Revoga os arts.
55-A, 55-B e 55-C e altera o parágrafo único do art. 82 da Lei Orgânica do
Município de Valente, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia,
usando das suas atribuições regimentais e legais, promulga a seguinte Emenda à
Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Revogam-se os arts. 55-A, 55-B e 55-C da Lei Orgânica do
Município de Valente, bem como o art. 2º. da Emenda à Lei Orgânica nº. 009, de
29 de dezembro de 2016.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 82 da Lei Orgânica do Município
de Valente, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº. 009, de 29 de dezembro
de 2016, passa a vigorar da forma seguinte:
“Art.
82. ...................................................................................................................:
Parágrafo Único – No âmbito da Câmara
Municipal, as atividades inerentes ao controle interno serão exercidas por
servidor ocupante de cargo público do quadro permanente.
................................................................................................................................”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra
em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões , 11 de março de 2019.
Antonio
Cezar Oliveira Rios
Presidente
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Maria
Madalena Oliveira Firmo
Vice-Presidente
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José
Robson Duarte Cunha
1º Secretário
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Elenildo
de Oliveira Mota
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
Cuida a Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Valente de apresentar o Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal em tela, com o propósito precípuo de restabelecer ao Poder
Legislativo, sobretudo no que tange às prerrogativas exclusivas e reservadas ao
Presidente, a faculdade de exercer a livre nomeação e exoneração dos Cargos em
Comissão previstos na legislação interna, tanto com servidores do quadro
temporário, quanto com servidores do quadro permanente.
Com a promulgação da Emenda à Lei Orgânica
nº. 009, de 29 de dezembro de 2016, com exceção da Controladoria Interna que
guarda coerência com a Resolução TCM 1120/2005, os cargos em comissão de Diretor
Administrativo e Financeiro e de Diretor Legislativo, constantes da estrutura
administrativa do Poder Legislativo, passaram a ter o seu provimento exclusiva
e obrigatoriamente vinculado aos servidores efetivos da Casa.
Tal comando consolidado à Constituição Municipal,
respeitados os fatores que circunstancialmente moveram, à época, 2/3 (dois
terços) da edilidade, se por um lado potencializou e deu austeridade à política
de valorização dos servidores concursados da Câmara, de outro norte cerceou
o(s) subsequente(s) Chefe(s) do Poder Legislativo na sua prerrogativa de nomear
pessoas, que não necessariamente servidores assentes ao quadro efetivo, para
ocupar os cargos em comissão da Casa.
Releva ressaltar que a Lei Municipal 512,
de 05 de julho de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos do Poder Legislativo Municipal de Valente preceitua em seu art. 27, §
1º que “Os
cargos de provimento em comissão serão exercidos, preferencialmente, por
servidores do quadro permanente da Câmara Municipal”.
Em face do exposto, considerando que o
Parlamento Municipal não dispõe ainda de uma estrutura ergonômica planejada e
voltada para a qualificação e ascensão dos servidores de carreira, de sorte a
prover condignamente as demandas afetas aos cargos comissionadas; Considerando,
por conseguinte, a premente necessidade de a Mesa Diretora, face a atual
circunstância de excepcionalidade em que se apresentam os setores administrativo,
financeiro e de chefia de gabinete da presidência, é que apresentamos a
presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Valente.
Sala das Sessões , 11 de março de 2019.
Antonio
Cezar Oliveira Rios
Presidente
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Maria
Madalena Oliveira Firmo
Vice-Presidente
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José
Robson Duarte Cunha
1º Secretário
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Elenildo
de Oliveira Mota
2º Secretário
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