quarta-feira, 13 de março de 2019

Projeto de Emenda á Lei Orgânica Nº. 001, de 11 de março de 2019


Revoga os arts. 55-A, 55-B e 55-C e altera o parágrafo único do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Valente, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, usando das suas atribuições regimentais e legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Revogam-se os arts. 55-A, 55-B e 55-C da Lei Orgânica do Município de Valente, bem como o art. 2º. da Emenda à Lei Orgânica nº. 009, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Valente, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº. 009, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar da forma seguinte:
          Art. 82.  ...................................................................................................................:
Parágrafo Único – No âmbito da Câmara Municipal, as atividades inerentes ao controle interno serão exercidas por servidor ocupante de cargo público do quadro permanente.
................................................................................................................................”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de março de 2019.



Antonio Cezar Oliveira Rios
Presidente



Maria Madalena Oliveira Firmo
Vice-Presidente


José Robson Duarte Cunha
1º Secretário



Elenildo de Oliveira Mota
2º Secretário
  
PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA Nº. 001, de 11 de março de 2019.

JUSTIFICATIVA:


Cuida a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valente de apresentar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal em tela, com o propósito precípuo de restabelecer ao Poder Legislativo, sobretudo no que tange às prerrogativas exclusivas e reservadas ao Presidente, a faculdade de exercer a livre nomeação e exoneração dos Cargos em Comissão previstos na legislação interna, tanto com servidores do quadro temporário, quanto com servidores do quadro permanente.
Com a promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº. 009, de 29 de dezembro de 2016, com exceção da Controladoria Interna que guarda coerência com a Resolução TCM 1120/2005, os cargos em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro e de Diretor Legislativo, constantes da estrutura administrativa do Poder Legislativo, passaram a ter o seu provimento exclusiva e obrigatoriamente vinculado aos servidores efetivos da Casa.
Tal comando consolidado à Constituição Municipal, respeitados os fatores que circunstancialmente moveram, à época, 2/3 (dois terços) da edilidade, se por um lado potencializou e deu austeridade à política de valorização dos servidores concursados da Câmara, de outro norte cerceou o(s) subsequente(s) Chefe(s) do Poder Legislativo na sua prerrogativa de nomear pessoas, que não necessariamente servidores assentes ao quadro efetivo, para ocupar os cargos em comissão da Casa.
Releva ressaltar que a Lei Municipal 512, de 05 de julho de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Poder Legislativo Municipal de Valente preceitua em seu art. 27, § 1º que “Os cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores do quadro permanente da Câmara Municipal.
Em face do exposto, considerando que o Parlamento Municipal não dispõe ainda de uma estrutura ergonômica planejada e voltada para a qualificação e ascensão dos servidores de carreira, de sorte a prover condignamente as demandas afetas aos cargos comissionadas; Considerando, por conseguinte, a premente necessidade de a Mesa Diretora, face a atual circunstância de excepcionalidade em que se apresentam os setores administrativo, financeiro e de chefia de gabinete da presidência, é que apresentamos a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Valente.   
Sala das Sessões, 11 de março de 2019.


Antonio Cezar Oliveira Rios
Presidente



Maria Madalena Oliveira Firmo
Vice-Presidente


José Robson Duarte Cunha
1º Secretário


Elenildo de Oliveira Mota
2º Secretário



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