de funcionamento, através de resolução regimental para o período legislativo em que se realizem as eleições municipais, sem se afetar a sua duração.

Art. 41. No primeiro ano da legislatura, reunir-se-á a Câmara a primeiro de janeiro, para posse dos Vereadores eleitos e eleição da mesa diretora assumindo, originalmente a direção dos trabalhos o vereador presente que houver presidido a Câmara mais recentemente, ou que tiver sido primeiro ou segundo secretário ou, não havendo, o Vereador com mais tempo de mandato e, na falta, o mais idoso, que convidará um de seus pares para secretario "ad-hoc", abrindo a sessão e declarando instalada a legislatura.
§ 1º A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á dia quinze de dezembro ou na ultima sessão que anteceda o recesso, e a posse será no dia primeiro de janeiro do terceiro ano da legislatura.

Art. 42. A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á: I - pelo seu Presidente;
II - pela maioria dos Vereadores; III - pelo Prefeito Municipal.


Art. 43. A sede da Câmara é inviolável, nela não podendo penetrar a força pública, salvo requisição do Poder Legislativo, em circunstâncias amplamente justificadas.

Art. 44. As sessões ordinárias da Câmara realizar-se-ão em horários regimentalmente fixados, cuja alteração para a mesma legislatura dependerá de "quorum" qualificado de dois terços dos seus membros.
§ 1 º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, dependendo, todavia, de:
I dois terços de votos favoráveis:
a)   alteração da Lei Orgânica;
b)  a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
c)   as leis concernentes ao plano de desenvolvimento municipal, à concessão de serviços públicos, ao direito real de uso que autorize a alienação de bens imóveis, a concessão de moratória e remissão de dívida e as que disponham da alteração da denominação de logradouros e de bens públicos;
d)  concessão de títulos honoríficos; II - de maioria absoluta:
a)    a rejeição de veto;
b)    a aprovação de leis complementares;
§ 2º Serão secretas as votações relativas à apreciação de veto, à apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, à perda do mandato de Vereador ou Prefeito ou sempre que o deliberar a maioria.
§ 3º 0 Presidente votará em desempate, quando o processo de votação for secreto ou quando se exigir "quorum" especial.

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 45. A Câmara Municipal exerce a função legislativa, fiscalizadora e de debate das questões de interesse público e julgadora nos casos admitidos nesta lei.

Art. 46. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I     - assuntos de interesse local;
II    - tributos municipais: sua instituição, arrecadação, isenção, anistia e remissão;
III        - orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e créditos adicionais;
IV    - empréstimos e operações de créditos, inclusive forma e meio de pagamento;
V   - concessão, auxílios e subvenções;
VI    - concessão e permissão de serviços públicos;
VII- concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX    - aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação com encargos;
X   - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI       - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas e fixação da


respectiva remuneração, salvo a mera atualização monetária, que independe de lei;
XII      - planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive o plano diretor urbano;
XIII         – participação popular na gestão municipal e disciplina das entidades colaboradoras nas ações do Município;
XIV     - alteração da denominação de bens, vias e logradouros públicos; XV - guarda municipal;
XVI     - ordenamento, parcelamento, uso, ocupação e destinação do solo urbano;
XVII        - criação e extinção de Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública;
§ 1º Compete, em caráter suplementar, à Câmara, observada a legislação federal e estadual, dispor sobre:
I   - direito urbanístico;
II     - caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna, da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
III    - educação, cultura, ensino e desporto;
IV    - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências; V – proteção à infância e à juventude;
VI - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico;

Art. 47. Compete á Câmara Municipal, privativamente, dentre outras coisas, as seguintes atribuições:
I   - eleger sua Mesa Diretora, bem assim destituí-la, na forma prevista no Regimento Interno;
II      – elaborar o seu Regimento Interno, nele dispondo sobre a tramitação de proposições, atuações dos Vereadores e da Mesa Diretora;
III     - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação e transformação de cargos e funções de seus serviços, bem assim a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV    - dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, licenciá-los e conhecer de sua renuncia;

V   - aprovar contratos e convênios onerosos para o Município;

VI      – fixar, em cada legislatura para viger na subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Emenda L.O.M nº 001/2003).
VII- exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial;
VIII - julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e fundacional;
X - proceder às tomadas de contas do Prefeito quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XI- processar e julgar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito por infrações político-


administrativo;
XII - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XIV          - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIV- autorizar “referendum” e autorizar plebiscito;
XV      - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses previstas nesta lei;
XVI      - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XVII       - requisitar aos responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município informações e documentos cujo prazo de atendimento será de quinze dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificável, sob pena de responsabilidade do infrator, nos termos desta Lei Orgânica;
XVIII          - exercer sua representação judicial própria, em defesa dos interesses, constituindo, para tanto, procuradoria especial;
XIX      - autorizar a ausência do Prefeito no Município, quando esta deva ocorrer por mais de quinze dias.


Seção III

Da Organização da Câmara

Art. 48. O Plenário, integrado por todos os Vereadores, é o órgão de deliberação da Câmara, deliberando por maioria simples de voto, salvo disposição em contrário nesta lei.

Art. 49. São órgãos técnicos da Câmara as suas Comissões, permanentes e temporárias.

Art. 50. Os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa, composta de Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários.

Seção IV Das Comissões


Art. 51. Na formação das Comissões será assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares.

Art. 52. Compete às Comissões, segundo sua especialização:
I   - discutir projetos de leis, requerimentos e demais proposições, emitindo parecer à apreciação plenária;
II    - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III      - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV       - convocar Secretários, ou funcionários públicos para prestar informações relativas à matéria de sua competência;


V   - realizar estudos e inspeções em áreas de interesse do Município;
VI    - desempenhar outras atribuições que lhe sejam reservadas pelo regimento.

Art. 53. As Comissões Especiais de Inquéritos, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, serão constituídas por deliberação plenária ou por ato de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º No exercício de suas atribuições, vislumbrando a Comissão indícios de infração penal, poderá convidar o Ministério Público a atuar no desempenho dos trabalhos facultando-lhe exercer o interrogatório e requerer diligências.
§ 2º Apurando a Comissão a ocorrência de infração penal encaminhará, obrigatoriamente, as suas conclusões ao Ministério Público, independentemente do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º É facultado às pessoas convocadas a comparecer à Comissão, o acompanhamento de advogado de sua escolha, que não interferirá nos trabalhos, podendo, todavia, encaminhar requerimentos escritos.
§ 4º Salvo deliberação plenária, não funcionarão mais que duas Comissões especiais de inquéritos concomitantemente.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá, necessariamente, por relatório, o resultado dos trabalhos ainda que tenham sido interrompidos por decurso de prazo ou obstáculos em sua seqüência por qualquer motivo.
§ 6º As Comissões Permanentes serão obrigadas a apresentar relatório mensal de seus trabalhos.

Seção V Da Mesa

Art. 54 . Compete à Mesa da Câmara, além da direção dos trabalhos plenários:
I - organizar e remeter ao Executivo, no prazo legal, a proposta do orçamento da Câmara, a ser incorporada à lei orçamentária;
II  - apresentar, privativamente, projetos de resolução relativos à criação, modificação, extinção e remuneração dos cargos integrantes do quadro de servidores da Câmara;
III  - licenciar Vereadores por motivo de saúde;
IV  - conhecer, em grau de recurso, as decisões administrativas da presidência, na forma que dispuser o Regimento;
V - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, cabendo-lhe conhecer e examinar representação de qualquer munícipe sobre a matéria.

Seção VI
Da Presidência

Art. 55. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I   - representar a Câmara Municipal, inclusive em Juízo;
II    - zelar pelas prerrogativas parlamentares, pela independência do Poder e pelo alto nome da Câmara;
III- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da


Câmara;
IV    - exercer os atos de provimento funcional, tais como nomeação e progressão, bem assim praticar os atos de exoneração, demissão e aposentadoria;
V    - autorizar a instauração de processo administrativo e aplicar as sanções cabíveis; VI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VII - promulgar as leis, na hipótese de sanção tácita ou rejeição de veto, bem como as resoluções e decretos legislativos;
VIII- declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - exercer a gestão orçamentária, requisitando os numerários; X - designar comissões de representação.

Seção VII

Dos Auxiliares do Presidente da Câmara

Art. 55-A. O Presidente da Câmara Municipal, mediante Lei, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos. (Emenda L.OM nº 009/2016).

Art. 55-B. Os Diretores são solidariamente responsáveis, juntamente com o Presidente, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem com ele. (Emenda L.OM nº 009/2016).

Art. 55-C. Os cargos em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro e de Diretor Legislativo, constantes da estrutura administrativa do Poder Legislativo, independentemente de posterior alteração de suas nomenclaturas, serão ocupados, obrigatoriamente, por servidor de carreira em função de confiança ou cargo comissionado. (Emenda L.OM nº 009/2016).

Seção VIII

Dos Vereadores

Art. 56. 0s Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º A inviolabilidade prevista neste artigo prevalece diante de autoridade de qualquer grau e esfera da federação.
§ 2º A Camara ao tomar conhecimento de ofensa à garantia estabelecida neste artigo reunir-se-á de imediato para adotar as providências cabíveis, ainda quando em recesso parlamentar.
§ 3º Ao Parlamentar na sua inviolabilidade será assegurado, por iniciativa obrigatória do Presidente da Câmara, assistência jurídica imediata.

Art.57. É facultado ao Vereador o amplo acesso às repartições públicas, bem como o exame de documentos, podendo a autoridade solicitada estabelecer prazo não superior a quarenta e oito horas para a vistoria.

Art. 58. Visando a ação articulada e o intercambio entre os poderes, o Poder Executivo poderá franquear o acesso dos Vereadores aos estudos técnicos relativos à elaboração da proposta orçamentária.


Art. 59. O Vereador não poderá:
I   - desde a expedição do diploma:
a)             firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empreses públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b)          aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o artigo 33 desta Lei Orgânica Municipal. (Emenda L.OM nº 008/2016).

II    - desde a posse:

a)           ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que mantenham contrato com o município ou nela exercerem função remunerada;
b)               patrocinar as causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
c)         ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
d)          ocupar cargo, função ou emprego de que sejam exoneráveis ad nutum, nas entidades referidas no Inciso I, ”a”, salvo os cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito e Diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município. (Emenda L.OM nº 008/2016).

Art. 60. Perde o mandato o Vereador:

I   - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II    - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de faltas justificadas, licença ou de missão oficial autorizada;
III    - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos, na forma da lei;
V      – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI    - que sofrer condenação em sentença transitada em julgado; VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia do Vereador.
§ 2º A renúncia, sob pena de invalidade, será formulada por escrito e com firma reconhecida.
§ 3º Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político, representado na Câmara ou com legítimo interesse na decisão, assegurada ampla defesa e contraditório.
§ 4º Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político


representado na Câmara, assegurada ampla defesa e contraditório.

Art. 61. A remuneração dos Vereadores será fixada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites estabelecidos nos artigos 29, VI e VII, 29-A, 37, X e XI e 39, § 4º, da Constituição Federal. (Emenda L.O.M nº 001/2003).

§ 1º A Câmara Municipal poderá fixar para o Presidente da Mesa Diretora subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa. (Emenda L.O.M nº 001/2003).
§ 2º O subsídio de que trata o caput deste artigo será reajustado na mesma proporção e época em que se verificar a dos Deputados Estaduais, mediante Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara e aprovada pelo Plenário, na forma do que dispuser o seu Regimento Interno e esta Lei Orgânica. (Emenda L.O.M nº 001/2003).
§ 3º A remuneração dos Vereadores é composta de parte fixa e variável, deduzindo-se ¼ (um quarto) da parte variável por sessão a que não comparecer o Vereador ou não participar das votações em cada sessão.

Art. 62. Em observância ao princípio constitucional da impessoalidade previsto no Art. 37 da Constituição Federal, cumprirá à Câmara Municipal a aprovação da lei fixadora do subsídio dos Vereadores antes da realização do pleito municipal. (Emenda L.O.M nº 001/2003).

Parágrafo Único. A remuneração do Vereador, não incluídas as sessões extraordinárias, não excederão aos limites estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 63. Poderá licenciar-se o Vereador:

I   - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II    - por motivo de gravidez, a Vereadora, por cento e vinte dias;
III-                para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato ante do término da licença;
IV-            para o exercício de missões de interesse da Câmara, por até trinta dias.
§ 1º São remuneradas as licenças decorrentes dos motivos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º As licenças previstas nos incisos I e II serão autorizadas pela Mesa e as demais pelo Plenário.

Art. 64. Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito ou Diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município. (Emenda L.OM nº 009/2016).

Parágrafo Único. O Vereador investido nos cargos descritos no “caput” deste artigo poderá optar pela remuneração do mandato, com ônus para os Poderes Executivos, Estadual e ou Municipal. (Emenda L.OM nº 009/2016).

Art. 65. Dar-se-á a convocação de suplente nos afastamentos previstos no artigo anterior ou nas licenças por prazo superior a trinta dias.


Seção IX

Do Processo Legislativo

Art. 66. O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei 0rgânica Municipal;
II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; V - resoluções.

Art. 67. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II    - do Prefeito;
III       - de iniciativa popular, consistente em 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º A emenda à Lei 0rgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos 2/3 (dois terços) de votos favoráveis, observando entre uma e outra votação o interstício mínimo de dez dias.
§ 2º A emenda à Lei 0rgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 68. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Camara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos em lei.

Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis relativas a:
I   - regime jurídico dos servidores, excetuadas as peculiaridades daqueles integrantes do Legislativo;
II    - criação e extinção de cargos e empregos na administração direta e autárquica do Município, bem como a fixação ou modificação da remuneração dos servidores;
III    - orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV       - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.

Art. 70. A iniciativa popular decorrerá de proposta subscrita por 5 % (cinco por cento) dos eleitores do Município.

Art. 71. São objeto de leis complementares, dentre outras, as seguintes matérias: I – Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras e Edificações; III - Código de Posturas;
IV    - Código de Parcelamento do Solo;
V   - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;


VI    - Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único. As leis complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, assim definida pelo número inteiro, imediatamente superior à metade dos Vereadores.

Art. 72. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I     - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, projetos de leis orçamentárias;
II      - nos projetos sobre organizações dos servidores administrativos da Câmara Municipal.

Art. 73. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, à exceção de veto e lei orçamentária.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 74. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de cinco dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silencio do Prefeito importara em sanção tácita.
§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, atentatório à presente Lei ou contrário ao interesse público veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de dez dias contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto de quinze dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em quarenta e oito horas para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente a Promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito  horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.


Art. 75. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 76. RES0LUÇÃO é o instrumento que se destina a regular matéria de natureza político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva.

Art. 77. DECRET0 LEGISLATIV0 é o instrumento pelo qual se regula matéria de competência exclusiva da Câmara, e apto a produzir efeitos externos.

Seção X

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 78. A fiscalização contábil-financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, razoabilidade e economicidade será realizada mediante controle externo da Câmara Municipal.

Art. 79. O controle será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, cujo parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 80. A prestação de contas do Executivo Municipal deve ser enviada à Câmara até o dia trinta e um de março do exercício seguinte a sua execução.
§ 1º A partir da data contida no "caput" deste artigo até o dia 30 de maio, as contas do Poder Executivo e do Poder Legislativo permanecerão na Secretaria da Câmara Municipal à disposição de qualquer cidadão, durante todo o horário de expediente da Câmara, para exame, apreciação, apresentação de denuncias e quaisquer outras sugestões.
§ 2º Até o dia 15 de junho, as contas do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal respectivamente.
§ 3º Esgotado o prazo previsto neste artigo, com ou sem impugnações oferecidas, o de trinta dias para manifestar-se sobre o parecer e as impugnações, eventualmente oferecidos, apresentando defesa, se for o caso.

Art. 81. O julgamento das contas do Prefeito, após decorridos os prazos previstos no artigo anterior, será precedido de parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, sobre o qual lhe dará vistas para oferecimento de considerações que julgar oportunas, no prazo de dez dias, designando-se, em seguida, a data de deliberação plenária.

Art. 82. A Câmara e a Prefeitura manterão, integralmente, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I    – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II      - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a aplicação dos recursos públicos por


entidades de direito privado.
III     – exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

Parágrafo Único – No âmbito da Câmara Municipal, o controle interno a que se refere o caput deste artigo será exercido, obrigatoriamente, por servidor efetivo nomeado para o cargo específico de controlador interno ou servidor de carreira em função de confiança ou cargo comissionado. (Emenda L.OM nº 009/2016).

CAPITULO III

DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito

Art. 83. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos Secretários Municipais.

Art. 84. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1 º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal.

Art. 85. Se decorridos dez dias da data prevista para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

Art. 86. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será lançada em livro próprio, em poder da Câmara, franqueada a qualquer cidadão.

Art. 87. O Presidente da Câmara, na hipótese de impedimento ou ausência do Vice- Prefeito, bem assim de vacância do cargo, assumirá, dentro de quarenta e oito horas, o mandato de Prefeito, sendo-lhe vedado recusá-lo, sob pena de destituição da Chefia do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Não assumindo o Presidente da Câmara, serão chamados sucessivamente os membros da Mesa Diretora, segundo a graduação ordinal de seus cargos, e em seguida os demais Vereadores, pela ordem preferencial de maior número de mandatos e dentre estes.

Art. 88. Vagando-se o cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara, no exercício do  Poder Executivo, comunicará ao Tribunal Eleitoral para que proceda as eleições, no prazo de noventa dias, se a vacância se der no primeiro biênio do mandato.
Parágrafo Único. Verificando-se as vagas nos últimos dois anos, caberá à Câmara,  no prazo de trinta dias, eleger o Prefeito e Vice-Prefeito sucessores.

Art. 89. O Prefeito será licenciado, sem perda da remuneração: I - para tratamento de saúde;


II - quando em missão de representação oficial do Município; III - por licença gestante, na forma da lei.

Art. 90. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os dispostos nos artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Emenda L.O.M nº 001/2003).
§ 1º A atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na forma do que dispuser a lei fixadora e mediante Decreto Legislativo de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal e aprovado pelo Plenário na forma do que dispuser o seu Regimento Interno e esta Lei Orgânica Municipal. (Emenda L.O.M nº 001/2003).
§ 2º A remuneração dos Secretários Municipais será atualizada em obediência a regra constante do Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal, através de lei específica. (Emenda L.O.M nº 001/2003).

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 91. Compete privativamente ao Prefeito:
I  – representar o Município em juízo e fora dele;
II  - exercer a direção superior da administração publica municipal;
III  - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV    - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
V  - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VI   – enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município;
VII  - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo as providências que julgar necessárias;
IX  - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município, referentes ao exercício anterior;
X   - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, inclusive dispor sobre a remuneração dos servidores do Poder Executivo;
XI  - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, informações solicitadas;
XIII - publicar, até trintas dias do encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XIV - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifique;
XV    - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XVI   - superintender a arrecadação dos tributos e preços públicos, bem como a guarda e a aplicação da receita autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das


disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Camara;
XVII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XVIII  - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Direitos dos órgãos da administração pública direta e indireta;
XIX - permitir ou autorizar, na forma da lei, o uso de bens municipais, por terceiros; XX - prover os serviços e obras da administração publica;
XXI      - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e de arruamento para fins urbanos;
XXII       - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços públicos municipais, relatório patrimonial, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII          - contrair empréstimos e realizar operações de credito mediante prévia autorização da Câmara;
XXIV       – desenvolver o sistema viário do Município de forma proteger a segurança  do pedestre, do cic1ista e as condições ambientais.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos Incisos XVII e XVIII deste artigo aos Secretários Municipais.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento evocar a si a competência delegada.

Art. 92. Compete ainda ao Prefeito, sem prejuízo de idêntica prerrogativa da Câmara, no que seja peculiar às suas atividades:
I-      celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
II     - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos, bem como reavê-las, quando for o caso;
III      - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias;
IV        - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
V   - expedir atos regulamentares a execução das leis.

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 93. Constituem infrações político-administrativas do Prefeito os atos que atentem contra a Constituição Federal, Estadual e a Lei 0rgânica do Município, no que diz respeito:
I  - autonomia municipal;
II  - o livre exercício do Poder Legislativo; III - os direitos e garantias individuais;
IV    - probidade administrativa;
V    - a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias; VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Parágrafo Único. Constitui infração ao disposto no Inciso II, deste artigo, a 'não


transferência dos recursos orçamentários destinados ao Poder Legislativo ate o dia vinte de cada mês.

Art. 94. Perderá o mandato o Prefeito que:
I  - incidir nas infrações político-administrativas capituladas no artigo anterior;
II   - praticar atos incompatíveis com o exercício do mandado ou com os quais ocorra impedimento, na forma desta lei;
III   - deixar de prestar informações à Câmara Municipal, no prazo fixado, salvo motivo de força maior devidamente justificado;
IV   – impedir o acesso do Vereador à documentação municipal, bem como a verificação de obras e serviços do Município;
V  - fixar residência fora do Município;
VI    - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VII   - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; IX - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
X  - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
XI  - deixar de tomar posse no prazo estabelecido nesta lei.

Art. 95. A perda do mandato do Prefeito será decretada por dois terços dos Vereadores, em votação secreta, após apuração dos fatos, segundo o princípio do contraditório, da publicidade e ampla defesa.

Art. 96. Extingue-se o mandato do Prefeito, mediante declaração da Mesa Diretora da Câmara Municipal, formulada em Decreto Legislativo, quando renunciar, mediante requerimento escrito e com firma reconhecida, ou vier a falecer.
Art. 97. O Prefeito terá assegurado pelo Município, nos processos por crimes comuns de qualquer natureza e nos instaurados por infrações político-administrativa, ampla assistência de advogado, inclusive através da contratação de profissional especializado, se inexistente no seu serviço jurídico.

Seção IV

Dos Auxiliares do Prefeito

Art. 98. O Prefeito Municipal, mediante Decreto, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos.

Art. 99. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, juntamente com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem com aquele.

Art. 100. Os Secretários Municipais serão nomeados dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos, residentes e quites com a Justiça Eleitoral do Município.

Art. 101. Os Secretários Municipais e os Diretores de órgãos da administração direta e


indireta apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, as quais serão encaminhadas pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal.

Art. 102. Semestralmente, ou sempre que convocados, os Secretários Municipais e Diretores de órgãos da administração direta e indireta deverão comparecer à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no instrumento de convocação, para prestação de informações e esclarecimentos sobre matéria de sua competência, sob pena de infração administrativa. (Emenda L.O.M nº 005/2010).
§ 1º A cada seis meses, os Secretários Municipais deverão comparecer à Câmara Municipal para apresentarem, perante o plenário, relatório detalhado das ações desenvolvidas pela respectiva Secretaria, referente ao semestre anterior. (Emenda L.OM nº 005/2010).
§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no Parágrafo 1º, o  Secretário Municipal  será convocado mediante oficio da Presidência da Mesa Diretora Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, imputando-lhe crime de responsabilidade pela ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado. (Emenda L.OM nº 005/2010).

Art. 103. Lei Municipal de iniciativa do Prefeito poderá criar administrações para os bairros e subprefeituras para os distritos.

Seção V

Da Consulta Popular
Art. 104. O Prefeito poderá realizar consultas populares para decidir sobre assunto de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 105. A consulta popular deverá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou distrito, com identificação do titulo eleitoral, apresentarem proposição neste sentido.

Art. 106. A votação será realizada pelo Prefeito no prazo de dois meses, após apresentação_ da proposição, adotando-se a cédula oficial, que conterá as palavras SIM e NÃ0, indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da proposição.

Art. 107. A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido  favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenha apresentado pelo menos cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.

Art. 108. O Prefeito proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências pertinentes à sua execução.


Seção VI

Da Continuidade do Serviço Público

Art. 109. Com o objetivo de permitir a unidade e continuidade do serviço público, caberá ao Prefeito, até trinta dias após as eleições, elaborar e fornecer à Câmara e ao seu sucessor, relatório circunstanciado sobre a situação do Município e da sua administração, mencionando, especificamente:
I - dívidas do Município, por credor, datas de vencimentos, encargos e objetivo de endividamento;
II-     convênios celebrados e valores recebidos em decorrência desses ajustes, bem assim o estágio de execução;
III   - relação de contratos de qualquer natureza, indicando o nome das partes contratantes, o objeto, o valor, o vencimento e a fase de execução;
IV    - serviços e obras em andamento, mencionando, inclusive o seu estágio, valores despendidos e estimativa de custos e prazo para conclusão;
V  - créditos de qualquer natureza do Município com a especificação da origem; VI - relação completa dos servidores, com tempo de serviço, salários, vantagens,
forma de investidura e órgãos em que estão lotados.

Art. 110. O Prefeito investido no mandato, deverá obrigatoriamente, dar seqüência às obras iniciadas na gestão anterior, salvo se, mediante aprovação da Câmara, demonstrar a sua inviabilidade, desnecessidade ou irrazoabilidade.

CAPITULO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 111. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercido com o objetivo da preservação da ordem pública e da incolumidade do patrimônio público.

Art. 112. Fica instituída a Guarda Municipal, para a defesa dos bens, do patrimônio, da conservação arquitetônica da cidade, bem assim para contribuir na preservação do meio ambiente e na defesa civil.

Art. 113. Os integrantes da Guarda Municipal, cujo efetivo, atividades, direitos e deveres serão previstos em lei, serão recrutados, mediante concurso Público e se organizarão com base na hierarquia e na disciplina.

Art. 114. Caberá ao Município o direcionamento do trânsito, inclusive mediante a fixação de marcas sinalizadoras.

Art. 115. O Município manterá sistema de intercomunicação entre os diversos distritos, que possa facilitar as ações rápidas na área de segurança, saúde e educação.


TITULO V

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 116. Constituem patrimônio do Município os seus direitos, os bens moveis e imóveis do seu domínio, a renda por ele auferida e águas fluentes, emergentes em depósito, localizadas no seu território ficando o Município com direito em vinte e cinco metros de cada lado, por todo o percurso de fluência desta aguada para resguardar a sua servidão à população.
Parágrafo Único. Os bens imóveis do Município terão sempre a utilização mais ampla possível, evitando-se disponibilidade ociosa, cabendo ao Executivo assegurar o seu aproveitamento inclusive em atividades diferenciadas.

Art. 117. Incumbe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus serviços.

Art. 118. Fica vedada, no território do Município, a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar localidade, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva na forma da lei.

Art. 119. A alienação de bens municipais subordinada ao interesse publico, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, procedimento licitatório e autorização da Câmara Municipal, sem prejuízo de critérios definidos em lei.

Art. 120. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta , dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 121. O uso de bens municipais por terceiros podem ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

Art. 122. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominal dependera de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, dispensando-se o procedimento licitatório quando o uso se destinar a entidades educativas, culturais e assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado na forma da lei.
Parágrafo Único. Os bens objeto dos contratos acima especificados, sob o regime de concessão ou permissão de uso, reverterão, obrigatoriamente, findo o contrato.

Art. 123. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares e de assistência social, mediante previa autorização legislativa.

Art. 124. A permissão e autorização de uso de bens municipais será realizada sempre a título precário.


TÍTULO VI

            CAPITULO I

DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

Art. 125. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - imposto sobre:
a)propriedade predial e territorial urbana;
b)    transmissão inter-vivos, a qualquer titulo por ato oneroso, de bens e imóveis, por natureza ou ascensão física, o de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos à sua aquisição;
c)   serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
Parágrafo Único. As alíquotas dos impostos previstos na alínea "C" do inciso I não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.

Art. 126. A administração tributaria é atividade vinculada essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamento dos tributos;
III    - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV    - inscrição dos inadimplentes em dividas ativa e respectiva cobrança amigável, ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 127. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributarias.
Parágrafo Único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão concedidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 128. O Prefeito Municipal promoverá, anualmente a atualização da base de calculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de calculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo antes de ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de calculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civis, obedecem aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.


§ 3º A atualização de base de calculo das taxas, decorrentes de exercício de poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A atualização de base de calculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos de serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observando os seguintes critérios:
I      - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II    - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Art. 129. Não se constitui majoração de tributo a simples atualização do seu valor monetário, em decorrência de inflação.

Art. 130. A concessão de anistia e de isenção de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 131. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza ser aprovada por maioria absoluta de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.

Art. 132. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera  direito adquirido e  será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não  satisfazia  ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 133. É de responsabilidade  do  órgão  competente  da  Prefeitura  Municipal  a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas e  multas  de  qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributaria, com  prazo  de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 134. Toda vez que se torne inexigível o crédito tributário em razão de decadência ou de prescrição de ação, apurar-se-á em processo administrativo a responsabilidade do agente público, qualquer que seja o seu emprego, cargo ou função, imputando-lhe, independentemente das sanções administrativas e sem prejuízo do processo penal se for o caso, a obrigação de indenizar o prejuízo gerado ao erário.

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 135. A receita municipal constituir-se-á arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes de Fundo de


Participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 136. Pertencem ao Município:
I   - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantida;
II  - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III   - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União Sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos de valores mobiliário, incidente sobre o ouro, observando o disposto no artigo 153, § 5º, da Constituição Federal;
IV  - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre  a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;
V    - vinte e cinco por cento do produto  da  arrecadação  do  imposto  do  Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 137. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 138. Nenhum contribuinte sem obrigado ao Pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
§ 2º Do lançamento de tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 139. A despesa publica atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 140. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursos disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de credito extraordinário.

Art. 141. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que ela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 142. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações, e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.


CAPITULO III

DO SISTEMA ORÇAMENTARIO

Seção I
Dos Orçamentos

Art. 143. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

Art. 144. O plano plurianual contemplará todos os projetos, cuja duração executória, exceda em um ano, devendo estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as demais relativas ao programa de duração continuada.

Art. 145. A lei que estabelecer o plano plurianual, estabelecerá, por distritos, bairros e região, as diretrizes, objetivos e metas, da administração pública de modo a reduzir desigualdades entre distritos, de acordo com o critério populacional.

Art. 146. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações no sistema tributário.

Art. 147. O orçamento anual compreende:
I – o orçamento fiscal da administração direta, indireta e fundacional; II - o orçamento da seguridade social;
III - o orçamento de investimentos nas empresas em que o Município seja acionista majoritário.

Art. 148. Os valores constantes do projeto de lei orçamentária serão indicados, segundo os critérios oficiais vigentes, de modo a permitir o seu controle e fiscalização pelos órgãos competentes, independendo de suplementação específica e alocação de recursos por mero incremento inflacionário.

Art. 149. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados à Câmara Municipal, pelo Prefeito, até trinta e um de março, quinze de abril e trinta de setembro, respectivamente, enquanto não viger a Lei Complementar de que trata o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.

Seção II

Das Vedações Orçamentárias


Art. 150. São vedados:
I  - o início de programa ou projetos não incluídas na lei orçamentária anual;
II  - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III  - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas ou especiais com finalidade precisas, aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
IV   - a vinculação de receita a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, à destinação de recursos para manutenção de garantias a operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei federal;
V      - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programa para a outra, ou de um órgão para o outro, sem prévia autorização legislativa;
VII  - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII     - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX     - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa;
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
§ 2º os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado  nos  últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente;
§ 3º A abertura de créditos extraordinários só será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes;
§ 4º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue, até o dia vinte de cada mês, na forma da lei Complementar Federal.

Art. 151. A abertura de crédito suplementar em decorrência de calamidade pública independe de lei, devendo a autoridade justificar a despesa através de relatório circunstanciado dirigido à Câmara de Vereadores.

Art. 152. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei Complementar Federal.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I  - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II      - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,


ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Seção III

Das Emendas ao Projeto Orçamentário

Art. 153. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,  ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão  apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1 º Cabem à Comissão competente da Câmara:
I    - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II       - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento,  sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I     - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II    - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)   dotações para pessoal e seus encargos;
b)   serviço de dívida;
c)     transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III  - sejam relacionadas:
a)com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto e do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações  nos  projetos a  que se  refere este  artigo, enquanto não iniciada a  votação   da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º 0s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com previa autorização da Câmara Municipal.

Seção IV

Da Gestão de Tesouraria


Art. 154. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal tem a sua própria tesouraria por onde movimentam os recursos que lhe forem liberados.

Art. 155. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Art. 156. As arrecadações da receita própria do Município e de suas entidades da administração indireta serão feitas exclusiva e obrigatoriamente através da rede bancária, mediante convênio.
§ 1º A cobrança de tributos ou taxas de feirantes poderá ser feita por agentes arrecadadores que recolherão o produto da arrecadação no primeiro dia útil, e prestarão contas a Secretaria de Administração e Finanças, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa ou serviço no recinto da Prefeitura, que não seja na forma deste artigo.

Art. 157. Os pagamentos serão feitos em cheques nominativos, que corresponderá ao valor do Processo de Pagamento, mantida rigorosa ordem cronológica do fato contábil, nos lançamentos de Caixa, em especial quanto à seqüência numérica dos cheques emitidos.
§ 1º Os cheques em nome da Tesouraria ou qualquer outro órgão ou servidor só serão permitidos em casos especiais previstos em lei, com cópia e o destino dos recursos explicados, no verso do mesmo, que integrará o Processo de Pagamento.
§ 2º Fica instituído o regime de adiamento para os casos permitidos na Lei 4320/64.




Seção V

Da Organização Contábil

Art. 158. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade  e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 159. A Câmara Municipal processará e pagará suas próprias contas.


TITULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


CAPITULO I


DISPOSIÕES GERAIS

Art. 160. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem Econômica e Social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 161. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 162. O trabalho e obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.

Art. 163. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produto de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

Art. 164. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único. São isentas de impostos Cooperativas rurais que tenham como objetivo assistir e beneficiar os trabalhadores rurais.

Art. 165. Aplica-se ao Município o disposto nos artigos 171, § 2º, e 175, Parágrafo Único da Constituição Federal.

Art. 166. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 167. O Município manterá órgãos especializados incumbidos em exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata esse artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 168. O Município dispensará à micro-empresa de pequeno porte, assim deferidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 169. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato  do prefeito, permitirá as micro-empresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silencio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único. As micro-empresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os dos seus proprietários sujeitos à penhora pelo município para pagamento de debito decorrente de sua atividade produtiva.


Art. 170. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I          - orientação e gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e econômica do rec1amante;
II          - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III           - atuação moderada com a União e o Estado.

Art. 171. O Município desenvolverá esforços para fomentar a livre iniciativa.

Art. 172. Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, considerado sua importância na democratização de oportunidade econômica.


CAPITULO II

DA POLÍTICA URBANA E RURAL

Art. 173. A política de desenvolvimento urbano, observados os parâmetros definidos em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 174. O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Art. 175. O Plano Diretor deverá fixar normas sobre saneamento básico, zoneamento, parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo urbano, definido as áreas destinadas às atividades econômicas, lazer, cultura, desporto, residências, reservas de interesses urbanísticos, ecológico e turístico, de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 176. Na execução da política urbana deverá o Município garantir o bem estar de seus habitantes, propiciando acesso de todos à moradia, saneamento básico, iluminação pública, segurança, transporte, coleta de lixo, dentre outros serviços de sua competência.

Art. 177. Os planos e projetos urbanísticos deverão ser elaborados e implementados de modo a preservar o meio ambiente, orientando-se no sentido da melhoria da qualidade de vida da população, considerando, em particular, as taxas de ocupação do solo para cada área, definidos em lei.

Art. 178. Os planos e projetos de que trata o artigo anterior somente poderão ser implementados após a aprovação da Câmara Municipal, que deverá em cada caso observar a política consignada no Plano Diretor.

Art. 179. Na elaboração do Plano Diretor será garantida a participação popular, na forma da lei.


Art. 180. O Plano Diretor deverá contemplar as vilas, povoados e comunidades do Município.

Art. 181. Poderá o Município, observado o disposto em lei federal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o seu adequado aproveitamento na forma da lei.

Art. 182. A Lei Municipal, tendo em vista o disposto no artigo anterior, imporá de forma sucessiva ao proprietário do solo urbano as seguintes sanções:
I   - parcelamento ou edificação compulsórios;
II    - imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), progressivo no
tempo.

Art. 183. Aquele que possuir como sua, área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou da sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 184. É isento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua outro imóvel, nos termos e limites de valor que a lei fixar.

Art. 185. O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programa de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população frente ao Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I   - ampliar o acesso de lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidor de transporte;
II       - estimular e assistir tecnicamente projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III      - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populações de baixa renda passíveis de urbanização;
IV      - promover casas populares a partir de 50 (cinqüenta) famílias garantindo custeio de material e mão-de-obra através de mutirão e administração de projetos e construções por uma comissão, que deverá ser criada com a participação majoritária dos desabrigados.
§ 2º Na promoção de seus programas populares o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 186. O Município em consonância com a sua política urbana e segundo disposto


em seu Plano Diretor, deverá promover programa de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Art. 187. A ação do Município devera orientar-se para:
I    - proibir a criação de animais em quintais ou áreas públicas urbanas cuja manutenção provoque danos às condições sanitárias da comunidade;
II  - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
III    - executar programas de saneamentos em bairros periféricos, atendendo a população com mais de vinte moradias, com soluções adequadas e de baixo custo para abastecimento de água, esgoto sanitário, pavimentação e iluminação publica;
IV  - executar programa de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento, conforme a lei;
V   – levar à prática, pelas autoridades competentes tarifas sociais para serviços de água e luz.

Art. 188. O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 189. O Município, na prestação de serviços de transporte público fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I    - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;                                                    ,
II  - prioridade a pedestres e usuários de serviços;
III      - tarifa social, assegurada à gratuidade aos maiores de 65 anos ou aposentados;
IV  - a proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V      - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI  - participação das entidades representativas da comunidade e usuários no planejamento e na fiscalização de serviços.

Art. 190. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 191. A política de desenvolvimento da zona rural deverá orientar-se para: I - eletrificação rural em comunidades a partir de trinta famílias;
II    - incentivar os pequenos e médios agricultores à permanência no campo, provendo de assistência técnica e desenvolvimento da agricultura alternativa;
III                       - procurar junto aos órgãos competentes meio de aquisição de sementes para o plantio e uso de máquinas públicas para o preparo do solo e colheita, frente de emergência na época de estiagem, valorização da safra agrícola;
IV     - investir na compra de equipamentos necessários para armazenamento


comunitário.




CAPITULO III

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 192. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º A comunidade por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações.

Art. 193. O Município, dentro de sua competência, regulara o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

Art. 194. O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

Art. 195. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de assistência social, estabelecidos em lei federal e estadual.





CAPITULO IV DA SAÚDE

Art. 196. O Município integra, com a União e Estado, o sistema único de saúde, cujas ações de serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidas, com as seguintes diretrizes:
I    - atendimento integral e universalizado, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II    - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e
ações;
III    - integrações das ações de saúde, saneamento básico e ambiental.
§ 1º A assistência à saúde livre à iniciativa privada, obedecidos os requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.
§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,


tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 197. Será constituído Conselho Municipal de Saúde na forma da Lei, órgão deliberativo e fiscalizador constituído de representantes das entidades profissionais de saúde, prestadoras de serviços sindicais, associações comunitárias e gestoras de sistema de saúde.

Art. 198. Ao Conselho Municipal de Saúde, compete, além de outras atribuições nos termos da lei:
I   - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
II    - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
III     - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
IV        -   incrementar,   em   sua   área   de  atuação  o    desenvolvimento científico e
tecnológico;
V      - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle de seu teor nutricional bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VI     - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, em especial ao do trabalhador das indústrias de beneficiamento de sisal, papel.

Art. 199. Assegurar atendimento médico odontológico e oftalmológico à1 população carente e escolar do Município.

Art. 200. Desenvolver em cooperação com o Estado e a União, serviços hospitalares indispensáveis, ficando obrigatório medicamentos para: diabéticos, hipertensos  e epilépticos.

Art. 201. Assegurar a criação e/ou a reativação de postos de saúde nas comunidades rurais e bairros periféricos, com atendimento médico, e farmácia básica.

Art. 202. Garantir indistintamente o transporte da zona rural para a sede nos casos de emergência.

Art. 203. Garantir a cesta básica aos doentes indigentes durante o tempo em que estejam impossibilitados de trabalharem.

Art. 204. Garantir a saúde informativa e preventiva das mulheres nas comunidades.

Art. 205. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através dos serviços públicos, e complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único. É vedado ao Município cobrar do usuário carente pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.


Art. 206. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município com ampla participação da sociedade, e firmar diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 207. Garantia de apoio e incentivo à prática da medicina alternativa, informativa e preventiva, principalmente das mulheres.

Art. 208. Garantia a assistência igualitária dos serviços de saúde.


CAPITULO V

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

Art. 209. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, provendo em seu território vagas suficientes para atender à demanda.

Art. 210. O Município estimulará o desenvolvimento da ciência, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e de auto significação para o Município.
§ 3º São considerados feriados municipais os seguintes eventos: I - Dia Internacional da Mulher - 8 de março;
II    - Sexta-feira da Paixão - data variável;
III     – Dia do Evangélico – 31 de outubro (Emenda L.O.M nº 003/2008 e Emenda L.O.M nº 007/2015);
IV     - Emancipação Política e Administrativa do Município de Valente - 12 de agosto. V – São João – 24 de junho. (Lei nº. 441, de 18 de junho de 2009 - Emenda L.O.M nº 007/2015)

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com o governo federal e estadual.

§ 5º As Escolas Municipais deverão, obrigatoriamente, nas datas comemorativas de alta significação para o Município, em que participar bem como no início do ano letivo, fazer cantar por seus alunos os hinos: Nacional, Estadual e Municipal.

Art. 211. Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:


I  - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a resultante de transferências;
II  - as transferências específicas da União e do Estado.

Art. 212. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:

I         - comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II               - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 213. Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 214. O sistema de ensino no Município será organizado com base nas seguintes diretrizes:
I    - adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual as peculiaridades locais, inclusive adaptando o calendário escolar na zona rural ao calendário agrícola da cultura da região;
II    - manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho Municipal de Educação;
III   - gestão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos processos educacionais;
IV  - garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural.

Art. 215. O Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolares terão sua composição e competências definidas em lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade.
Parágrafo Único. Os Diretores e Vice-Diretores serão escolhidos através de eleição direta, na forma da lei.

Art. 216. O Município apoiará e incentivara a valorização, a produção e difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de:
I  - criação, manutenção e abertura de espaços culturais;
II  - acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;
III  - intercambio cultural e artístico com outros municípios e estado; IV - aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.


Art. 217. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico tombados pelo Poder Publico Municipal.
Parágrafo Único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convenio.

Art. 218. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais.

Art. 219. O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.

Art. 220. O Município orientará e estimulará por todos os meios à educação física que será obrigatória nos estabelecimentos de ensino públicos e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 221. Para as escolas cuja base econômica dos alunos é a agropecuária, é obrigatório o ensino sobre noções de técnicas agrícolas e de conservação do solo.

Art. 222. Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construção e manutenção de equipamentos desportivos, comunitários e escolares, com alternativa de utilização para portadores de deficiência física.

Art. 223. A Prefeitura Municipal de Valente, apoiará no que for necessário, a Liga Desportiva Valentense (LDV), órgão organizador dos desportos do Município, para a realização de:
I- campeonato Municipal;
II - campeonato Intermunicipal.
Parágrafo Único. É vedado o incentivo e o patrimônio do esporte profissional de outro Município.


CAPITULO VI

DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO


Art. 224. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, física e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade, aos excepcionais e aos menores desamparados.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiências.
§ 4° Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I    - estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e


intelectual da juventude;
II    - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;
III       - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-Ihe direito a vida;
IV      - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processo adequado de permanente recuperação.

Art. 225. O Município promoverá programas de assistência à criança, ao adolescente e ao idoso.
Parágrafo     único.     Os    programas     de    amparo     aos    idosos    serão    executados, preferencialmente em seus lares.

CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 226. Todos têm direito ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 227. Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, incumbe ao Município:
I   - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II   - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a  alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III  - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV  - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substanciais que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente;
V   - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI    - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII   – garantir o amplo acesso da comunidade as informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental.

Art. 228. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.


Art. 229. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 230. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente cuja composição e competência serão definidas em lei, garantindo-se a representação do Poder Executivo, de entidades ambientalistas e sindicais, bem como das associações representativas da comunidade.

TITULO VIII

DA COLABORAÇÃO POPULAR


CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, serão admitida e estimulada a colaboração popular a todos os campos de atuação do Poder Publico.

CAPITULO II DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 232. A população do Município poderá organizar-se em associações observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação Aplicada e de Estatuto Próprio, o qual além de fixar o objetivo da  atividade  associativa, estabeleça, entre outras vedações:
a)   atividade político partidária;
b)   participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargos de confiança da administração municipal;
c)   discriminação a qualquer titulo.
§ 1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas as associações com os seguintes objetivos, entre outros:
I    - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, ao carente, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários;
II     - representação dos interesses dos moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes;
III  - colaboração com a educação e a saúde;
IV  - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V  - promoção e desenvolvimento da cultura, artes, do esporte e do lazer.
§ 2º O Poder Público, incentivará a organização de associações com objetivos diversos do previsto no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS


Art. 233. Respeitando o disposto da Constituição Federal e do Estado desta Lei Orgânica e a da legislação aplicada, poderão ser criadas as cooperativas para  o  fomento de atividades nos seguintes setores:
I - agricultura, pecuária e pesca; II - construção de moradia;
III - abastecimento urbano e rural; IV - crédito;
V - assistência judiciária.
Parágrafo Único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º do artigo anterior.

Art. 234. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio e iniciativa popular que objetiva implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste titulo.

Art. 235. O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

TITULO IX

ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 236. Não serão permitidos chiqueiros de porcos (pocilgas) e currais no perímetro urbano.

Art. 237. Fica proibido, nas repartições públicas, o uso de cartazes, frases, fotografias e objetos atentam contra a moral, os costumes e a dignidade da administração pública.

Art. 238. Ficará sob a responsabilidade da LDV (Liga Desportiva Valentense) o controle do Estádio Municipal Evandro Mota, no que tange a sua utilização.

Art. 239. São Comissões Permanentes da Câmara Municipal:
a)   justiça e redação;
b)   finanças, orçamentos e contas;
c)   saúde, educação, obras e serviços públicos.

Art. 240. O Município colaborará com o Poder Judiciário, dentro de seu território municipal, observando suas disponibilidades.

Art. 241. Incumbe ao Município:
I  - auscultar, permanentemente a opinião pública. Para isso os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de leis para recebimento de sugestões;
II    - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;


III     - promover, no interesse educacional do povo a publicação dos atos administrativos nos meios de comunicação social existentes na Cidade.

Art. 242. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação nos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 243. Os Cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

TITULO X

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 244. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, e os membros da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no  ato e na data de sua promulgação.

Art. 245. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do conteúdo.

Art. 246. Esta Lei Orgânica fica submetida a um processo de revisão geral, até seis meses após a revisão da Constituição Federal e/ou a cada cinco anos, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 247. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Valente, bem como suas disposições transitórias, entra em vigor na data da promulgação, revogadas as disposições em contrário.


Revisão redacional em 22 de maio de 1996, pelos Vereadores:

Ivanilton Araújo - Presidente
Osvaldo Rios Junior - Vice-Presidente José Timóteo de Almeida - 1 º Secretário Celita de Oliveira Araújo – 2ª Secretária Antonio Melquíades de Oliveira Filho Gilberto Martins dos Santos
Givaldo de O1iveira Moraes José Lopes da Cunha
Luiz Alves Araújo Manoel da Cunha Oliveira Nelton Ramos
Romilson Cedraz Mascarenhas Tânea Maria Mota Rios e Rios


Vereadores Constituintes em 1990


Domingos Nafitel Ramos Oliveira - Presidente Rubem Gonçalves Lopes - Vice-Presidente Eldice Mota Carneiro – 1ª Secretaria
Adriano Carneiro Moraes - 2º Secretario Arnaldo Amaral de Oliveira
Edson Oliveira Carneiro Florisvaldo Lopes Carneiro Gilberto Martins dos Santos Ivo Ferreira de Oliveira Joaquim Marques Carneiro
Marcio Jefferson Gordiano Lopes Romilson Cedraz Mascarenhas Sergio Gutemberg Lopes Araújo

Comissão Especial – Convidados


Nelton Ramos – Presidente
Osvaldo Rios Júnior – Vice-Presidente Antonio Marcos Nery Santana – 1º Relator Geraldo Alves dos Santos – 2º Relator Gilberto Martins dos Santos
Joaquim Marques Carneiro Luiz Mata Souza
Roberval Oliveira Rubem Gonçalves Lopes
Reinaldo Lopes de Oliveira















E M E N D A S À

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL







*Emenda L.O.M Emenda à Lei Orgânica Municipal


EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 001, de 23 de abril de 2003

Altera a redação do Inciso VI, do art. 47; do art. 61 e seus parágrafos; do art. 62, e do art. 90, inserindo-lhe parágrafos 1º. e 2º.

A Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, no uso das atribuições previstas nos artigos 55, VII; 66, I e 67, I da Lei Orgânica do Município de Valente,

PROMULGA:


Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados da Lei Orgânica do Município de Valente passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47..................................................................................................................
VI – fixar, em cada legislatura para viger na subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
..........................................................................................................................................

Art. 61. A remuneração dos Vereadores será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites estabelecidos nos Artigos 29, VI e VII; 29-A; 37, X e XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.

§ 1º. A Câmara Municipal poderá fixar para o Presidente da Mesa Diretora subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa.

§ 2º. O subsídio de que trata o caput deste artigo será reajustado na mesma proporção e época em que se verificar a dos Deputados Estaduais, mediante Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara e aprovada pelo Plenário, na forma do que dispuser o seu Regimento Interno e esta Lei Orgânica.
............................................................................................................................................

Art. 62. Em observância ao princípio constitucional da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, cumprirá à Câmara Municipal a aprovação da lei fixadora do subsídio dos Vereadores antes da realização do pleito municipal.
............................................................................................................................................
Art. 90. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto nos artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.


§ 1º. A atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na forma do que dispuser a lei fixadora e mediante Decreto Legislativo de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal e aprovado pelo plenário na forma do que dispuser o seu Regimento Interno e esta Lei Orgânica Municipal.

§ 2º. A remuneração dos Secretários Municipais será atualizada com observância à regra constante do art. 37, Inciso X, da Constituição Federal, através de lei específica”.

Art. 2º. Essa Emenda à Lei Orgânica do Município de Valente entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 24 de abril de 2003.



Salvador José de Oliveira
Presidente
Roque Jackson Ramos Gordiano
Vice-presidente

Antônio Melquíades de Oliveira Filho
1º Secretário

Tânea Maria Mota Rios e Rios
2ª Secretária


Redação Anterior


“Art. 47. ................................................................................................................
VI - fixar para a legislatura seguinte a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
.............................................................................................................................................

Art. 61. A remuneração dos Vereadores será fixada de uma legislatura para outra.
§ 1º. Serão remuneradas as sessões extraordinárias com base na remuneração total da sessão ordinária.

§ 2º. A verba de representação, devida exclusivamente, ao Presidente da Câmara, será igual a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Vereador.

§ 3º. A remuneração dos Vereadores é composta de parte fixa e variável, deduzindo-se ¼ (um quarto) da parte variável por sessão a que não comparecer o Vereador ou não participar das votações em cada sessão.
................................................................................................................................................

Art. 62. Cumprirá à Câmara, até trinta dias antes das eleições municipais, efetuar a fixação prevista no artigo anterior, prevalecendo, em caso contrário, os valores então vigentes, corrigidos monetariamente.
................................................................................................................................................
Art. 90. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, será fixada pela Câmara Municipal, de uma legislatura para outra”.



EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 002, de 23 de junho de 2008


Dá nova redação ao art. 39 da Lei Orgânica do Município de Valente.

A Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições regimentais e legais, promulga e manda publicar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º. O Art. 39 da Lei Orgânica do Município de Valente passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores, nos termos em que dispõe o Art.29, IV, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o Artigo 60, III, “b”, da Constituição do Estado da Bahia”.

Art. 2º. Essa Emenda à Lei Orgânica do Município de Valente entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 23 de junho de 2008.




Romilson Cedraz Mascarenhas
Presidente
Gabriel Oliveira Mota
1º Secretário

José Roberto Arcanjo de Oliveira
Vice-Presidente

José Lopes da Cunha
1º Secretário






Redação Anterior


“Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, cujo número será fixado através de Decreto Legislativo, de uma legislatura para outra, proporcionalmente à população, nos termos do que dispõe a Constituição do Estado da Bahia”.


EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 003, de 24 de setembro de 2008

Altera a redação do Inciso III, § 3º do art. 210 da Lei Orgânica do Município de Valente”, instituindo o Feriado Municipal do Dia do Evangélico.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia,
usando das suas atribuições legais, observado o disposto no art. 2º. da Lei Federal nº. 9.093/95, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º. O § 3º do art. 210 da Lei Orgânica Municipal de Valente, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 210º - ..............................................................................

§ 1º - ........................................................................................

§ 2º - ........................................................................................
§ 3º - São considerados feriados municipais os seguintes eventos: I - Dia Internacional da Mulher - 8 de março;
II - Sexta-feira da Paixão - data variável; III – Dia do Evangélico – 23 de setembro;
IV - Emancipação Política e Administrativa do Município de Valente - 12 de agosto.”

Art. 2º. Essa Emenda à Lei Orgânica do Município de Valente entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de setembro de 2008.


Romilson Cedraz Mascarenhas
Presidente
Gabriel Oliveira Mota
1º Secretário

José Roberto Arcanjo de Oliveira
Vice-Presidente

José Lopes da Cunha
1º Secretário

Redação Anterior

“§ 3º São considerados feriados municipais os seguintes eventos:

I - Dia Internacional da Mulher - 8 de março; II - sexta-feira da paixão - data variável;
III    – São João – 24 de junho;
IV    - emancipação política e administrativa do Município de Valente - 12 de agosto.


EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 004, de 29 de outubro de 2009


Dá nova redação ao inciso X, do art. 31, da Lei Orgânica do Município de Valente.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, usando das atribuições legais, promulga e manda publicar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:


Art. 1º - O inciso X, do art. 31, da Lei Orgânica do Município de Valente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - .......

X – licença à gestante, remunerada, na forma da legislação pertinente”.

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2009.




Antônio Melquíades de Oliveira Filho
Presidente
José Robson Duarte Cunha
1º Secretário

Lucivaldo Araújo Silva
Vice-Presidente

Romilson Cedraz Mascarenhas
1º Secretário





Redação Anterior


“X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias”.


EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 005, de 02 de dezembro de 2010

Dá nova redação ao Art. 102 da Lei Orgânica do Município de Valente.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, usando das atribuições legais, promulga e manda publicar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º. O Artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Valente passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se-lhe Parágrafos 1º e 2º:
“Art. 102 Semestralmente, ou sempre que convocados, os Secretários Municipais e Diretores de órgãos da administração direta e indireta deverão comparecer à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no instrumento de convocação, para prestação de informações e esclarecimentos sobre matéria de sua competência, sob pena de infração administrativa”.

§ 1º - A cada seis meses, os Secretários Municipais deverão comparecer à Câmara Municipal para apresentarem, perante o plenário, relatório detalhado das ações desenvolvidas pela respectiva Secretaria, referente ao semestre anterior.

§ 2º - Para efeito de cumprimento do disposto no Parágrafo 1º,  o  Secretario Municipal será convocado mediante oficio da Presidência da Mesa Diretora Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, imputando-lhe crime de responsabilidade pela ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado”.

Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2010.


Antônio Melquíades de Oliveira Filho
Presidente
José Robson Duarte Cunha
1º Secretário

Lucivaldo Araújo Silva
Vice-Presidente

Romilson Cedraz Mascarenhas
1º Secretário

Redação Anterior


“Art. 102. Sempre que convocados pela Câmara, os Secretários Municipais e Diretores de órgãos da administração direta e indireta deverão a ela comparecer, no prazo estabelecido no instrumento de convocação, sob pena de infração administrativa”.


EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 006/11, de 07 de outubro de 2011


Dá nova redação ao art. 39, da Lei Orgânica do Município de Valente.

A Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições regimentais e legais, e com fulcro na Emenda Constitucional nº. 58/2009, de 24 de setembro de 2009, promulga e manda publicar a seguinte Emenda:

Art. 1º. O Art. 39 da Lei Orgânica do Município de Valente passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores, nos termos em que dispõe o Art.29, IV, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o Artigo 60, III, “b”, da Constituição do Estado da Bahia”.

Art. 2º. Essa Emenda à Lei Orgânica do Município de Valente entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 07 de outubro de 2011.




Lucivaldo Araújo Silva
Presidente
José Robson Duarte Cunha
Vice-Presidente

Gabriel Oliveira Mota
1º Secretário

Agnaldo de Oliveira Silva
2º Secretário



Redação Anterior


“Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores, nos termos em que dispõe o Art.29, IV, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o Artigo 60, III, “b”, da Constituição do Estado da Bahia”.


EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 007, de 12 de novembro de 2015

Altera a redação do Inciso III, § 3º do Art. 210, modificando a data do Feriado Municipal do Dia do Evangélico, bem como acrescenta o Inciso V ao referido parágrafo, dispondo sobre feriado religioso.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia,
usando das suas atribuições legais, observado o disposto no art. 2º. da Lei Federal nº. 9.093/95, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º. O § 3º, Inciso III do art. 210 da Lei Orgânica Municipal de Valente, passa a ter a seguinte redação, acrescendo-se ainda ao referido dispositivo o Inciso V, na forma que indica:

“Art. 210. .......................................................................

§ 1º. ................................................................................

§ 2º. ................................................................................
§ 3º. São considerados feriados municipais os seguintes eventos: I - Dia Internacional da Mulher - 8 de março;
II - Sexta-feira da Paixão - data variável; III – Dia do Evangélico – 31 de outubro;
IV    - Emancipação Política e Administrativa do Município de Valente - 12 de agosto;
V   – São João – 24 de junho (Lei nº. 441, de 18 de junho de 2009)”.

Art. 2º. Essa Emenda à Lei Orgânica do Município de Valente entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2015.


Anatalino Inácio de Sousa Filho
Presidente
Lomanto Queiroz da Cunha
1º Secretário
Romilson Cedraz Mascarenhas
Vice-Presidente
Rone de Oliveira Santos
1º Secretário


Redação Anterior

§ 3º São considerados feriados municipais os seguintes eventos:

I  - Dia Internacional da Mulher 8 de março; II - sexta-feira da paixão - data variável;
III  – dia 23 de setembro – Dia do Evangélico – (Emenda L.O.M nº 003/2008);
IV  - emancipação política e administrativa do Município de Valente - 12 de agosto; V – São João – 24 de junho.


EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 008, de 29 de dezembro de 2016

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Valente.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, usando das atribuições legais, promulga e manda publicar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O Artigo 59, Inciso I, “b” da Lei Orgânica Municipal de Valente passa a ter a seguinte redação, acrescendo-se ainda a alínea “d” ao Inciso II do referenciado dispositivo, na forma que indica:

“Art. 59. ..................................................................................................:
I - ...........................................................................................................:
a)..................................................................................;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o artigo 33 desta Lei Orgânica Municipal.
II - ..........................................................................................................:
a)..................................................................................;
b) .................................................................................;
c) .................................................................................;
d)             ocupar cargo, função ou emprego de que sejam exoneráveis ad nutum, nas entidades referidas no Inciso I, ”a”, salvo os cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito e Diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município”.

Art. 2º. O Art. 64 da Lei Orgânica Municipal de Valente passa a ter a seguinte redação, acrescendo-se, ainda, parágrafo único ao referido dispositivo, na forma que indica:

Art. 64. Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito ou Diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município.

Parágrafo Único. O Vereador investido nos cargos descritos no “caput” deste artigo poderá optar pela remuneração do mandato, com ônus para os Poderes Executivos, Estadual e ou Municipal.

Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 29 de dezembro de 2016.


Anatalino Inácio de Sousa Filho
Presidente
Lomanto Queiroz da Cunha
1º Secretário
Romilson Cedraz Mascarenhas
Vice-Presidente
Rone de Oliveira Santos
1º Secretário


Redação Anterior


“Art. 59. O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma:
a)             firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empreses públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b)          aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.
II  - desde a posse:
a)   ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que mantenham contrato com o município ou nela exercerem função remunerada;
b)     patrocinar as causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
c)  ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 64. Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador para o exercício do cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou Secretário da Prefeitura.”


EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 009, de 29 de dezembro de 2016

Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Valente-BA.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valente, Estado da Bahia, usando das atribuições legais, promulga e manda publicar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Fica acrescentado ao Art. 82 da Lei Orgânica do Município de Valente, o seguinte Parágrafo Único:

Art. 82. ..................................................................................................:
Parágrafo Único – No âmbito da Câmara Municipal, o controle interno a que se refere o caput deste artigo será exercido, obrigatoriamente, por servidor efetivo nomeado para o cargo específico de controlador interno ou servidor de carreira em função de confiança ou cargo comissionado.

Art. 2º. Acrescente-se Seção VII – Dos Auxiliares do Presidente da Câmara, composta pelos artigos 55A, 55B e 55C, com a seguinte redação:

Art. 55-A. O Presidente da Câmara Municipal, mediante Lei, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos.

Art. 55-B. Os Diretores são solidariamente responsáveis, juntamente com o Presidente, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem com ele.

Art. 55-C. Os cargos em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro e de Diretor Legislativo, constantes da estrutura administrativa do Poder Legislativo, independentemente de posterior alteração de suas nomenclaturas, serão ocupados, obrigatoriamente, por servidor de carreira em função de confiança ou cargo comissionado”.

Art. 3º. Renumerem-se as Seções seguintes.

Art. 4º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 29 de dezembro de 2016.


Anatalino Inácio de Sousa Filho
Presidente
Lomanto Queiroz da Cunha
1º Secretário
Romilson Cedraz Mascarenhas
Vice-Presidente
Rone de Oliveira Santos
1º Secretário





Câmara Municipal de Valente

14ª Legislatura – 2013/2016




Vereador Anatalino Inácio de Sousa Filho
PRESIDENTE


Vereador Romilson Cedraz Mascarenhas
VICE-PRESIDENTE



Vereador Lomanto Queiroz da Cunha                Vereador Rone de Oliveira Santos
           1º SECRETÁRIO                                                    2º SECRETÁRIO






Antônio Aloizio de Araújo Oliveira Gabriel Oliveira Mota

Gessivaldo Souto Martins Gilberto Martins dos Santos  José Robson Duarte Cunha Maria Madalena Oliveira Firmo Reginaldo Mota Barreto

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