quarta-feira, 13 de março de 2019

Projeto de Lei nº. 106, de 25 de fevereiro de 2019


Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.



O PREFEITO MUNICIPAL DE VALENTE, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.

Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
     I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
§ 3º As ações básicas de vigilância sanitária compreendem:
I – Cadastramento, licenciamento e inspeção sanitária dos seguintes estabelecimentos, locais e serviços:
a)  Comércio e/ou manipulação e/ou transporte e/ou depósito e/ou distribuição de alimentos e correlatos;
b)  Comércio e/ou manipulação e/ou transporte e/ou depósito e/ou distribuição de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
c)  Comércio e/ou manipulação e/ou transporte e/ou depósito e/ou distribuição de cosméticos, perfumes e produtos saneantes domissanitários;
d)  Drogaria, ervanárias e postos de medicamentos;
e)  Dispensários de medicamentos;
f)  Empresas de transporte de medicamentos;
g)  Óticas;
h)  Estabelecimentos de artigos médico-hospitalares;
i)  Institutos de beleza sem responsabilidade médica, pedicuros, barbearias, saunas e congêneres;
j)  Estabelecimentos de massagem e tatuagem;
k)  Creches e outros estabelecimentos de ensino;
l)  Unidades de Saúde sem procedimento invasivo, consultórios/clínicas;
m)  Zôo Sanitária (animais);
n)  Cemitérios, necrotérios e crematórios;
o)  Hotéis, motéis e congêneres.
II – Autorização e inspeção sanitária dos seguintes locais e serviços:
a)  Sistema individual de abastecimento de água para consumo humano, esgoto urbano e rural em habitação unifamiliar, coletiva e multifamiliar, ou local com fins de lazer ou religioso;
b)  Piscina de uso público e restrito; e,
c)  Estações rodoviárias.
III – Inspeção sanitária de terrenos baldios.
IV – Colheita de amostras dos seguintes produtos e/ou substâncias: agrotóxicos, água para diálise, água para consumo humano, alimentos e correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, drogas, hemoderivados, insumos farmacêuticos, medicamentos, produtos imunobiológicos, saneantes domissanitários, sangue, e outros produtos ou substâncias cuja colheita torne-se necessária.
V – Educação e Comunicação em Vigilância Sanitária a respeito de: Produção, armazenamento e circulação de mercadorias; proteção de serviços de saúde; serviços que utilizam produtos e/ou substâncias relacionadas à saúde; e condições ambientais de vida, de trabalho e de lazer.
VI – Outras ações básicas de vigilância sanitária que vierem a ser definidas, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e do Ministério da Saúde.
Art. 3º O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei, que serão estruturados por meio de Decreto.
Art. 4º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
 I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1º do art. 5º; e

II – o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Para fins de saneamento de processo administrativo sanitário, o secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias.
 Art. 5º A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários e será formada especificamente por dois profissionais de nível superior e quatro profissionais de nível médio, todos da área de Saúde.
§ 1º Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de saúde.
§ 2º Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.
     § 3º Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.
     § 4º Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
§ 5º As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei, quando do exercício de
suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
Art. 6º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal.
§ 2º Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Reserva, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 7º Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
     I – apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento;
II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
     III – realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e
     IV – emissão da Licença Sanitária. Art. 8º Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias
e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

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