Acrescenta e altera dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Valente, instituindo o Orçamento Impositivo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia,
usando das suas atribuições regimentais e legais, promulga a seguinte Emenda à
Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Fica alterado o inciso IV, do art. 150 da Lei Orgânica
Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
150. .....................................................................................................................
..............................................................................................................................:
IV – A vinculação da receita a órgãos ou
fundos especiais, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
mediante prévia autorização legislativa.
......................................................................................................................................”
Art. 2º. A seção III do Capítulo III do Título VI da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção I:
“Subseção I
Da
execução das Programações Orçamentárias decorrentes de Emendas Parlamentares
Individuais
........................................................................................................................................
Art. 153-A. É
obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na Lei
Orçamentária Anual por emendas individuais do Legislativo Municipal, em
montante correspondente a 1, 2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
§ 2º. A execução do montante destinado a
ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 3°. As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 4°. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária.
§ 5º. Os restos a pagar poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput
deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
§ 6º. Se for verificado que a reestimativa
da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no caput
deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 7°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 8º. A não execução
da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo
implicará em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.”
Art. 3°. Esta Emenda à Lei Orgânica
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões , 11 de março de 2019.
Antonio
Cezar Oliveira Rios
Presidente
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Maria
Madalena Oliveira Firmo
Vice-Presidente
|
José
Robson Duarte Cunha
1º Secretário
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Elenildo
de Oliveira Mota
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O
advento da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 potencializou relevantes
mudanças no processo legislativo orçamentário, sendo a principal delas a
reserva do percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida, dentro da proposta
orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite destinado às
respectivas emendas individuais parlamentares. Impõe-se, com isso, a redução da
discricionariedade e do caráter meramente autorizativo atribuído a esta importantíssima
peça de planejamento e de gestão, tornando obrigatória a execução orçamentária e financeira
das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais do
Legislativo Municipal, em
montante correspondente a 1, 2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Com a implementação do chamado “Orçamento Impositivo”, os
Vereadores, no exercício das suas funções legislativa e de assessoramento,
poderão atender às demandas que se lhe apresentam no município, enquanto agente
político imediato, através de emendas Parlamentares ao Orçamento local, em
forma de ações governamentais, sem contudo impor restrições ás prerrogativas
próprias do Poder Executivo Municipal.
Para além do exposto, propõe esta Emenda à Lei Orgânica o
fortalecimento do Poder Legislativo Municipal na medida em que impõe a obrigatoriedade
da execução das emendas parlamentares devidamente apresentadas e aprovadas,
agregando ao Vereador maior autonomia e protagonismo no processo político
administrativo da Municipalidade, a bem do alcance do bem comum enquanto
finalidade precípua de toda e qualquer Administração Pública.
Sala das Sessões , 11 de março de 2019.
Antonio
Cezar Oliveira Rios
Presidente
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Maria
Madalena Oliveira Firmo
Vice-Presidente
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José
Robson Duarte Cunha
1º Secretário
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Elenildo
de Oliveira Mota
2º Secretário
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