quarta-feira, 13 de março de 2019

Projeto de Emenda á Lei Orgânica Nº. 002, de 11 de março de 2019


Acrescenta e altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Valente, instituindo o Orçamento Impositivo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENTE, Estado da Bahia, usando das suas atribuições regimentais e legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Fica alterado o inciso IV, do art. 150 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150. .....................................................................................................................
..............................................................................................................................:
IV – A vinculação da receita a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita mediante prévia autorização legislativa.
......................................................................................................................................”
Art. 2º. A seção III do Capítulo III do Título VI da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção I:
“Subseção I
Da execução das Programações Orçamentárias decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais
........................................................................................................................................
Art. 153-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais do Legislativo Municipal, em montante correspondente a 1, 2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3°. As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 4°. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 5º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 6º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 7°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 8º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.”
Art. 3°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de março de 2019.



Antonio Cezar Oliveira Rios
Presidente



Maria Madalena Oliveira Firmo
Vice-Presidente


José Robson Duarte Cunha
1º Secretário



Elenildo de Oliveira Mota
2º Secretário

 PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA Nº. 002, de 11 de março de 2019.



JUSTIFICATIVA 
O advento da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 potencializou relevantes mudanças no processo legislativo orçamentário, sendo a principal delas a reserva do percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida, dentro da proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite destinado às respectivas emendas individuais parlamentares. Impõe-se, com isso, a redução da discricionariedade e do caráter meramente autorizativo atribuído a esta importantíssima peça de planejamento e de gestão, tornando obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais do Legislativo Municipal, em montante correspondente a 1, 2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Com a implementação do chamado “Orçamento Impositivo”, os Vereadores, no exercício das suas funções legislativa e de assessoramento, poderão atender às demandas que se lhe apresentam no município, enquanto agente político imediato, através de emendas Parlamentares ao Orçamento local, em forma de ações governamentais, sem contudo impor restrições ás prerrogativas próprias do Poder Executivo Municipal.
Para além do exposto, propõe esta Emenda à Lei Orgânica o fortalecimento do Poder Legislativo Municipal na medida em que impõe a obrigatoriedade da execução das emendas parlamentares devidamente apresentadas e aprovadas, agregando ao Vereador maior autonomia e protagonismo no processo político administrativo da Municipalidade, a bem do alcance do bem comum enquanto finalidade precípua de toda e qualquer Administração Pública.
Sala das Sessões, 11 de março de 2019.


Antonio Cezar Oliveira Rios
Presidente



Maria Madalena Oliveira Firmo
Vice-Presidente


José Robson Duarte Cunha
1º Secretário



Elenildo de Oliveira Mota
2º Secretário

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