quarta-feira, 27 de março de 2019

Câmara de Valente aprova dois projetos de lei em segunda votação



Sob a condução do presidente da Mesa Diretora, o vereador Cezar Rios (SD), a Câmara Municipal de Valente aprovou, por unanimidade, dois projetos de lei em segunda votação na sessão ordinária desta terça-feira (26). Um dos projetos, de autoria do Executivo, dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

O outro projeto, de autoria do vereador Lomanto Queiroz (PSDB), institui, no Município de Valente, o Dia Municipal de Conscientização e Combate à Fibromialgia.

Os projetos aprovados serão enviados para o prefeito municipal que, concordando, sancionará no prazo de quinze dias úteis (Artigo 74 da L.O.M).

Projetos aprovados em segunda votação

Projeto de Lei nº. 106, de 25 de fevereiro de 2019, de procedência do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária”.

Justificativa do projeto no link – https://bit.ly/2JGyM1u

Projeto de Lei nº. 109, de 11 de março de 2019, de autoria do Vereador Lomanto Queiroz da Cunha, que “Institui, no Município de Valente, Bahia, o Dia Municipal de Conscientização e Combate à Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial nos órgãos e entidades municipais da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Valente”.

Justificativa do projeto no link – https://bit.ly/2Or4m1Y

Grande Expediente

Usaram a palavra no grande expediente os vereadores Vado (DEM), Lomanto Queiroz (PSDB) e Nem da Apaeb (PDT.

Espaço das Lideranças

No espaço reservado às lideranças apenas o vereador Netinho Tur (Líder do PSB) usou a palavra.

Explicações Pessoais

Nas explicações pessoais usaram a palavra os vereadores Romilson Cedraz (DEM), Netinho Tur (PSB), Nem da Apaeb (PDT) e Lomanto Queiroz (PSDB).

A próxima sessão ordinária será realizada na terça-feira, 02 de abril, às 18h, na sede do parlamento local.


terça-feira, 26 de março de 2019

Ordem do Dia


  • Segundo turno de discussão e votação do Projeto de Lei nº. 106, de 25 de fevereiro de 2019, de procedência do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária”. (Maioria simples – Art. 44 da L.O.M).

  • Segundo turno de discussão e votação do Projeto de Lei nº. 109, de 11 de março de 2019, de autoria do Vereador Lomanto Queiroz da Cunha, que “Institui, no Município de Valente, Bahia, o Dia Municipal de Conscientização e Combate à Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial nos órgãos e entidades municipais da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Valente”. (Maioria simples – Art. 44 da L.O.M). 


Câmara realiza mais uma sessão ordinária nesta terça-feira (26)


A Câmara Municipal de Valente realiza nesta terça-feira (26) mais uma sessão ordinária do primeiro período legislativo de 2019. A Mesa Diretora, por meio do Presidente, o vereador Cezar Rios (SD), convida a todos (as) para estarem presentes e conhecerem os projetos e debates de interesse a população.

A comunidade pode acompanhar direto do auditório da Casa ou pelos meios de comunicação disponíveis e pelo Facebook da Câmara.



sexta-feira, 22 de março de 2019

Comissão de Saúde, Educação, Obras e Serviços Públicos se reúne com entidades para articular audiência pública sobre casos de câncer em Valente


A Comissão de Saúde, Educação, Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal se reúne, neste momento, para definir detalhes da Audiência Pública que discutirá a alta incidência de casos de câncer no município de Valente. Diante da complexidade do tema, que demanda tempo para uma melhor organização, ficou definida uma nova data para o evento: DIA 23 DE ABRIL, ÀS 16H, na Casa da Cultura, e não mais no dia 09, como anteriormente estava previsto.

Participam do encontro a vereadora Leninha (PT), relatora; vereador Vado (DEM), presidente; vereador Zé de Zelí (MDB), membro; Secretária de Educação, Fabiana Gordiano, Secretária de Saúde, Vanusia Lima; Secretária de Desenvolvimento Social, Karol Mota; representante do SINTRAF, Juvanda Gomes; representante da APAEB, Iracema Nery; representante da FATRES, Val Matos e representante da Fundação APAEB, Eulânia Lima.

A audiência pública é fruto de um requerimento da vereadora Leninha (PT), relatora da comissão, aprovado por unanimidade na sessão do dia 12 de março.

quarta-feira, 20 de março de 2019

Câmara aprova sete projetos e uma emenda modificativa em sessão ordinária

Sessão também foi marcada por homenagem a Seu Neca por seus 82 anos de vida


A Câmara Municipal de Valente aprovou ontem três projetos de lei, quatro projetos de decretos legislativos e uma emenda modificativa na sessão ordinária.
Do Poder Executivo
Em segunda discussão, foi aprovado o Projeto de Lei Nº 105, de 25 de fevereiro de 2019, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar cessão de direito real de uso de imóvel municipal urbano e dá outras providências”;
Em única discussão e votação, foi aprovada a Emenda Modificativa Nº 001, de 19 de março de 2019, ao Projeto de Lei Nº 106, de 25 de fevereiro de 2019, de procedência do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária”;
Em primeira discussão e votação, foi aprovado o Projeto de Lei Nº 106, de 25 de fevereiro de 2019, que “Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária”.
Do Poder Legislativo
De autoria do vereador Lomanto Queiroz, foi aprovado em primeiro turno o Projeto de Lei Nº 109, de 12 de março 2019, que “Institui no Município de Valente, Bahia, o Dia Municipal de Conscientização e Combate a Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial nos órgãos e entidades municipais da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Valente”;
Foi aprovado, em única discussão e votação, o Projeto de Decreto Legislativo Nº 044, de 18 de fevereiro de 2019, de autoria do vereador Lomanto Queiroz, que “Dispõe sobre a concessão da Comenda Cívica José Mota Araújo à Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima”;
Em única discussão e votação, foi aprovado o Projeto de Decreto Legislativo Nº 045, de 18 de fevereiro de 2019, de autoria do vereador Lomanto Queiroz, que “Dispõe sobre a concessão da Comenda Cívica José Mota Araújo ao Exmº. Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá”;
Ainda foi aprovado, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo Nº 046, de 18 de fevereiro de 2019, de autoria do vereador Lomanto Queiroz da Cunha, que “Concede Título de Cidadão Honorário Valentense ao Dr. Marcos Adriano Silva Ledo”;
Por fim, em única discussão e votação, foi aprovado o Projeto de Decreto Legislativo Nº 047, de 18 de fevereiro de 2019, de autoria do vereador Lomanto Queiroz da Cunha, eu “Dispõe sobre a concessão da Comenda Cívica José Mota Araújo ao Sr. Toniel de Araújo Mota”.
Grande Expediente
No grande expediente usaram a palavra Zé de Zelí (MDB), Luizinho (PSDB), Vado (DEM), Mabel Amaral (DEM), Leninha (PT) e Lomanto Queiroz (PSDB).
Espaço das Lideranças
No espaço reservado às lideranças fizeram uso da palavra Romilson Cedraz (Líder do DEM), Leninha (Líder do PT) Nem da Apaeb (Líder do PDT), Netinho Tur (Líder do PSB) e Sissi (Líder do PSD).
Explicações Pessoais
Nas explicações pessoais usaram a palavra Leninha (PT), Netinho Tur (PSB), Vado (DEM) e Lomanto Queiroz (PSDB).
A sessão também foi marcada por homenagem a Seu Neca por seus 82 anos de vida completados no último dia 18 de março. A iniciativa foi do vereador Vado, com apoio de todos os pares.
O presidente da Câmara, vereador Cezar Rios (SD), antes de encerrar a sessão, fez um agradecimento especial aos vereadores (as) e a todos que acompanharam a sessão - presencialmente ou pelas plataformas digitais -, convocando a próxima sessão para terça-feira, 26 de março, às 18h, na sede do parlamento local.

Câmara homenageia ‘Seu Neca’ por seus 82 anos de vida


Figura ativa nos movimentos sociais do município e ilustre cidadão que nos honra com sua presença em praticamente todas as sessões, ‘Seu Neca’, como é mais conhecido, foi homenageado na sessão de ontem pela passagem dos seus 82 anos, completados no dia 18 de março. A iniciativa foi do vereador Vado, com o apoio dos demais vereadores (as) do Legislativo Municipal.

Desejamos a Seu Neca muita saúde e muitos anos de vida!



quarta-feira, 13 de março de 2019

Projeto de Lei nº. 106, de 25 de fevereiro de 2019


Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.



O PREFEITO MUNICIPAL DE VALENTE, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.

Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
     I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
§ 3º As ações básicas de vigilância sanitária compreendem:
I – Cadastramento, licenciamento e inspeção sanitária dos seguintes estabelecimentos, locais e serviços:
a)  Comércio e/ou manipulação e/ou transporte e/ou depósito e/ou distribuição de alimentos e correlatos;
b)  Comércio e/ou manipulação e/ou transporte e/ou depósito e/ou distribuição de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
c)  Comércio e/ou manipulação e/ou transporte e/ou depósito e/ou distribuição de cosméticos, perfumes e produtos saneantes domissanitários;
d)  Drogaria, ervanárias e postos de medicamentos;
e)  Dispensários de medicamentos;
f)  Empresas de transporte de medicamentos;
g)  Óticas;
h)  Estabelecimentos de artigos médico-hospitalares;
i)  Institutos de beleza sem responsabilidade médica, pedicuros, barbearias, saunas e congêneres;
j)  Estabelecimentos de massagem e tatuagem;
k)  Creches e outros estabelecimentos de ensino;
l)  Unidades de Saúde sem procedimento invasivo, consultórios/clínicas;
m)  Zôo Sanitária (animais);
n)  Cemitérios, necrotérios e crematórios;
o)  Hotéis, motéis e congêneres.
II – Autorização e inspeção sanitária dos seguintes locais e serviços:
a)  Sistema individual de abastecimento de água para consumo humano, esgoto urbano e rural em habitação unifamiliar, coletiva e multifamiliar, ou local com fins de lazer ou religioso;
b)  Piscina de uso público e restrito; e,
c)  Estações rodoviárias.
III – Inspeção sanitária de terrenos baldios.
IV – Colheita de amostras dos seguintes produtos e/ou substâncias: agrotóxicos, água para diálise, água para consumo humano, alimentos e correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, drogas, hemoderivados, insumos farmacêuticos, medicamentos, produtos imunobiológicos, saneantes domissanitários, sangue, e outros produtos ou substâncias cuja colheita torne-se necessária.
V – Educação e Comunicação em Vigilância Sanitária a respeito de: Produção, armazenamento e circulação de mercadorias; proteção de serviços de saúde; serviços que utilizam produtos e/ou substâncias relacionadas à saúde; e condições ambientais de vida, de trabalho e de lazer.
VI – Outras ações básicas de vigilância sanitária que vierem a ser definidas, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e do Ministério da Saúde.
Art. 3º O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei, que serão estruturados por meio de Decreto.
Art. 4º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
 I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1º do art. 5º; e

II – o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Para fins de saneamento de processo administrativo sanitário, o secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias.
 Art. 5º A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários e será formada especificamente por dois profissionais de nível superior e quatro profissionais de nível médio, todos da área de Saúde.
§ 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de saúde.
§ 2º Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
     § 3º Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.
     § 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
§ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei, quando do exercício de
suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
Art. 6º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal.
§ 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Reserva, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 7º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
     I – apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento;
II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
     III – realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e
     IV – emissão da Licença Sanitária. Art. 8º Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias
e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Projeto de Lei Nº. 109, de 12 de março de 2019


Institue, no município de Valente, Bahia, o Dia Municipal de Conscientização e Combate a Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial nos órgãos e entidades municipais da administração pública direta e indireta no âmbito do município de valente.



J U S T I F I C A T I V A

A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes. Em texto disponível em https://jus.com.br/artigos/33468/da-necessidade-de-enquadramento-dos-pacientes-de-fibromialgia-como-pessoas-com-deficiencia-e-daconcessão-de-horário especial-de-trabalho encontramos o seguinte apontamento:
“A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma: Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor (...).
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”, editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia. Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão. Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender-points. Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia.
Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida. A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento multidisciplinar, como ensina LinTchieYeng, médica fisiatra que trabalha no Grupo de Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital das Clínicas de São Paulo. O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro, não gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples, uma vez que atuam para tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se dá na fibromialgia. Como na fibromialgia o que ocorre é uma alteração no cérebro quanto à percepção da dor, referidos medicamentos não são aptos a tratar os pacientes. Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação atualmente utilizada pelos pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulação da dor por parte do cérebro, atuando sobre os níveis de neurotransmissores no cérebro, pois são capazes de agir eficazmente na diminuição da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que diminuem a dor desses pacientes. O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre outros. A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades. Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. “Isso tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência, razão pela qual se torna relevante a presente discussão.” Dessa forma se faz necessária a criação do Dia da Fibromialgia no intuito de esclarecer a população quanto à doença, sintomas e tratamentos bem com dispensar atendimento prioritário a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes.
Considerando que o Poder Público deve prover a saúde de todos e bem comum. É que se propõe a apresentar a presente proposição.
 Sala das Sessões, Valente, Bahia, 12 de março de 2019.

LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA
Vereador

Requerimento Nº. 054, de 18 de fevereiro de 2019


Senhor Presidente,

O Vereador que este subscreve REQUER, na conformidade do art. 116, Inciso XIII do Regimento Interno da Câmara, seja procedida a reabertura de discussão das proposições protocoladas e apresentadas na Sessão Ordinária realizada no dia 29/05/2018, quais sejam:
ü  Projeto de Lei nº. 083, de 29 de maio de 208, de autoria do Vereador Lomanto Queiroz da Cunha, que “Dispõe sobre a criação do Laboratório Municipal VIGIAGUA Valentense que fará o monitoramento da qualidade da água para consumo humano do nosso Município em cumprimento ao Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para o consumo humano – VIGIAGUA Nacional com fulcro no art. 196 da CF/88 da Portaria MS Nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde e da Lei  Nº 8.080/1990 – Lei da Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde e Organização e Funcionamento dos Serviços Correspondentes a Saúde (SUS)”;
ü  Projeto de Lei nº. 085, de 29 de maio de 208, de autoria do Vereador Lomanto Queiroz da Cunha, que “institui o Programa Social Morar Melhor e dá outras providências, com fulcro nos artigos, 18, 23, 30, 32, §1º e artigos 182 e 183 da CF/1988 consoante Lei Federal nº 10.257/2001, que estabelece diretrizes gerais da Política Urbana Nacional, assim como o melhoramento da organização urbana e rural dos logradouros públicos, bairros, distritos e vilas no âmbito do Município de Valente e dá outras providências”;
ü  Projeto de Lei nº. 086, de 29 de maio de 208, de autoria do Vereador Lomanto Queiroz da Cunha, que Institui o Programa “Bom de Bola, Melhor na Escola” e dá outras providências, com fulcro nos Artigos 205, 206 da Constituição Federal de 1988 e das dotações orçamentaria prevista na LOA – Lei Orçamentária Anual”;
ü  Projeto de Lei nº. 087, de 29 de maio de 208, de autoria do Vereador Lomanto Queiroz da Cunha, que “Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos de combustíveis estabelecidos no Município de Valente, Estado da Bahia, que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências”;
ü  Projeto de Lei nº. 088, de 29 de maio de 208, de autoria do Vereador Lomanto Queiroz da Cunha, que “Dispõe sobre a proibição de “BLITZ DO IPVA” no âmbito do Município de Valente, Bahia e dá outras providencias. Com fulcro no Art. 5º, incisos II, LIV, LV, Art. 155, inciso IV da CF/1988 e Súmula nº 323 do STF”;
ü  Projeto de Lei nº. 089, de 29 de maio de 208, de autoria do Vereador Lomanto Queiroz da Cunha, que “Dispõe sobre a proibição de Corte dos Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica e Água no âmbito do Município de Valente, Bahia e dá outras providencias, com fulcro nos Artigos 18, 23, 30 da CF/1988 em consonância Do Código Consumerista Lei nº 8.078/1990”;
ü  Projeto de Lei nº. 091, de 29 de maio de 208, de autoria do Vereador Lomanto Queiroz da Cunha, que Dispõe sobre a gratificação para os profissionais de saúde da atenção básica, de que trata o PMAQ, e dá outras providências, com fulcro no artigo 196 da CF/1988 e na Lei nº 8.080/1990 – Lei da Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde e Organização e Funcionamento dos Serviços Correspondentes a Saúde (SUS) e na Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria n° 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde”.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Valente, 18 de fevereiro de 2019.
LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA
Vereador

Projeto de Lei N.º. 108, de 11 de março de 2019


Altera dispositivos da Lei nº 512, de 05 de julho de 2011, modificada pela Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016, que “dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Poder Legislativo Municipal de Valente e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe conferem os arts 47, Inciso III e 54, Inciso II da Lei Orgânica Municipal, combinados com o art. 23, inciso VII do Regimento Interno da Câmara, 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e o Prefeito Municipal sanciona e manda publicar a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o parágrafo 2º. do art. 27 da Lei n.º 512, de 05 de julho de 2011, modificada pela Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016.  
Art. 2º. O parágrafo único do art. 28 da Lei n.º 512, de 05 de julho de 2011, modificada pela Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016, passa a vigorar da forma seguinte:
          Art. 28.  ..........................................................................................................................:
Parágrafo Único. Sem prejuízo dos benefícios pecuniários decorrentes do desenvolvimento da carreira dos servidores efetivos, as atualizações dos vencimentos a que alude o caput dar-se-ão anualmente mediante Resolução de procedência da Mesa Diretora, aprovada pelo plenário, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.                               
.........................................................................................................................................”
Art. 3º. Modifique-se o § 1º do art. 29 da Lei n.º 512, de 05 de julho de 2011, alterado pela Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016, revogando-se o subsequente § 2º, na forma abaixo descrita,
Art. 29.  ..........................................................................................................................:
§ 1º. Sem prejuízo dos benefícios pecuniários decorrentes do desenvolvimento da carreira dos servidores efetivos, as atualizações dos vencimentos a que alude o caput dar-se-ão anualmente mediante Resolução de procedência da Mesa Diretora, aprovada pelo plenário, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.                               
..........................................................................................................................................
§ 2º. (Revogado).                               
.........................................................................................................................................”
Art. 3º. Os Anexos I, II, V e VIII a que se refere o arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 28 da Lei n.º 512, de 05 de julho de 2011, modificada pela Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016, passam a vigorar da forma seguinte:                         

ANEXO I
  QUADRO-GERAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE

CARGOS EFETIVOS
Assistente Administrativo
Contador
Tesoureiro
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Pessoal
Telefonista
Motorista
Auxiliar de Serviços Gerais
Vigilante


CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Controlador Interno
Chefe de Gabinete da Presidência
Diretor Legislativo
Diretor Administrativo
Diretor Financeiro
Chefe de Setor
Assessor
Secretário(a) de Gabinete
Secretário(a) de Diretor


  
ANEXO II

         QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS EFETIVOS DE REGIME CELETISTA
GRUPOS OCUPACIONAIS, NOMENCLATURAS, REQUISITOS, CARGA HORÁRIA, VENCIMENTOS E NÚMERO DE CARGOS
               GRUPO OCUPACIONAL I - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO



CARGOS

 

REQUISITOS

 

VENCIMENTOS

JORNADA SEMANAL
Nº DE
CARGOS

Assistente Administrativo

2º grau completo

3.082,61

40 horas

01




CARGOS

 

REQUISITOS

 

VENCIMENTOS

JORNADA SEMANAL
Nº DE
CARGOS

Auxiliar de Serviços Gerais

-

-

-

-

  • Foram extintos  um cargo de Assistente Administrativo e um cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, haja vista vacância decorrente da transferência dos respectivos ocupantes, do regime celetista para o estatutário, nos termos da Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016

ANEXO III

PLANO DE LOTAÇÃO DE PESSOAL DO QUADRO EFETIVO
REGIME CELETISTA

               

Ó   R   G   à  O   S


C  A  R  G  O  S

 

Gabinete do

Presidente

 

Diretoria Administrativa Financeira

Diretoria Legislativa

Controladoria Interna

Total geral

Assist. Administrativo

-

01

-

-

01

Aux. de Serviços Gerais

-

-

-

-

-







T O T A L                                                                                                                                                01                                                                                                                                                

ANEXO V

         QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS EFETIVOS DE REGIME ESTATUTÁRIO


GRUPOS OCUPACIONAIS, NOMENCLATURAS, REQUISITOS, VENCIMENTOS, CARGA HORÁRIA, E NÚMERO DE CARGOS


               GRUPO OCUPACIONAL I - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO



CARGOS

 

REQUISITOS

 

VENCIMENTOS

JORNADA SEMANAL
Nº DE
CARGOS

Contador
2º grau completo  (contabilidade)

-

40 horas

01

Tesoureiro

2º grau completo

-

40 horas

01

*Assistente Administrativo

2º grau completo

-

40 horas

03

 *Incluído pela Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016.

              
                GRUPO OCUPACIONAL II - AUXILIAR TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO


CARGOS

 

REQUISITOS

 

VENCIMENTOS

JORNADA SEMANAL
Nº DE
CARGOS

Auxiliar Administrativo

2º grau completo 

1.648,17

40 horas

04

Auxiliar de Contabilidade

2º grau completo

-

40 horas

01

Auxiliar de Pessoal

2º grau completo

-

40 horas

01

Telefonista

2º grau completo

-

40 horas

02



GRUPO OCUPACIONAL III - APOIO ADMINISTRATIVO


CARGOS

 

REQUISITOS

 

VENCIMENTOS

JORNADA SEMANAL
Nº DE
CARGOS

Motorista
1º grau completo
CNH “D”

-

40 horas

01

GRUPO OCUPACIONAL IV - MANUTENÇÃO





CARGOS

 

REQUISITOS

 

VENCIMENTOS

JORNADA SEMANAL
Nº DE
CARGOS

Auxiliar de Serviços Gerais

Alfabetizado

    998,00

40 horas

04

Vigilante

Alfabetizado

    998,00

40 horas

02

T  O T A L                                                                                                                              20



ANEXO VIII

CARGOS EM COMISSÃO
QUADRO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

DENOMINAÇÕES, SÍMBOLOS, VENCIMENTOS E QUANTIDADE


CARGOS

 

SIMBOLOS

 

VENCIMENTOS

 

QUANTIDADE

Controlador Interno

CC-1

3.082,61

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CC-1

3.082,61

01

Diretor Administrativo e Financeiro

CC-1

3.082,61

01

Diretor Legislativo

CC-1

3.082,61

01

Chefe de Setor

CC-2

1.468,05

03

Assessor

CC-3

1.247,34

10

Secretário de Gabinete

CC-4

   997,87

01

Secretário de Diretor

CC-4

   997,87

02

T O T A L                                                                                                                   20


               Sala das Sessões, 11 de março de 2019.


Antonio Cezar Oliveira Rios
Presidente



Maria Madalena Oliveira Firmo
Vice-Presidente


José Robson Duarte Cunha
1º Secretário



Elenildo de Oliveira Mota
2º Secretário



PROJETO DE LEI N.º. 108, DE 11 DE MARÇO DE 2019.

 
JUSTIFICATIVA


Instou-se a Mesa Diretora da Câmara Municipal a apresentar o presente Projeto de Lei, alterando a Lei n.º 512, de 05 de julho de 2011, modificada pela Lei nº. 691, de 10 de junho de 2016, que dispõe sobre Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Poder Legislativo Municipal de Valente, tendo em vista as modificações propostas na Lei da estrutura organizacional, consistente no desmembramento do Órgão Administrativo e Financeiro, de modo a reestruturá-la em duas pastas autônomas, como sendo e a Diretoria Administrativa Diretora Financeira.
Em se tratando de atos normativos que se inter-relacionam e concatenam-se no contexto do ordenamento jurídico interno, que trata do planejamento e da organização de cargos, necessária se fez a tramitação concomitante de ambas as matérias para efeito da efetividade e eficácia pretendidas.
Oportunizando a propositiva alteração em comento, foram procedidos necessários ajustes e adequações de aspectos relacionados à supressão do símbolo CCE-1 atribuído ao cargo de Controlador Interno, bem como à desvinculação da atualização vencimental em relação ao salário mínimo, observado o disposto na Constituição Federal.

               Sala das Sessões, 11 de março de 2019.




Antonio Cezar Oliveira Rios
Presidente



Maria Madalena Oliveira Firmo
Vice-Presidente



José Robson Duarte Cunha
1º Secretário



Elenildo de Oliveira Mota
2º Secretário